Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA MARCOLINA DE SOUZA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800613-73.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. MARIA DE FATIMA MARCOLINA DE SOUZA, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação do processo, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE) em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, demanda submetida ao procedimento comum. Afirma o autor que, ao receber seu benefício começou a perceber que havia vários descontos nos quais não sabia o motivo, quando tirou um extrato da sua conta, descobriu que os descontos que estavam ocorrendo em sua aposentadoria eram referentes à um empréstimo consignado de CONTRATO N° 010110373786, que não recorda de ter assinado ou recebido qualquer documento/contrato atinente ao mencionado empréstimo. Ao final a autora requereu a declaração de nulidade do aludido contrato, a suspensão dos descontos dele decorrentes, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, bem como ao pagamento, em dobro, das parcelas retidas indevidamente. Juntou documentos. O requerido devidamente citado, apresentou sua contestação no ID de nº 57626034, alegando que a autora realizou o contrato de empréstimo consignado (57626850) e que os valores foram liberados através de TED para conta bancária de titularidade da parte autora (57626848), tendo o banco agido com boa-fé, não foi localizada nenhuma irregularidade nas operações. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Juntou documentos. Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica. É o brevíssimo relatório. Tudo ponderado, decido. DO MÉRITO Julga-se antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no meu entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas. O cerne da questão seria saber se no momento da contratação foram observadas as formalidades legais. A instituição financeira requerida acostou cópia do contrato (57626850), com a oposição de digital da parte autora no ato de contratação, assinatura a rogo de sua filha Francisca Edina de Sousa Nascimento, conforme ID 57626847 – fls.06 e 57626850 fls.19, bem como as assinaturas de duas testemunhas. Embora a parte autora seja analfabeta, o contrato celebrado entre as partes encontra-se dentro da legalidade, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Os requisitos legais estão preenchidos, eis que possui assinatura da requerente através da digital, assinatura a rogo, bem como de duas testemunhas, encontrando-se o contrato dentro das formalidades legais. Nesse diapasão, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Dessa forma, verifica-se a validade do contrato objeto da ação, tendo em vista a observância da forma legal e o atendimento aos requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, bem como restou comprovado que a parte autora recebeu em sua conta bancária um crédito de R$ 726,66 (ID 57626850). Assim, se não há nulidade a ser reconhecida, conforme fundamentação supra, não se pode falar em repetição de indébito, nem em danos morais decorrentes de suposta prática ilegal. Neste ponto, assento a necessidade de preservação das vontades das partes manifestadas quando das celebrações dos contratos, em observância ao princípio do "Pacta Sunt Servanda" e da Autonomia Contratual, respeitando-se a livre escolha e autonomia dos contratantes referente aos valores a serem fixados, desde que não abusivos ou ilegais, não sendo admissível que suposto arrependimento posterior, após o recebimento e uso dos valores objeto do contrato, venha uma das partes pretender anular o negócio, sem sequer falar em devolver o que recebera. Assim, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, onde declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos