Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
AGRAVADO: MANOEL FERREIRA ALVES, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INDÉBITO. DANO MORAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira (Banco Bradesco S/A) contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à sua Apelação Cível e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, afastando a compensação de valores, e mantendo a sentença nos demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de matéria nova suscitada apenas em sede de agravo interno (decadência); (ii) verificar a incidência da prescrição trienal ou do prazo quinquenal previsto no CDC; (iii) analisar a validade do contrato bancário, a legalidade dos descontos e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal consistente na alegação de decadência, apresentada apenas no agravo interno, viola o princípio da eventualidade e o devido processo legal, sendo incabível sua apreciação nesta fase. 4. A alegação de prescrição trienal foi corretamente rejeitada na decisão agravada, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram relação de consumo e responsabilidade por falha na prestação do serviço, regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto. 5. A relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o dano a cada novo desconto, sendo tempestivo o ajuizamento da ação. 6. Inexistente comprovação válida da contratação do empréstimo, uma vez que a instituição financeira não juntou contrato assinado nem comprovou o repasse do valor à conta de titularidade do consumidor, sendo aplicável a Súmula nº 18 do TJPI. 7. Diante da ausência de prova do negócio jurídico, presume-se o dano moral (in re ipsa), considerando a condição de vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e aposentada, sendo legítima a majoração da indenização por danos morais. 8. A repetição em dobro do indébito é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de boa-fé da instituição financeira e da ilegalidade dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível a inovação recursal em agravo interno, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública, se não observada a regularidade procedimental. 2. A relação de consumo decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato assinado é regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 3. A ausência de prova da contratação bancária autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e justifica a fixação de indenização compatível com a gravidade da ofensa e a condição da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.014 e 487, II; CC, arts. 206, § 3º, V, e 178, II; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2088332/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1365916/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0803654-49.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 23978548) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23073117) proferida nos autos das Apelações Cíveis em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré e, quanto ao recurso interposto pela parte autora, deu-lhe provimento reformando-se parcialmente a sentença para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do primeiro apelante, com os acréscimos legais e afastar a compensação de valores e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Em suas razões recursais, o agravante suscita a prejudicial de mérito (prescrição trienal), com base no artigo 206, § 3º, V do Código Civil, sob o argumento de que os descontos questionados configurariam vício do serviço bancário, e não fato do serviço, afastando-se a aplicação do artigo 27 do CDC. Requereu, por consequência, a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alternativamente, alegou a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, considerando-se o decurso de mais de quatro anos entre a contratação e o ajuizamento da ação. No mérito, aduz que, ausente má-fé, eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, em razão da inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assevera que não houve demonstração de qualquer sofrimento passível de indenização, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor arbitrado, bem como a fixação dos juros moratórios a partir da decisão condenatória, conforme interpretação da Súmula 362 do STJ. Alega a ocorrência de suposto abuso do direito de ação e litigância de má-fé por parte do agravado e de seu patrono, apontando indícios de litigância predatória com base em outros processos, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão terminativa e, em consequência, seja dado provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, ora agravante. A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL O agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta. Alega, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. A alegação do agravante, relativamente à decadência, configura nítida inovação recursal, o que impede seu conhecimento nesta fase processual, uma vez que aludida matéria não fora oportunamente arguida nas razões da Apelação Cível, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, conforme se depreende da análise comparativa entre os recursos. Assim, não pode ser suscitada pela primeira vez em sede de Agravo Interno, em clara violação ao princípio da eventualidade (preclusão lógica), previsto implicitamente no artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação não prescinde da observância ao contraditório e à regularidade procedimental, não se admitindo o uso do Agravo Interno como sucedâneo de recurso próprio ou como meio de reabertura indevida da instância recursal. Ademais, é entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça que não se admite inovação em sede de agravo interno, sob pena de supressão de instância e violação à segurança jurídica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A instância originária entendeu que houve exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto.1.1. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento da matéria referente à prescrição, suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2088332 SP 2023/0265971-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tratando-se de procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado até 31/5/2007, é indispensável a intimação pessoal para o chamamento dos interessados, conforme robusta jurisprudência desta Corte. 2. A alegação de prescrição apresentada no agravo interno constitui-se como verdadeira inovação recursal, uma vez que a questão não foi debatida nas instâncias ordinárias, tampouco foi objeto das contrarrazões ao apelo nobre. Por esse motivo, inviável a sua análise por este Sodalício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1365916 SC 2013/0026079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020). Desta forma, prejudicada resta a análise dessa matéria, devendo o recurso ser julgado nos limites traçados pela apelação originária, observando-se a rigidez das fases processuais e o devido processo legal. No que concerne à alegação de ocorrência de prescrição trienal, trazida pelo Banco agravante, esta fora devidamente analisada e rejeitada na decisão monocrática, ora agravada. Assentou-se que a relação jurídica em questão caracteriza-se como de trato sucessivo, o que acarreta a renovação do dano a cada nova incidência de desconto indevido no benefício previdenciário do autor, de modo que o prazo prescricional tem como marco inicial a data do último desconto, ocorrido em 26/04/2019. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 29/01/2023, ou seja, dentro do lapso de cinco anos contados a partir do último desconto. Assim, não merece acolhida a insurgência recursal quanto à pretensa incidência da prescrição trienal, seja porque inaplicável à espécie, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação de consumo e falha na prestação de serviço bancário, seja porque ausente o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da natureza sucessiva dos descontos indevidos que motivaram a presente demanda. No mérito, sustenta o agravante que restou comprovado nos autos a existência da contratação bancária por meio do registro do contrato nº 364376800 e do respectivo log de operação, com liberação de crédito no valor de R$ 352,82 em favor do agravado. Defende a validade do negócio jurídico entabulado, bem como a legalidade dos descontos realizados. Alega, ainda, que a restituição em dobro e a majoração dos danos morais são indevidas diante da ausência de má-fé e de prova concreta de abalo moral. Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática. Todavia, razão não assiste ao agravante. Conforme assentado na decisão agravada, o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. foi desprovido justamente porque restou demonstrado nos autos, com clareza, que não houve qualquer prova idônea da contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide. A instituição financeira deixou de acostar aos autos o contrato assinado ou qualquer outro documento capaz de comprovar o repasse dos valores à parte autora, tampouco comprovou a transferência bancária dos valores supostamente contratados para conta de titularidade do agravado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. De acordo com a jurisprudência consolidada, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do valor ao contratante, o que não ocorreu no caso em análise. No que se refere à indenização por danos morais, a majoração promovida na decisão monocrática também se mostra compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza da lesão, o tempo de duração dos descontos indevidos e a condição de vulnerabilidade do agravado, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente. O dano moral, nessa hipótese, decorre in re ipsa, sendo presumido diante da violação ao patrimônio jurídico da personalidade do consumidor, sobretudo pela ilegalidade e persistência dos descontos perpetrados sem lastro contratual. A inexistência de prova do negócio jurídico afasta qualquer alegação de boa-fé, sendo legítima a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como à indenização por danos morais, tendo em vista os transtornos experimentados pela parte autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante desse cenário, inexiste qualquer fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão monocrática, que, com acerto e em consonância com jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a nulidade do contrato bancário, determinou a repetição em dobro do indébito e majorou adequadamente a verba compensatória a título de dano moral. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.