Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ARIEL PACHECO, VINICIUS BENVINDO, ADRIANO DO PRO CAMPO, VINICIUS BENVINDO MIRANDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A
AGRAVADO: MANOEL LUIZ DA LUZ SOARES, ROSILDA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DE IMÓVEL RURAL. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO E ESBULHO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por um dos réus da Ação de Interdito Proibitório, ajuizada por pequenos agricultores que alegam exercer posse mansa, pacífica e de longa data sobre imóvel rural de 13,68 hectares, denominado “Vaca Preta”, localizado em Bom Jesus/PI. Os autores relataram atos de turbação e esbulho praticados pelos réus, consistentes na destruição de cercas e chiqueiro, bem como a soltura de animais. O Juízo de origem julgou procedente o pedido possessório e impôs multa diária para hipótese de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a devida comprovação da posse dos autores, bem como da ameaça ou prática de esbulho pelos réus; (ii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os proprietários do imóvel; (iii) determinar se a decisão contrariou o conjunto probatório ao reconhecer a posse sobre área superior à anteriormente cedida pelos titulares do domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR A formação de litisconsórcio passivo necessário com os proprietários do imóvel é incabível nas ações possessórias que não discutem domínio, mas apenas posse de fato, conforme jurisprudência consolidada do TJPI. A ilegitimidade passiva dos réus não se sustenta, pois, à luz da Teoria da Asserção, a narrativa da inicial e os documentos colacionados são suficientes para apontar os agentes da ameaça à posse como legítimos integrantes do polo passivo. A posse exercida pelos autores há cerca de 40 anos foi amplamente demonstrada por documentos (CCIR, CAR, fotos de benfeitorias), boletim de ocorrência e prova testemunhal, confirmando o uso contínuo da terra para subsistência familiar. Os atos de turbação e esbulho praticados pelos réus restaram comprovados por testemunhas, que relataram a destruição de cercas, queima do chiqueiro e desaparecimento de animais. A sentença observou corretamente os requisitos do art. 561 do CPC, e o recurso pretende reavaliar o conjunto probatório, sem indicar vícios na valoração das provas realizadas pelo Juízo de primeiro grau. A matrícula do imóvel em nome de terceiros não obsta a proteção possessória, pois a ação não versa sobre domínio, e a própria posse direta dos autores havia sido tolerada pelos proprietários anteriores. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 113, 114, 116, 560, 561, 567 e 1.009; CF/1988, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI 0732115-25.2023.8.18.0000, Rel. Des. João Machado, j. 10.05.2023; TJPI, AC 0744236-10.2022.8.18.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos, j. 27.03.2024; STJ, REsp 1974623/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801751-16.2022.8.18.0042 Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VINICIUS BENVINDO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, proposta por MANOEL LUIZ DA LUZ SOARES e ROSILDA PEREIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL LUIZ DA LUZ SOARES e ROSILDA PEREIRA DOS SANTOS em face de ARIEL PACHECO, VINICIUS BENVINDO e ADRIANO DO PRO CAMPO, pelos argumentos acima mencionados e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESULUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de intimação aos requeridos, para absterem-se de novo ingresso no imóvel ou perturbação da posse da parte autora no imóvel descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada dia de atraso no cumprimento e para eventual nova turbação ou esbulho até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas. Poderá o Oficial de Justiça requisitar a força pública necessária à sua efetivação, observando as cautelas legais. Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto suspendo sua exigibilidade. Condeno ainda os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL: A parte Ré, ora Apelante, irresignada com o decisum, interpôs o presente recurso e alegou, em síntese, que: i) não foram preenchidos os requisitos legais para a ação possessória, especialmente quanto à posse sobre a área de 13,68ha, a autoria da turbação e a data dos fatos; ii) o Juízo de origem desconsiderou provas relevantes constantes nos autos, como o reconhecimento de que benfeitorias estavam fora dos limites da área; iii) o julgamento não observou a ausência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a propriedade da área seria de terceiros, os quais não foram incluídos na demanda. CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, apresentaram contrarrazões, e defendeu que: i) o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo é descabido e precluso, pois não foi oportunamente arguido; ii) os requisitos do interdito proibitório foram plenamente comprovados por meio de documentos e testemunhos que demonstram a posse mansa e pacífica por mais de 40 anos, bem como a ocorrência de esbulho com destruição de cercas e chiqueiro; iii) a propriedade formal não impede o reconhecimento da posse de fato exercida para subsistência; iv) documentos com datas posteriores aos fatos não invalidam a existência de posse prévia, uma vez que a regularização documental pode ocorrer em momento posterior. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: i) se houve a devida comprovação dos requisitos legais exigidos para o interdito proibitório, notadamente a posse efetiva, o esbulho praticado pelos réus e a data do esbulho; ii) se era necessária a inclusão de litisconsorte passivo necessário, em razão da alegada titularidade do imóvel por terceiros; iii) se a sentença proferida contrariou o conjunto probatório ao reconhecer a posse dos autores sobre área superior a 3,56 hectares. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR O apelante sustenta nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem teria deixado de determinar a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos proprietários do imóvel matriculado sob o nº 332 do CRI de Bom Jesus/PI, sob o fundamento de que sobre o patrimônio destes recairia o ônus decorrente da perda da posse, com base nos arts. 113, III, 114 e 116 do Código de Processo Civil. Das razões recursais extrai-se que, em contestação, o apelante efetivamente requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário, aduzindo que a eficácia da sentença dependeria da citação dos titulares do domínio. Em ações possessórias, a controvérsia gira em torno do exercício fático da posse, e não da titularidade do domínio. A própria peça de contrarrazões deixa claro que a lide está restrita à proteção possessória, que envolve a área denominada “Vaca Preta”, na qual os autores alegam exercer posse há décadas, em regime de economia familiar. Nesse sentido, a preliminar não merece acolhida quando analisada sob o prisma material. Isso porque a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que o proprietário não integra litisconsórcio passivo necessário quando a demanda versar exclusivamente sobre posse, sem discussão de domínio ou demarcação, como no caso dos autos. É nesse sentido a jurisprudência deste TJPI, alinhada aos tribunais pátrios. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROPRIEDADE. IRRELEVANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – In casu, o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao considerar a ausência do requisito “posse”, teno em vista que as provas apresentadas pela Apelante demonstram apenas a propriedade. II – É da Autora, ora Apelante, o ônus de provar o exercício da posse e sua continuação sobre o bem imóvel em debate, assim como a turbação supostamente praticada pelo Apelado, nos termos do art. 561, do CPC. III - No caso em questão, os autos revelam que a Apelante pretende retomar a posse do imóvel com base em alegação de domínio, e não de perda injusta da posse, mostrando-se, portanto, incabível a sua pretensão. IV - A posse deve ser analisada de forma autônoma e independente em relação à propriedade, como fenômeno de relevante densidade social, em que se verifica o poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida e de acordo com os valores sociais nela impregnados, devendo expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana. V – Diante do acervo probatório coligido aos presentes autos, percebe-se que, não obstante possua provas da aquisição do imóvel, a Apelante não comprova a ocupação do imóvel, muito menos o efetivo aproveitamento do bem sob litígio, relatando, apenas, atos de vigília que, contudo, não são suficientes para a comprovação efetiva da posse. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800671-84.2021.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGENTE DO ESBULHO E PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA. Em ação de reintegração de posse, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente que praticou o esbulho e o proprietário registral do bem, uma vez que as ações possessórias, por sua natureza, prescindem da discussão acerca da propriedade do bem. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10717001120258130000, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025) No caso em exame, a controvérsia instaurada em primeiro grau limitou-se à proteção da posse exercida pelos autores sobre a área de 13,68 hectares, denominada “Vaca Preta”, com foco na ocorrência de atos de turbação e esbulho imputados aos réus, sem que se tenha instaurado, em momento algum, debate acerca da validade do título dominial ou da exata extensão dos limites do imóvel registrado em nome de terceiros. A própria defesa do apelante admite que os proprietários BENJAMIN ALVES BENVINDO e o espólio de CARMINA BENVINDO DA FONSECA reconheciam a posse exercida pelos autores sobre área de 3,56 ha, outrora cedida, discutindo-se apenas a extensão dessa posse e a alegação de que a pretensão possessória teria extrapolado os limites anteriormente tolerados. Logo, evidencia-se que: a) a lide não versa sobre o domínio, mas sobre fatos possessórios (posse, turbação e justa ameaça de esbulho); b) a discussão acerca da extensão da área possuída não converte a demanda em ação de natureza petitória ou demarcatória; c) eventual reflexo indireto sobre interesse de proprietário não torna obrigatória a sua inclusão como litisconsorte necessário, notadamente em se tratando de posse exercida há décadas, com benfeitorias e exploração econômica familiar. Soma-se a isso a orientação extraída das contrarrazões no sentido de que os próprios titulares do domínio teriam autorizado a permanência dos autores na área litigiosa, reforçando a distinção entre a posse direta dos apelados e a posse indireta decorrente da propriedade. Dessa forma, afasta-se a alegada nulidade da sentença por ausência de citação dos proprietários, por inexistir litisconsórcio passivo necessário na espécie. Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos Apelantes, consigno que o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas quando do protocolo da inicial. Assim, na ação de interdito proibitório, que visa proteger a posse da ameaça de esbulho ou turbação, o polo passivo deve ser compostos pelos agentes que provocaram tal ameaça, como demonstrado minimamente pela narrativa da inicial e pelos documentos a ela juntados. Nesse sentido, análise mais aprofundada depende da análise do mérito da demanda, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Desse modo, rejeito ambas as preliminares suscitadas pelos Apelantes. 2.2 MÉRITO Cuidam os autos de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar, por meio da qual os autores afirmam exercer posse há muitos anos sobre gleba rural de 13,68 hectares, conhecida como “Vaca Preta”, na zona rural de Bom Jesus/PI, em regime de economia familiar, com plantio de mandioca, criação de animais para subsistência (porcos, galinhas, bovinos), manutenção de pocilga e existência de casa modesta no local. Segundo a inicial, no dia 09/03/2022 os requeridos teriam destruído a cerca e cortado madeira, e, em 13/03/2022, novamente invadido o imóvel, destruindo o chiqueiro dos porcos e soltando os animais, com desaparecimento de parte deles. Para demonstrar a posse e o exercício de atividades produtivas, os autores juntaram CCIR, CAR, memorial descritivo, fotos das benfeitorias, fotos da cerca destruída e boletim de ocorrência. Foi realizada audiência de justificação prévia em 10/02/2023, ocasião em que foi deferida liminar proibitória em favor dos autores. Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento realizada em 06/03/2024, foram colhidos depoimentos testemunhais que corroboraram o histórico de longa posse e a ocorrência dos fatos narrados. A sentença, após afastar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, com fundamento na primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), reconheceu o preenchimento dos requisitos do interdito proibitório e julgou procedentes os pedidos, mantendo a proteção possessória em favor dos autores. O Juízo a quo destacou que, para a tutela possessória, o Código de Processo Civil prevê as ações de reintegração, manutenção e interdito proibitório (arts. 560 e 567), e, transcrevendo o art. 567, consignou que a ação de interdito pressupõe posse atual e justo receio de turbação ou esbulho iminente, na linha da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves. Ainda, apoiou-se em precedente específico desta Corte, relativo ao interdito proibitório, cuja ementa foi integralmente reproduzida: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇAO DE MANDADO PROIBITÓRIO EM FAVOR DA APELADA. COMPROVAÇAO DA SUA POSSE HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. OCORRÊNCIA DO JUSTO E FUNDADO RECEIO DE SER MOLESTADA, NA IMINÊNCIA DE OCORRER ESBULHO OU TURBAÇAO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DO INTERDITO PROIBITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 932, DO CPC. MANUTENÇAO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. I - Havendo a demonstração da Apelada de que possui a posse e o justo receio de ser molestada, na iminência de ocorrer turbação ou esbulho, revela-se manifestamente incabível a pretensão recursal dos Apelantes, vez que preenchidos os requisitos processuais do interdito proibitório dispostos no art. 932, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º Grau. II – Apelação Cível conhecida, mas improvida, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. III - Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 40012018 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/05/2010, 1a. Câmara Especializada Cível) Com base nesse quadro fático e jurídico, o Juízo de origem concluiu pelo cabimento da proteção possessória. Quanto ao enquadramento jurídico, o art. 560 do CPC assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, ao passo que o art. 567 disciplina o interdito proibitório, destinado à hipótese de justo receio de ameaça à posse. Nos termos do art. 561 do CPC, também invocado nas peças dos autos, o autor deve comprovar: (i) a sua posse, (ii) o esbulho ou a turbação praticados pelo réu, (iii) a data do esbulho/turbação e (iv) a continuidade da posse, ainda que turbada. A jurisprudência pátria reforça essa compreensão ao assentar que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. NÃO COMPROVADOS.SENTENÇA MANTIDA. I - O possuidor tem direito de ser reintegrado na posse, no caso de esbulho, desde que comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. II - Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida e, ausente comprovação de tais elementos, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 50646858120238090103, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTIGA E ESBULHO PELO RÉU. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte ¿ CE, em ação de reintegração de posse movida por espólio de Camila de Araújo Santos contra Carlos André Belo Lemos. A sentença deferiu parcialmente o pedido inicial, reintegrando o espólio na posse dos lotes 30, 31 e 32 do loteamento Vila Santa Cruz. 2. O réu alegou ilegitimidade passiva e ausência de posse da autora, sustentando que havia transferido os imóveis antes da alegada invasão. A sentença rejeitou as preliminares e reconheceu o esbulho, com base na prova testemunhal e documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação possessória, mesmo alegando a alienação prévia dos imóveis; (ii) restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para concessão da reintegração de posse, notadamente a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ilegitimidade passiva foi afastada. Ainda que o apelante tenha vendido os lotes a terceiros, foi ele quem praticou os atos de esbulho, com derrubada de cerca e construção de muro, sendo, portanto, parte legítima para responder à ação. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 5. Inexistente cerceamento de defesa quanto à emenda à inicial, pois esta foi apresentada antes da citação e permitiu ampla defesa do réu. 6. A sentença analisou adequadamente a posse da autora e o esbulho praticado, com base em depoimentos de testemunhas vizinhas, que confirmaram a antiga posse mansa e pacífica, a existência de cerca no imóvel e a posterior invasão pelo requerido. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ação possessória, discute-se o jus possessionis e não o direito de propriedade, bastando a comprovação da posse e do esbulho para o deferimento da reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados. (TJ-CE - Apelação Cível: 00366735120138060112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES. Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Além disso, as próprias razões de apelação colacionam precedentes do TJPI em que, na ausência de prova suficiente dos requisitos, a tutela possessória foi indeferida: 1. Para fazer jus à liminar de interdito proibitório, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 567, do Cód. de Proc. Civil em vigor. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida, até porque não houve justificação prévia. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013852-2; Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; Julgamento: 09/05/2017) 1. A garantia do interdito proibitório depende da comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC/15, notadamente a prática de turbação ou esbulho à posse. 2. Para que seja conhecido o interdito proibitório, a doutrina, enumera dois requisitos essenciais: a prova da posse e o justo receio de turbação ou esbulho do objeto. Vem-se, na hipótese em análise que nenhuma das partes comprovou domínio e posse. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - Apelação Cível Nº 2016.0001.010957-1; Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 27/02/2018) Tais precedentes, longe de amparar a pretensão recursal, evidenciam a linha de coerência da Corte: quando ausentes prova da posse e da ameaça ou esbulho, o interdito proibitório é indeferido; quando demonstrados tais requisitos, a tutela possessória é concedida ou mantida, como na hipótese dos autos. No caso concreto, houve robusta demonstração da posse exercida pelos autores. A sentença registra que foram juntados CCIR, CAR, memorial descritivo e fotografias das benfeitorias (criação de porcos, bovinos), elementos esses que, em conjunto, indicam a exploração econômica e a permanência prolongada no imóvel. As contrarrazões, por sua vez, enfatizam que os requerentes são legítimos possuidores de gleba de 13,68 hectares, denominada “Vaca Preta”, situada na zona rural de Bom Jesus/PI, na qual estariam há aproximadamente quarenta anos, exercendo atividades de subsistência, em regime de economia familiar, com plantio e criação de animais, bem como manutenção de casa e pocilga. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento reforça esse quadro. A testemunha SILVÉRIO FONSECA declarou “que conhece os autores desde os 12 anos de idade e que eles sempre moraram nessa terra. Que plantam, que tem mangueira, criam porcos, gado, plantam feijão, mandioca. Que eles moravam lá, depois mudaram, mas o rapaz fica trabalhando lá direto. Que ouviu falar de um fogo no chiqueiro e viu a fumaça (...)”. Por sua vez, a testemunha JOSÉ VOGADO BEZERRA afirmou “que conhece a roça dos autores, onde eles trabalham, que não sabe informar quantos hectares tem. Que era homem novo, o avô da parte autora já trabalhava lá, que ele morreu ficou para o pai dela, que o pai dela morreu e ficou para o marido dela, que ficou trabalhando lá, que já tem mais de quarenta anos. Que lá eles têm criação de porco, galinha, que acham que eles criam gado lá, que eles tem casa lá. Que tocaram fogo no chiqueiro deles lá, mas não sabe dizer quando aconteceu, que foi mais ou menos no ano ‘trasado’ (...)”. Já RAIMUNDO NONATO GUILHERME DOS SANTOS disse “que conhece o autor, que não sabe dizer se ele tem uma terra na localidade Vaca Preta, que ele não terra dele não, agora que ele está trabalhando naquele lugar, está com muitos anos que ele trabalha ali, que conheceu ali e nunca foi dele. Que a localidade é Veredas Dantas. Que nasceu em um lugar chamado Cariroca quando foi pra lá, com três anos de nascido o véi Sineias já trabalhava lá,o véi Sineias era o pai do Vim, o Vim era o sogro dele, ele já trabalhava ali, aí o vei Sinéias morreu e o Vim ficou trabalhando lá, aí o seu Manoel tomou a filha dele e ficou trabalhando lá mais ele, aí agora o Vim morreu e ele continua trabalhando lá. Que foi pra lá com três anos de nascido e já tem sessenta e seis. Que ele cria uns porquinhos, um gadinho, um bocado de galinhas, mandioquinha, feijão, tem vez que planta arroz. Que sabe que foi colocado fogo no chiqueiro, que viu o chiqueiro queimado, mas não sabe dizer quem foi. (...) Que não sabe dizer o tamanho da área, que o chiqueiro era fora da cerca (...)”. Assim, percebe-se que através da prova testemunhal foi possível colher elementos que confirmam o exercício de posse prolongada, passada desde o avô da Autora Rosilda para seu pai e sucessivamente para e seu esposo, Manoel Luiz, o que remonta há mais de 40 anos de posse e cultivo produtivo da área explorada, com a plantão de mandioca, feijão e arroz, e a criação de gado, porcos e galinhas. Corroboram com os depoimentos testemunhais, os documentos juntados aos autos, tais como o CCIR, CAR e o memorial descritivo, Id. 21090708 – Págs. 21/30. Ademais, os atos de destruição de cercas e queima do chiqueiro restam comprovados com juízo de certeza nos autos, tanto pelos depoimentos testemunhas, como pelas fotos carreadas à inicial, Id. 21090707, e pelo registro de boletim de ocorrência, Id. 21090708 – Págs. 17/20. Tais elementos confirmam não apenas a existência de posse consolidada pelos autores, mas também a prática de atos objetivamente configuradores de turbação e esbulho, concretizando a ameaça à posse a justificar a concessão e manutenção do interdito proibitório. O apelante sustenta que “os Apelados NÃO lograram provar a posse sobre os 13,68 hectares, nem que a turbação foi praticada pelo Apelante, nem quando ela foi praticada”, invocando, em seu favor, os precedentes acima mencionados. Todavia, a leitura conjugada da sentença e das contrarrazões revela quadro diametralmente oposto. A decisão recorrida, longe de ser lacônica, descreve a prova documental e testemunhal, correlacionando-a com os requisitos legais do interdito proibitório, e conclui pela presença de posse atual, justa ameaça de turbação/esbulho e risco de reiteração dos atos pelos réus. As contrarrazões reforçam a correção da sentença ao pontuar que “todo o conjunto probatório — documentos e depoimentos — evidencia que os apelados possuem posse mansa e pacífica da área, sendo, portanto, correta a sentença que determinou a reintegração”. Além disso, a defesa dos apelados observa, com acerto, que o simples fato de alguns documentos possuírem datas posteriores aos eventos narrados não elide a realidade fática da posse. Em áreas rurais e em contextos de pequena agricultura familiar, a formalização registral muitas vezes é posterior ao efetivo exercício da posse, conforme assentado nas próprias contrarrazões. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que “em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" ( AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024), não havendo, pois, falar-se em regularização formal de propriedades rurais, sendo suficiente a demonstração de uso contínuo e para fins de subsistência. A insurgência recursal, portanto, limita-se a pretender reexame do conjunto fático-probatório com conclusões diversas das adotadas pelo Juízo singular, sem, contudo, demonstrar efetiva fragilidade da prova da posse e da ameaça à sua continuidade. A valoração da prova feita na sentença mostra-se harmônica com os elementos dos autos e com a orientação jurisprudencial, não havendo espaço para reforma. O apelante ainda sustenta que a posse decorrente da propriedade do imóvel rural “Vereda Danta”, objeto da matrícula nº 332 do CRI de Bom Jesus/PI, pertenceria a BENJAMIN ALVES BENVINDO e ao espólio de CARMINA BENVINDO DA FONSECA, de modo que a pretensão possessória dos autores extrapolaria os limites de 3,56 ha outrora cedidos, configurando indevida ampliação da posse em detrimento do direito de propriedade. Todavia, as contrarrazões demonstram que o direito à posse dos apelados foi reconhecido pelo próprio proprietário, que lhes cedeu o uso da área, enfatizando que o fato de determinado sujeito figurar como titular de domínio sobre imóvel rural de grande extensão não implica, por si só, o exercício de posse direta sobre todas as frações físicas do imóvel, notadamente quando há benfeitorias, moradia e exploração produtiva por terceiros há décadas. Somado a isso, as contrarrazões apontam que a continuidade da posse, com atos de ocupação e utilização do imóvel para subsistência, justifica a proteção possessória. Esses são os requisitos exigidos de acordo com os precedentes do TJPI: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Posse anterior não comprovada. 2. Discussão sobre domínio não cabível em ação possessória. 3. Necessidade de demonstração do exercício efetivo da posse, esbulho e perda da posse. 4. Ausência de prova da posse pela parte apelante. 5. Manutenção da sentença de improcedência. Jurisprudência reiterada respalda a decisão. 6. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007778-12.2003.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 ) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ESSENCIAIS. POSSE ANTIGA, EFETIVA, MANSA E PACÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Elementar que posse é fato, situação ou estado de fato. Tanto a propriedade quanto a posse de algo são conceitos não só literais, mas também juridicamente preservados. Dessa forma, é possível diferenciar de forma clara a posse da propriedade. Enquanto o proprietário é a pessoa legalmente dona de um bem, tendo sua propriedade juridicamente assegurada, o possuidor é aquele que usufrui do bem, tendo certos poderes sobre o mesmo, mas não sendo, necessariamente, seu dono legal. 2. Com o advento do Código Civil de 2002, parece que ficou bem delimitado que, no campo da proteção possessória, deve-se verificar quem tem a posse (jus possessionis) não o direito a ela (jus possidendi). 3. Dito isso, a reintegração de posse tem como objetivo devolver ao possuidor do bem a sua condição de possuidor do mesmo, assumindo que o mesmo tenha sido destituído dessa posse de forma ilícita ou injusta. A ação de esbulho possessório, portanto, não precisa necessariamente ter como autor o proprietário do bem, mas necessariamente a pessoa que estava com a posse do mesmo. 4. Nesta perspectiva, na petição inicial da ação possessória, o autor da ação deve indicar e provar, com os meios de que dispuser, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração, conforme dispõe o art. 561, do CPC. 5. No caso em análise, não há lastro probatório suficiente para demonstrar que os Apelantes têm posse antiga, efetiva, mansa e pacífica do imóvel em questão. Efetivamente, os Apelante não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovaram a posse sobre o bem, o esbulho e danos de quaisquer ordens. O conteúdo probatório é ineficaz para a devida comprovação dos fatos alegados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000467-49.2016.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2024 ) Diante desse panorama, não procede a tese de que a mera existência de matrícula em nome de terceiros neutralizaria, por si só, a proteção possessória buscada pelos apelados. O que se protege, aqui, é situação de fato consolidada, que não se confunde com eventual discussão sobre domínio, a qual poderá, se for o caso, ser travada em ação própria, sem prejuízo da tutela imediata da posse. Nessa linha, a sentença, ao manter a proteção possessória em favor dos autores, respeita a distinção entre ações possessórias e petitórias, bem como a orientação jurisprudencial consolidada. Ademais, de maneira contraditória, ao mesmo tempo em que os Apelante afirmam a ausência de demonstração de posse, apontam que o chiqueiro queimado estava fora dos limites de posse dos Autores, invadindo a propriedade dos lindeiros, e que, esses sim, exercem atos de posse sobre a totalidade da extensão de sua área. Ora, se havia um chiqueiro de porcos fora das cercas dos Autores, além da área cedida para uso pelos Apelados, comprovado está o exercício de posse naquela parte do terreno, onde havia criação de animais, inclusive posse exercida em porção de terra maior do que os 3,56ha. Somado a isso, não havia como a mesma porção de terra ser ocupada, em exercício de posse pelos Autores e pelos proprietários BENJAMIN ALVES BENVINDO e Espólio de CARMINA BENVINDO DA FONSECA, de modo que a posse resta comprovada em área que excede a porção anteriormente cedida, merecendo, pois a proteção possessória. Considerando todo o conjunto probatório coligido aos autos – documentos, fotografias, boletim de ocorrência, prova oral – e a moldura normativa e jurisprudencial aplicável, conclui-se que o Juízo de origem corretamente reconheceu o preenchimento dos requisitos legais do interdito proibitório, assegurando aos autores a proteção de sua posse consolidada. As razões recursais não logram infirmar a correção da sentença, limitando-se a buscar revaloração da prova em sentido mais favorável ao réu, em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da tutela possessória em contextos rurais, especialmente quando se está diante de pequenos agricultores que exercem posse de longa data, com benfeitorias e exploração econômica de subsistência. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida e o improvimento da Apelação. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa em desfavor da parte Ré, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator