Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE N°. 28.490-A) EMBARGADA: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO (OAB/PI N°. 15.455-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE REJEITADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INVIÁVEL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, ao dar provimento à apelação de Maria Alves Pereira dos Santos, declarou a nulidade do contrato bancário n.º 152801611, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco alegou contradição quanto à efetivação do repasse, omissão na análise de provas, erro material sobre a interpretação do contrato e obscuridade na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há contradição entre a fundamentação do acórdão e os documentos apresentados pelo banco; (ii) examinar se houve omissão na apreciação das provas; (iii) apurar a existência de erro material quanto aos dados do contrato; e (iv) aferir se a decisão apresenta obscuridade que comprometa sua compreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece a existência do contrato digital, mas fundamenta a nulidade na ausência de prova convincente da efetiva entrega dos valores ao consumidor, não havendo contradição interna na decisão. Não há omissão, pois o voto condutor analisou os documentos relevantes, inclusive ressaltando a inconsistência entre a agência indicada no contrato e a informada no comprovante bancário. Inexiste erro material, já que não se constata equívoco objetivo nos dados utilizados, mas apenas interpretação divergente da parte embargante quanto aos efeitos das provas. A decisão apresenta fundamentação clara, lógica e coerente, afastando qualquer obscuridade capaz de comprometer sua compreensão. Os embargos visam à rediscussão do mérito do acórdão, finalidade incompatível com a natureza do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Jurisprudência recente confirma a rejeição de embargos meramente protelatórios, quando não demonstrada a presença dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: É incabível o uso de embargos de declaração para reexame do mérito da decisão judicial, quando não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de comprovação do repasse de valores ao consumidor, ainda que existente contrato digital, justifica a nulidade contratual e a condenação ao ressarcimento e danos morais. Não há omissão quando o acórdão aprecia os principais elementos da controvérsia, ainda que de forma sintética. O erro material pressupõe distorção objetiva de fato e não se confunde com divergência interpretativa. A decisão devidamente fundamentada e clara não padece de obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, EDcl no processo nº 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024. TJ-PR, EDcl nº 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0802955-31.2019.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecerem e negarem provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., em face do acórdão prolatado pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Alves Pereira dos Santos, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato bancário objeto da lide, determinar a repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da ausência de demonstração do repasse dos valores referentes ao contrato nº 152801611. Em suas razões recursais, acostadas ao ID respectivo, o embargante sustenta, em síntese: (i) existência de contradição, porquanto, segundo afirma, o acórdão embargado reconheceu a ausência de repasse de valores, mesmo diante da juntada de comprovante de crédito bancário (ID 12711502), o qual apontaria a efetivação da transferência do numerário à agência 3308-1; (ii) omissão, sob o argumento de que não teriam sido apreciadas todas as provas produzidas pelo banco, especialmente o mencionado comprovante de liberação dos valores contratados; (iii) ocorrência de erro material, ao considerar inexistente o repasse, quando, em verdade, o contrato identificado sob o nº 152801611 comprovaria o contrário; e (iv) obscuridade, na medida em que a decisão seria de difícil compreensão quanto à conclusão sobre a inexistência da entrega dos valores ao consumidor. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com fins de esclarecimento do julgado, eventual modificação do resultado, ou, subsidiariamente, o seu recebimento para fins de prequestionamento. Não houve parecer do Ministério Público Superior, tendo em vista não existir interesse público para sua intervenção na lide. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado reside na suposta existência de contradição apontada pelo embargante é inexistente. A decisão colegiada, proferida sob fundamentação clara e concatenada, reconheceu expressamente a juntada de um contrato digital, porém, assinalou a ausência de prova cabal quanto à efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A linha argumentativa é cristalina: o contrato está nos autos, mas a demonstração do repasse — elemento essencial à sua eficácia — não se encontra devidamente comprovada. A decisão expressamente consignou: “...verifica-se que, apesar de ter acostado aos autos suposto contrato realizado de forma digital, não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos.” Assim, a narrativa recursal do embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que, a teor da jurisprudência consolidada, não é cabível em sede de embargos de declaração. No tocante à alegada omissão, igualmente não procede a arguição. A decisão enfrentou, de forma suficiente, os elementos de prova apresentados, destacando inclusive a inconsistência do documento que indicaria o crédito bancário na agência 3308-1, divergente da agência mencionada no contrato. Essa discrepância, longe de ser ignorada, foi objeto de crítica expressa no voto condutor, que assim asseverou: “...no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores.” De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalente, não há omissão quando o julgador analisa o ponto central da controvérsia, ainda que de forma sintética, sendo desnecessária a menção a cada documento específico, sobretudo quando não detém potencial probatório suficiente para alterar a conclusão. Quanto à existência de erro material, também não se vislumbra equívoco fático que enseje correção. A identificação do contrato se deu de forma precisa e harmônica com os elementos constantes dos autos. O que a parte embargante aponta como erro é, em verdade, dissenso interpretativo sobre os efeitos jurídicos das provas constantes no processo — o que foge ao conceito de erro material, que pressupõe distorção de fato objetivo, como nomes, datas ou valores erroneamente lançados. Por fim, quanto à suposta obscuridade, deve-se reiterar que o voto condutor exibe estrutura lógica, argumentação compreensível e conclusão devidamente fundamentada. A aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI foi explicada em consonância com os princípios consumeristas e com a doutrina do ônus da prova, sendo legítima a conclusão quanto à nulidade do contrato e à condenação por danos morais diante da ausência de demonstração de entrega do numerário à parte autora. Dessa forma, não há erro material a ser corrigido. O que se evidencia, na verdade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, subvertendo a finalidade dos embargos de declaração para, por via oblíqua, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que se mostra juridicamente inviável. Vejamos jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13.0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05.2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018). Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecereem e negarem provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.