Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SILVA ADVOGADO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS (OAB/PI N°. 9.090-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG N°. 103.082-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO REGULAR. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria das Graças Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 229160933 e condenando o banco à restituição simples dos valores descontados. A apelante pleiteia a majoração da condenação, com o reconhecimento dos danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, sustentando a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) avaliar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), e a relação é regida pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando-se fortuito interno. O banco apelado não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar documentos que não afastam a alegação de fraude, incidindo, portanto, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26/TJPI, quanto à inversão do ônus da prova. A negligência da instituição financeira em adotar as cautelas necessárias na conferência dos dados e da autenticidade da contratação configura culpa suficiente para ensejar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação dos valores efetivamente creditados à apelante é medida que se impõe, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 368 do Código Civil. A ilicitude dos descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que fixa o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em hipóteses análogas. Os critérios de correção monetária e juros devem observar a jurisprudência do STJ: – para a repetição do indébito, correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); – para os danos morais, correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para: (i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais indicados. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, conforme a Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário gera o dever de restituir em dobro os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário acarreta dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo. O valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II; 932, V, “a”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 405 e 944; STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmula 26. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800211-63.2019.8.18.0065, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11–18.02.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801543-25.2023.8.18.0033 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA (Id 27785032) em face da sentença (Id 27785026) proferida nos autos da (Processo nº 0801543-25.2023.8.18.0033) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 229160933, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595); condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) na mesma proporção estabelecida para as despesas processuais, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em face da autora por ser beneficiária da justiça. A autora/apelante interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado para arbitrar indenização a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva. Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para majoração do quantum indenizatório e a repetição do indébito. Em suas contrarrazões o apelado, aduz que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, com apresentação de toda a documentação necessária e os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, tendo havido o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da apelada, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 15296563). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO Discute-se nos presentes recursos a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 229160933, em nome da autora/apelante, no valor de R$ 740,26 (setecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. A parte autora, ora apelante, idosa, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Por outro lado, a instituição financeira afirma que
trata-se de contrato de empréstimo, de modo que a requerente tinha completo conhecimento de todas as suas cláusulas, bem como dos valores das prestações. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o contrato questionado na lide, demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes. A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada, sem as cautelas necessárias e sem a comprovação da contratação, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesta hipótese, mostra-se correta a a aplicação da compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil. Neste sentido: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022). A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (tês mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada. No entanto, verifica-se que o caso em espécie discute-se a realização de empréstimo consignado, de modo, que atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária desse valor, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro a reparação por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo cometeu equívoco quando da aplicação da correção monetária e dos juros sobre os danos materiais e danos morais, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto,
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, a, para DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e iv). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.