Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) EMBARGADA: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOURA ADVOGADAS: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA (OAB/PI N°. 19.711-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação cível da parte autora para decretar a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial sem facultar emenda, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. O embargante alegou omissão no acórdão quanto a fundamentos jurídicos apresentados nas contrarrazões, especialmente sobre ausência de documentos essenciais à propositura da ação e litigância de má-fé, além de pleitear prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre fundamentos jurídicos suscitados nas contrarrazões da apelação; (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento de dispositivos legais expressamente mencionados nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado ao reconhecer a nulidade da sentença por ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, o que afasta a alegação de omissão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização para reexame da matéria já enfrentada de forma clara e coerente pelo colegiado. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPI estabelece que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não caracteriza omissão, bastando o enfrentamento das questões relevantes. 6. Com base no art. 1.025 do CPC, é desnecessária a manifestação expressa sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido analisada, como ocorreu no caso. 7. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento apto para acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes para o deslinde da causa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. O prequestionamento não exige manifestação literal dos dispositivos legais quando a matéria já foi apreciada pelo julgador, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 321, 330, I, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 104, 110 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021; TJPI, ApCiv 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.12.2022; TJPI, ApCiv 0000438-42.2016.8.18.0049, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.11.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0804064-43.2023.8.18.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 25423483) em face do acórdão (ID 25039313), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada, e, no mérito, deu-lhe provimento, no sentido de decretar a nulidade da sentença determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal. Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se omisso quanto à manifestação sobre diversos fundamentos jurídicos suscitados nas contrarrazões de apelação, especialmente aqueles concernentes à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e à possibilidade legal de indeferimento da petição inicial por inobservância aos requisitos do artigo 330, inciso I, do CPC. Sustenta a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais tidos como relevantes ao deslinde da controvérsia e para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Invoca os artigos 104, 110 e 422 do Código Civil, que tratam dos requisitos de validade do negócio jurídico, da boa-fé contratual e da eficácia da manifestação de vontade; bem como os artigos 5º, 77, I, e 80, II, do CPC/2015, que versam sobre a boa-fé processual, deveres das partes e a caracterização da litigância de má-fé; violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação do julgado embargado. Ressalta que os embargos têm caráter de prequestionamento e não são meramente protelatórios, o que os isentaria de qualquer mácula de natureza dilatória, conforme a Súmula 98 do STJ, que reconhece o cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, bem como para fins de prequestionamento. A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão por ausência de manifestação expressa sobre os fundamentos jurídicos expostos nas contrarrazões de apelação, especialmente quanto à suposta ausência de documentos essenciais à propositura da ação, litigância de má-fé, boa-fé contratual e outras normas legais que reputa aplicáveis ao caso concreto. Postula, ainda, o prequestionamento dos dispositivos mencionados na peça recursal, com vistas à interposição de recurso aos Tribunais Superiores. No entanto, razão não assiste ao embargante. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Contudo, o recurso em comento, intenta rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se compatibiliza com a natureza e a função dos aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao reconhecer a nulidade da sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência de intimação da parte autora para emendá-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. O colegiado entendeu, com respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, que o magistrado de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem permitir a correção das supostas falhas formais da petição inicial. Ademais, o próprio voto condutor consignou expressamente que a extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda à inicial afronta os arts. 6º, 9º, 10 e 321 do CPC, sendo vedado ao juiz indeferir de plano a exordial sem antes facultar ao autor a superação dos vícios apontados. Em outras palavras, houve enfrentamento direto e específico da matéria essencial para o deslinde do recurso de apelação, inexistindo, portanto, qualquer vício de omissão a ser suprido neste momento processual. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). No que tange ao pleito de prequestionamento, igualmente não prospera. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sedimenta o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa. Além disso, a valoração dos fatos e a interpretação conferida às normas jurídicas pelo órgão julgador, quando divergentes da tese da parte vencida, não configuram omissão, mas sim manifestação de convencimento motivado e legítimo. Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito: “Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022). Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado ou qualquer outro vício elencado no artigo 1.022 do CPC, a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.