Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A)
EMBARGADO: FRANCILARIO ILARIO DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI N°. 7.459-A) e OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao dar provimento à apelação do autor, declarou a inexistência de relação contratual, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com base na ausência de prova do efetivo repasse do valor ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos com ou sem efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade na fundamentação do acórdão, que afirma, de modo claro, que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam o repasse efetivo dos valores contratados ao consumidor. 4. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que se distingue adequadamente entre instrução de pagamento e comprovação de recebimento dos valores, reconhecendo a insuficiência probatória dos documentos unilaterais apresentados. 5. Não se verifica omissão quanto à análise das provas documentais, que foram apreciadas, mas consideradas inaptas para comprovar a contratação válida, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 18 do TJPI. 6. A alegação de erro material na qualificação dos documentos não procede, tratando-se de interpretação jurídica sobre a suficiência probatória, e não de equívoco objetivo corrigível nesta via. 7. O embargante busca, na realidade, reabrir discussão sobre o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. Não sendo constatada a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A simples juntada de documentos unilaterais pela instituição financeira, sem prova do efetivo repasse do valor ao consumidor, é insuficiente para demonstrar a existência válida do contrato de empréstimo consignado. 2. A ausência de vícios formais — como obscuridade, contradição, omissão ou erro material — impede o acolhimento de embargos de declaração que, na verdade, pretendem a rediscussão do mérito. 3. A qualificação jurídica da insuficiência da prova não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, AgInt no AREsp 1819754/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26.02.2021; STJ, EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.03.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0801856-25.2020.8.18.0054 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecereem e negarem provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração s pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, no bojo da Apelação Cível nº 0801856-25.2020.8.18.0054, interposta por Francilário Ilário da Silva contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. O acórdão embargado, por maioria de votos, deu provimento à apelação do autor para: declarar a inexistência da relação contratual alegadamente celebrada entre o consumidor e o banco; condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O fundamento central adotado pelo voto vencedor reside na ausência de prova idônea acerca do repasse dos valores supostamente contratados, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual "ausente prova do efetivo repasse do valor ao consumidor, é nulo o contrato de empréstimo bancário, não podendo a instituição financeira efetuar descontos sobre proventos ou benefícios". A instituição financeira opôs os presentes aclaratórios sustentando que existe obscuridade na fundamentação relativa à inexistência de comprovação de repasse, alegando que foram juntados comprovantes válidos que não teriam sido adequadamente analisados; contradição interna no julgado, que reconheceu a existência de ordem de pagamento, mas ao mesmo tempo declarou a inexistência do contrato; omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a contratação regular da operação; e erro material na qualificação do documento apresentado, que não seria simples requisição, mas sim efetiva ordem de pagamento com registro de liquidação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a validade da contratação e afastadas as condenações impostas. Em contrarrazões id [27092458], a parte embargada sustenta que os embargos têm caráter manifestamente protelatório, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e precisa todos os pontos relevantes da controvérsia, e pugna pelo improvimento do recurso interposto. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO A controvérsia subjacente aos presentes autos diz respeito à alegações de obscuridade, contradição, omissão e erro material, no entanto, as alegações não merecem prosperar. A alegação de obscuridade na análise da prova de repasse dos valores contratados não prospera. O voto vencedor é absolutamente claro ao afirmar que a instituição financeira não apresentou comprovação inequívoca da efetivação do contrato, limitando-se à juntada de documentos que não demonstram o recebimento dos valores pelo consumidor. A simples exibição de ordem de pagamento ou de requisição sistêmica, desacompanhada de protocolo de recebimento, registro bancário do crédito em conta individualizada ou outro meio que comprove a entrega da quantia ao contratante, não satisfaz o ônus probatório imposto ao fornecedor na relação de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A suposta contradição interna igualmente inexiste. O acórdão reconheceu que houve apresentação de documentos unilaterais, oriundos exclusivamente do sistema do banco, como requisição ou instrução de pagamento, mas deixou claro que tais elementos não configuram prova da concretização do negócio jurídico, tampouco da efetiva entrega do numerário ao autor. A distinção entre prova de instrução de pagamento e prova de recebimento do valor foi criteriosamente exposta no corpo do voto, não havendo dissonância lógica ou contradição interna. No tocante à apontada omissão na apreciação dos documentos apresentados, igualmente não se verifica qualquer omissão. Os elementos probatórios constantes nos autos foram considerados no julgamento. Apenas foram tidos como insuficientes para comprovar a contratação válida do mútuo, diante da ausência de demonstração do repasse financeiro efetivo. A jurisprudência dominante da 3ª Câmara Especializada Cível e do STJ converge nesse sentido, assentando que a simples juntada de documentos administrativos internos, sem a comprovação do recebimento pelo consumidor, é inidônea para caracterizar contratação legítima (cf. STJ, AgInt no AREsp 1819754/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26/02/2021). Quanto à alegação de erro material na qualificação da documentação acostada, também não procede. A expressão “requisição” utilizada no voto configura interpretação jurídica acerca da insuficiência probatória do documento apresentado, não se tratando de equívoco objetivo ou material. Não houve erro de digitação, de valor ou de identificação. O que se tem é mera discordância do embargante com a valoração das provas produzidas, matéria vedada à reapreciação em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência. A pretensão veiculada nestes embargos é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, mediante novo juízo de valor sobre as provas, o que é incabível nesta via estreita e de fundamentação vinculada. Contudo, isso não exime o julgador do exame concreto da intenção do embargante. Na hipótese em apreço, observa-se que o intuito dos embargos extrapola o objetivo de prequestionamento e se direciona à reanálise do mérito da controvérsia, sob novo enfoque argumentativo, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022, CPC – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. O que se tem é insatisfação do embargante com o desfecho da lide, o que não autoriza o manejo dessa via recursal atípica como meio de reexame da matéria julgada. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) A decisão embargada foi proferida com fundamentação sólida, coerente e articulada com a jurisprudência dominante, em especial a Súmula nº 18 do TJPI, a qual goza de presunção de legalidade e legitimidade no âmbito deste Tribunal. Desta feita, não se configurando quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 3 – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecerem e negarem provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.