Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752068-68.2024.8.18.0000 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0752068-68.2024.8.18.0000, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do Código de Processo Civil, portanto, inadmissível a interposição de agravo de instrumento visando combater a aludida decisão. 2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo interno mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão agravada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REUNIÃO DE FEITOS. INVIABILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que reconheceu a conexão de ações e determinou sua reunião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à natureza decisória do ato e ao cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais, afastando o cabimento do agravo por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência. Não se constata omissão ou contradição, tampouco violação ao art. 489 do CPC, tendo sido a matéria devidamente analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 9º, 10, 55, 489, §1º, IV e VI, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por decisão surpresa, inexistência de conexão entre as demandas, cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ e deficiência de fundamentação dos acórdãos recorridos. Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Assim, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão interlocutória de primeiro grau teria determinado a reunião/apensamento de múltiplas ações sob o fundamento de conexão sem prévia oitiva da parte autora, configurando decisão surpresa e supressão do contraditório efetivo. Alega que a reunião de processos não seria providência neutra, pois reorganizaria a tramitação, alteraria a dinâmica de defesa, contaminaria a instrução e poderia induzir julgamento conjunto de demandas que, embora envolvessem as mesmas partes, não compartilhariam o mesmo suporte fático-jurídico. Todavia, o acórdão recorrido limitou-se a examinar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a conexão e determinou a reunião de feitos, concluindo, portanto, que a decisão impugnada não se enquadrava nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento e que tampouco se configurava situação excepcional apta a atrair a taxatividade mitigada. Dessa forma, as razões recursais não atendem à exigência constitucional do prequestionamento quanto aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois a tese de nulidade por decisão surpresa e ausência de prévia oitiva não foi objeto de debate e decisão específica no acórdão recorrido. É pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre as teses jurídicas a serem analisadas na instância superior impede o conhecimento de recursos excepcionais, conforme dispõe a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Capítulo 2 – Art. 1.015 do Código de Processo Civil e Tema 988 do STJ A parte recorrente sustenta violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o acórdão recorrido afastou indevidamente o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão com conteúdo decisório. Afirma que a decisão de origem determinou a reunião compulsória de múltiplos processos, elegeu um feito como principal, suspendeu os demais e centralizou atos processuais futuros, produzindo prejuízo imediato e risco de inutilidade da discussão apenas em apelação. Defende, assim, a incidência da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. O acórdão recorrido, contudo, concluiu que a decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC. Também afastou a aplicação da taxatividade mitigada, por entender inexistente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual recurso de apelação. Vejamos: “O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento constante no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois, não há previsão de cabimento em casos de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.” A Corte local também registrou que a parte recorrente utilizou recurso fora das hipóteses legais de cabimento: “A parte agravante utilizou-se de recurso fora das suas hipóteses de cabimento, razão pela qual, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.” Cumpre registrar que o objeto da lide já foi abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de Recursos Repetitivos, no Resp 1696396/MT (Tema 988/STJ2), com a seguinte tese fixada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, o Tribunal de origem aplicou essa diretriz ao reconhecer que a decisão que declara conexão e determina a reunião de feitos não está expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC e, além disso, não configuraria situação excepcional de urgência apta a justificar a incidência da taxatividade mitigada. Assim, considerando que o acórdão recorrido afastou o cabimento do Agravo de Instrumento por ausência de previsão legal e por inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de futura apelação, a conclusão adotada está alinhada ao Tema 988 do STJ, impondo-se a negativa de seguimento do capítulo recursal. Capítulo 3 – Art. 55 do Código de Processo Civil Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 55 do Código de Processo Civil, sustentando que a conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, o que não ocorreria no caso. Afirma que as ações reunidas envolveriam contratos bancários diversos, causas de pedir distintas, fatos e fundamentos jurídico-materiais não coincidentes, de modo que a mera identidade subjetiva entre as partes não autorizaria a reunião dos feitos. Todavia, o acórdão recorrido não examinou o mérito da existência ou inexistência de conexão entre as demandas à luz do art. 55 do CPC. A Corte local limitou-se a manter o não conhecimento do recurso por ausência de cabimento no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. Dessa forma, as razões recursais não atendem à exigência constitucional do prequestionamento quanto ao art. 55 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não decidiu se estavam ou não presentes a identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações reunidas. O julgamento recorrido restringiu-se ao não cabimento do Agravo de Instrumento. É pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre as teses jurídicas a serem analisadas na instância superior impede o conhecimento de recursos excepcionais, conforme dispõe a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Capítulo 4 – Art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil A parte recorrente sustenta violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido incorreu em fundamentação deficiente por não enfrentar argumentos centrais capazes de infirmar sua conclusão, especialmente a urgência qualificada que autorizaria o Agravo de Instrumento pela lógica do Tema 988 do STJ. Afirma, ainda, que o acórdão teria utilizado precedentes de forma genérica, sem demonstrar aderência ao caso concreto. O acórdão do agravo interno, entretanto, consignou que a decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e que tampouco se configurava hipótese de taxatividade mitigada: “O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento constante no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois, não há previsão de cabimento em casos de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (...), razão pela qual, não há reparos a ser feito na decisão agravada.” Assim, a premissa recursal não corresponde ao conteúdo do acórdão recorrido. O Tribunal de origem examinou expressamente a admissibilidade recursal, concluiu que a decisão sobre conexão e reunião de feitos não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e afastou a taxatividade mitigada por entender ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento em futura apelação. A insurgência não demonstra propriamente vício de fundamentação, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador quanto à inadmissibilidade do Agravo de Instrumento. Desse modo, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Verifica-se, portanto, deficiência na fundamentação recursal, pois a parte recorrente sustenta ausência de enfrentamento de matéria que foi expressamente apreciada no acórdão do agravo interno, pretendendo, em verdade, rediscutir o acerto da conclusão adotada pela Corte local. Capítulo 5 – Art. 1.022 do Código de Processo Civil A parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que opôs embargos de declaração para sanar omissões específicas relativas à inexistência de conexão legal e à urgência/inutilidade do julgamento apenas em apelação. Afirma que o Tribunal teria rejeitado os aclaratórios de forma genérica, sem integrar o julgado e sem responder ao ponto nuclear sobre a adequação do Agravo de Instrumento. O acórdão dos embargos de declaração (id. 30862575), contudo, rejeitou a alegação de vício, consignando que os embargos não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada: “Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.” O acórdão embargado reconheceu que a decisão de origem, ao determinar a conexão e a reunião de feitos, não possuía natureza de decisão agravável, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC nem configurar hipótese excepcional de taxatividade mitigada: “O ato embargado foi no sentido de que a decisão do juízo de origem, ao reconhecer a conexão e determinar a reunião dos feitos, não possui natureza de decisão agravável, pois não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC nem se trata de hipótese excepcional que justifique a aplicação da taxatividade mitigada.” Além disso, o Tribunal de origem registrou expressamente que não havia omissão quanto à jurisprudência do STJ, pois os precedentes relativos à taxatividade mitigada foram afastados no caso concreto pela ausência de urgência e de risco de perecimento de direito: “Além disso, não há omissão quanto à jurisprudência do STJ, pois o acórdão reconhece a existência de precedentes relativos à taxatividade mitigada, mas expressamente os afasta no caso concreto, diante da ausência de urgência e da não configuração de risco de perecimento de direito.” Também consignou a inexistência de violação ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC: “Por fim, não se verifica violação ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, uma vez que a fundamentação, embora concisa, enfrentou os pontos relevantes para a solução da controvérsia, dentro dos limites impostos pela própria natureza da decisão interlocutória impugnada.” Desse modo, a premissa recursal não corresponde ao conteúdo do acórdão dos embargos de declaração. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa ao cabimento do Agravo de Instrumento, à taxatividade mitigada e à inexistência de urgência apta a justificar a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. A decisão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, a insurgência revela pretensão de rediscutir o mérito da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, sob a roupagem de violação ao art. 1.022 do CPC. Desse modo, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Verifica-se, portanto, deficiência na fundamentação recursal, pois a parte recorrente sustenta omissão inexistente e pretende reabrir discussão já apreciada pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via eleita. DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto ao capítulo 2, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Quanto aos capítulos 1, 3, 4 e 5, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí