Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DEOCLECINA PEREIRA MARTINS SANTOS, PAULO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO ANANIAS DIAS BOMFIM
APELADO: ODILON M COELHO LTDA Advogado(s) do reclamado: RENAN DE SOUSA COELHO, MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM PNEU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA DEOCLECINA PEREIRA MARTINS SANTOS E OUTROS contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em desfavor de ODILON M COELHO LTDA., fundada em suposto defeito em pneu que teria causado acidente automobilístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de defeito no pneu vendido pela empresa ré; (ii) estabelecer se existe nexo causal entre o alegado defeito e o acidente sofrido pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor, ainda que objetiva (art. 12 do CDC), exige prova do dano e do nexo causal entre o produto e o evento danoso. 4. O laudo da PRF apenas atesta o capotamento decorrente do estouro do pneu, mas não identifica o pneu vendido pela ré como o instalado na roda traseira direita no momento do acidente. 5. Não foi demonstrado que o pneu apresentava defeito de fabricação ou vício oculto, sendo insuficiente a mera ocorrência do estouro para caracterizar responsabilidade. 6. O produto possuía garantia legal de 90 dias (art. 26, II, CDC), e entre a compra e o acidente transcorreu período superior a seis meses, afastando presunção de defeito original. 7. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando inexistentes elementos mínimos que indiquem defeito ou nexo causal. 8. A ausência de prova do ato ilícito e do nexo causal afasta o dever de indenizar, conforme jurisprudência citada nos autos. 9. Mantém-se a sentença ante a inexistência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o ônus do consumidor de comprovar o defeito do produto e o nexo causal entre este e o dano alegado. 2. O laudo de ocorrência que apenas descreve o acidente, sem identificar o produto como defeituoso ou vincular o fornecedor ao evento, não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil. 3. A superação da garantia legal e a ausência de prova técnica idônea afastam a imputação de vício ou defeito no produto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 26, II; CPC, arts. 85, §2º e §11; 98, §3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0802449-40.2018.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.08.2022; TJMG, Apelação Cível 5042523-69.2019.8.13.0702, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-56.2024.8.18.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEOCLECINA PEREIRA MARTINS SANTOS E OUTROS em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de ODILON M COELHO LTDA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Não havendo prova do defeito no produto, tampouco do nexo causal com os danos alegados, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Em suas razões de apelação (ID. 28893822), os recorrentes alegam que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que o laudo da PRF, que possui fé pública e goza de presunção de veracidade, atestou a causa do acidente. Requer por fim, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões colacionadas ao ID. 28893827, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo a inexistência de defeito no produto vendido há mais de 6 meses, como também ausência de nexo causal e de dano material e moral. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, observada a concessão da gratuidade judiciária em segundo grau de jurisdição. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do apelo. MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à controvérsia acerca da existência de responsabilidade civil do réu ODILON M COELHO LTDA. O conjunto probatório constante dos autos evidencia que o acidente ocorreu em 10/11/2023, por volta das 15h, no km 646 da BR-343, em Jerumenha-PI, envolvendo uma caminhonete Chevrolet S10 pertencente aos autores. Segundo o Laudo Pericial da PRF, o veículo saiu da pista e capotou após o estouro do pneu traseiro direito, o que teria causado a perda de controle pelo condutor. Extrai-se dos autos que, pretende a apelante, indenização por danos morais e materiais em face de acidente de trânsito sofrido, alegando que por defeito de fabricação ou vício oculto o pneu estourou, o que foi causador do acidente. Narra na inicial, que o pneu vendido pela requerida, ODILON M COELHO LTDA., fora o causador do acidente, sendo devida a reparação por danos materiais e morais sofridos. Na sentença, após a análise da prova pericial produzida, o juiz julgou improcedente o pedido inicial, pelo fato de ausência de prova técnica que demonstre que os pneus estavam com defeito de fabricação ou que apresentaram vício oculto que tenha sido o causador do acidente descrito. Além de que o laudo pericial apresentado não constatou que o pneu vendido pela ré estava, de fato, instalado na posição traseira direita no momento do acidente, como também o produto possui garantia legal de 90 dias a partir da entrega (art. 26, II, do CDC) e entre a compra do pneu e o acidente decorreram 6 (seis) meses e 13 (treze) dias, ou seja, período prolongado que sugere que qualquer eventual problema não decorreu de defeito original. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, entendo que a sentença deve ser confirmada. Com efeito, incidente à espécie as disposições previstas no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva do fabricante produtor pelos danos advindos ao consumidor por fato do produto, salvo as excludentes previstas nos respectivos § 3º: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Importante salientar que o nexo causal deve ser provado tanto nos casos de responsabilidade objetiva, como nos de natureza subjetiva. Em ambos os casos só haverá responsabilização quando devidamente comprovado o nexo de causalidade. A diferença entre ela encontra-se na segunda hipótese, sobre a qual exigir-se-á também a demonstração do elemento subjetivo – a culpa – ao passo que na primeira basta a presença da conduta, do dano e do nexo causal entre uma e outra. No caso em debate, não se nega a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão probatória não revogou o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, permanecendo hígido o ônus do demandante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso em tela, não ocorreu. Além de que a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória. O que se extrai dos autos, é que o laudo pericial da PRF juntado aos autos atesta a existência do dano, mas não comprova ato ilícito e nem tampouco o nexo de causalidade. Tendo em vista que não ficou demonstrado que o pneu que estourou era o que fora vendido pelo requerido, como também não há prova de que o pneu vendido estava com defeito de fabricação ou qualquer vício. Como cediço, a responsabilidade objetiva apenas exonera a parte de demonstrar a culpabilidade, mas não os demais requisitos da responsabilidade civil, ônus do qual não se desincumbiu a autora. Sobre o tema, no mesmo sentido, colaciono os julgados: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM LOMBADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SINALIZAÇÃO EXISTENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALOR PROBANTE. DOCUMENTO INFORMATIVO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A responsabilidade subjetiva, representada pela teoria da culpa administrativa, decorrente da omissão do Estado, hipótese em que pode haver a inversão do ônus da prova. Neste caso, à vítima basta a demonstração de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço estatal, ao passo que compete à Administração Pública comprovar a ausência de faute du service. II – A configuração da responsabilidade civil do Estado fica restrita a verificação dos seguintes elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III – Constata-se que não ficou demonstrado o preenchimento dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, considerando a ausência de provas dos fatos constitutivos da conduta omissiva do Estado e do nexo de causalidade. IV – Analisando-se os autos, nota-se que a Apelada instruiu sem provas dos fatos constitutivos de seu direito, não desincumbindo do seu ônus probatório, conforme as determinações do art. 373, I, do CPC. V – O Boletim de Ocorrência é um documento unilateral, porquanto apenas demonstra que a Apelada prestou informações à polícia, mas não prova que os fatos narrados ocorreram. VI – Examinando as fotografias colacionadas pela Apelada na exordial, constata-se que estas demonstram a existência da suposta lombada, porém, em local devidamente iluminado e sinalizado com a placa de advertência. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802449-40.2018.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ACIDENTE DE TRÂNSITO. AIRBAG. FALHA NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DOS DANOS NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. -Na ocorrência da responsabilidade objetiva, não se mostra exigível a prova da culpa do prestador de serviços, de outro lado, exige-se a comprovação da conduta e do nexo causal - A responsabilidade civil do fornecedor do produto é objetiva, conforme o artigo 12 do CDC, fato que, todavia, não exclui o encargo do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade - Situação dos autos em que a prova pericial descartou a falha no sistema de airbag do veículo. Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5042523-69.2019.8.13.0702 1.0000.24.158164-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) Logo, a manutenção da sentença é medida de rigor. Por fim, como tem decidido o Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Honorários de sucumbência Tendo em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem inalterada. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora