FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SILVA ANDRADE
OAB/PI 21580·CPF·Representa: Autor
LUCAS GUEDES RIBEIRO
OAB/PI 23122·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
LEONARDO SILVA ANDRADE
OAB/PI 21580·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/03/2026, 11:56
Definitivo
18/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 11:54
Decurso de Prazo
18/03/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:25
Publicação
10/03/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 06:22
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA as partes, do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 6 de março de 2026. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800300-62.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA as partes, do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 6 de março de 2026. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800300-62.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA as partes, do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 6 de março de 2026. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800300-62.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA as partes, do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 6 de março de 2026. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800300-62.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:25
Ato ordinatório
06/03/2026, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SILVA ANDRADE, LUCAS GUEDES RIBEIRO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO ELETRÔNICO. TRANSFERÊNCIA REGULAR DO VALOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava a declaração de inexistência/nulidade contratual, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência/validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado e a regularidade da transferência dos valores à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira contém biometria facial (selfie), geolocalização, hash, IP e data da operação, atendendo às exigências da legislação. 4. A transferência bancária autenticada comprova o repasse dos valores contratados à conta da autora. 5. Ausente prova de falsificação, fraude ou vício de consentimento, o negócio jurídico é existente, válido e eficaz, sendo legítimos os descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico que contém biometria, geolocalização e comprovação de transferência bancária é meio idôneo de prova da contratação. 2. A transferência regular do valor contratado à conta do consumidor afasta a alegação de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 440 e 441; IN INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApC nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24/03/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800300-62.2025.8.18.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S A., nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Em suas razões, a parte autora alegou a irregularidade do contrato e a ocorrência de dano material e moral. Aduziu o cabimento de repetição em dobro dos descontos e a indenização por dano imaterial. Requer a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (Id 29419209 e 29419210). De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais. Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, por exemplo, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023). Entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada. O contrato juntado pela instituição financeira apresenta biometria facial (selfie), data e horário da celebração, geolocalização, endereço IP e hash, não havendo, por outro lado, nada a infirmar seu valor probatório. Frise-se, inclusive, que a selfie não apresenta qualquer marca patente de falsificação. Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte autora. Isso porque foi juntado documento que demonstra a transferência do valor referente à contratação para a sua conta corrente (Id 29419211). A TED apresentada, aliás, conta com autenticação e todos os dados necessários para a identificação da transação. No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se) Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima. A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”. E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”. Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral: O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206) Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos necessários. Ainda, não foi requerida perícia dos documentos apresentados pelo banco. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente. Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118). Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico. Consequentemente, a manutenção do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. Honorários advocatícios Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SILVA ANDRADE, LUCAS GUEDES RIBEIRO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO ELETRÔNICO. TRANSFERÊNCIA REGULAR DO VALOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava a declaração de inexistência/nulidade contratual, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência/validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado e a regularidade da transferência dos valores à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira contém biometria facial (selfie), geolocalização, hash, IP e data da operação, atendendo às exigências da legislação. 4. A transferência bancária autenticada comprova o repasse dos valores contratados à conta da autora. 5. Ausente prova de falsificação, fraude ou vício de consentimento, o negócio jurídico é existente, válido e eficaz, sendo legítimos os descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico que contém biometria, geolocalização e comprovação de transferência bancária é meio idôneo de prova da contratação. 2. A transferência regular do valor contratado à conta do consumidor afasta a alegação de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 440 e 441; IN INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApC nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24/03/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800300-62.2025.8.18.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S A., nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Em suas razões, a parte autora alegou a irregularidade do contrato e a ocorrência de dano material e moral. Aduziu o cabimento de repetição em dobro dos descontos e a indenização por dano imaterial. Requer a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (Id 29419209 e 29419210). De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais. Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, por exemplo, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023). Entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada. O contrato juntado pela instituição financeira apresenta biometria facial (selfie), data e horário da celebração, geolocalização, endereço IP e hash, não havendo, por outro lado, nada a infirmar seu valor probatório. Frise-se, inclusive, que a selfie não apresenta qualquer marca patente de falsificação. Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte autora. Isso porque foi juntado documento que demonstra a transferência do valor referente à contratação para a sua conta corrente (Id 29419211). A TED apresentada, aliás, conta com autenticação e todos os dados necessários para a identificação da transação. No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se) Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima. A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”. E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”. Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral: O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206) Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos necessários. Ainda, não foi requerida perícia dos documentos apresentados pelo banco. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente. Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118). Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico. Consequentemente, a manutenção do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. Honorários advocatícios Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo
No dia 23/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participaram dos processos que demandaram quórum ampliado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802105-54.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA MADALENA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 2
Processo nº 0802428-83.2025.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 3
Processo nº 0802114-41.2024.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: REGINALDO MACHADO DO VALE (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 4
Processo nº 0802113-56.2024.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: REGINALDO MACHADO DO VALE (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 5
Processo nº 0800098-23.2021.8.18.0071
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 6
Processo nº 0800827-61.2024.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FILOMENA MARIA DE JESUS GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 7
Processo nº 0802613-69.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VILANI DIAS DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 8
Processo nº 0800467-90.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ROSILENE MACEDO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 9
Processo nº 0802019-72.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO JOSE DO CARMO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 10
Processo nº 0802405-21.2022.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JULIO BERNARDINO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 11
Processo nº 0801826-19.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDECI ROSA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 12
Processo nº 0800523-96.2022.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISAEL ARAUJO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 13
Processo nº 0801764-65.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO GILBERTO PAZ ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 14
Processo nº 0801933-39.2025.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELANTE)
Polo passivo: CLEONICE PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 15
Processo nº 0801160-37.2025.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO DA COSTA CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 16
Processo nº 0767122-74.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCAS DE MESQUITA MASCARENHAS (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 17
Processo nº 0800492-69.2025.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPEDITA FRANCISCA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0806069-03.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUINA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 19
Processo nº 0818198-71.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 20
Processo nº 0761282-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: AECIO LOPES DE ARAUJO LIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 21
Processo nº 0801100-22.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 22
Processo nº 0800626-56.2024.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DEOCLECINA PEREIRA MARTINS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: ODILON M COELHO LTDA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 23
Processo nº 0801047-56.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CATARINA DE SOUSA MONTEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 24
Processo nº 0803062-47.2024.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: LAURIANA ROCHA CASTRO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 25
Processo nº 0800300-62.2025.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 26
Processo nº 0801017-51.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA PENHA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 27
Processo nº 0828898-43.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SOLEDADE DA CIRQUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 28
Processo nº 0802403-32.2025.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS VIRGENS LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 29
Processo nº 0800143-95.2023.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALO VIEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 30
Processo nº 0801191-26.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALENCAR E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 31
Processo nº 0801072-33.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 32
Processo nº 0800967-77.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELISANGELA SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 33
Processo nº 0800864-46.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Polo passivo: JOSE MENDES DA COSTA (APELANTE)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 34
Processo nº 0800500-34.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE DEUS DA ROCHA ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 35
Processo nº 0751188-42.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE MACEDO (EMBARGANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 36
Processo nº 0802062-22.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MIGUEL CICERO EVARISTO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 37
Processo nº 0800433-92.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral e por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira, para: a) MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar do evento danoso, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil; Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condenar a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 38
Processo nº 0761502-47.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIARA DA CUNHA PAIVA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 39
Processo nº 0809807-06.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: EXPRESSO GUANABARA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 40
Processo nº 0758500-69.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCOS HUMBERTO DYONISIO VIANA FILHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: RONALDO GIESTAS TRISTAO (EMBARGADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 41
Processo nº 0813790-47.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGATHA LUANA MARQUES DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: GEORGE WILLIAME CAMPOS FERNANDES PEREIRA (APELADO) e outros
Terceiros: Secretaria de Estado da Segurança Pública do SERGIPE (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO ao recurso do genitor GEORGE WILLIAME CAMPOS FERNANDES PEREIRA, mantendo-se integralmente o percentual de 32% dos rendimentos líquidos a título de pensão alimentícia destinada aos três filhos. 2. DAR PROVIMENTO ao recurso dos menores PEDRO DE CARVALHO CAMPOS FERNANDES, MIGUEL DE CARVALHO CAMPOS FERNANDES e BENTO DE CARVALHO CAMPOS FERNANDES, para reconhecer o direito ao recebimento dos valores retroativos desde a concessão da tutela liminar, cabendo sua apuração e exigibilidade em fase de cumprimento de sentença. Sem majoração dos honorários, vez que este não foram arbitrados em sentença que supostamente homologou o acordo entre as partes realizado em audiência de conciliação, no qual também não tratou sobre honorários. Ressaltando que o tema também não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, ocasião que faz supor que as partes convencionaram que cada um arcaria com seus próprios honorários, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 42
Processo nº 0000858-64.2017.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS JAILSON MONTEIRO VELOSO (APELANTE)
Polo passivo: DALVANETE DE MOURA GONCALVES (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 43
Processo nº 0800997-80.2019.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ROSALINA DE JESUS SILVA MELO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 44
Processo nº 0824242-82.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENOQUE SOARES MENOR FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 45
Processo nº 0800386-39.2019.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA FAUSTINA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 46
Processo nº 0800318-67.2025.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACEMA EVA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 47
Processo nº 0757377-36.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ODILON DE ALMENDRA FREITAS FILHO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 48
Processo nº 0801328-11.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA DA ROCHA VIANA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 49
Processo nº 0800683-09.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA FILOMENA SILVA BRAZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 50
Processo nº 0803979-24.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 51
Processo nº 0801275-55.2025.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBERTO ALVES DE AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 52
Processo nº 0800131-40.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IRACI SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 53
Processo nº 0803693-59.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 54
Processo nº 0800464-11.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA OZIENE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 55
Processo nº 0801247-27.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BENEDITA MACHADO GALENO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 56
Processo nº 0849002-56.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES COUTINHO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 57
Processo nº 0800978-16.2024.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCENOR LOPES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 58
Processo nº 0800735-37.2022.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SANDRA DOMINGOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0763690-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ROSANGELA CASTRO OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VERUSCKA DE CASTRO ARAGAO OLIVEIRA ARARIPE (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 61
Processo nº 0800166-72.2021.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSS (APELANTE) e outros
Polo passivo: EURIDES BATISTA DE FRANCA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 62
Processo nº 0002113-07.2010.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ADRIANO SILVA DA COSTA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 63
Processo nº 0761316-24.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ISAAC KRISTIAN FEITOSA DA CRUZ (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 64
Processo nº 0800982-53.2024.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCENOR LOPES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 65
Processo nº 0800112-37.2020.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 66
Processo nº 0000018-98.1997.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: R LAGES CONSTRUCOES (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 67
Processo nº 0827550-24.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATIAS NUNES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 68
Processo nº 0750912-11.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA FERNANDA RODRIGUES CARNEIRO GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Terceiros: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 69
Processo nº 0801010-21.2024.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENTA FERREIRA DE ARAUJO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 70
Processo nº 0801379-88.2024.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 71
Processo nº 0800713-02.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 72
Processo nº 0800948-49.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 73
Processo nº 0762940-11.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JUSCELIA GOMES DE BRITO (AGRAVANTE)
Polo passivo: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 74
Processo nº 0803135-23.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 75
Processo nº 0802201-65.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DIAS DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 76
Processo nº 0802645-18.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0854173-62.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA SENA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 78
Processo nº 0815772-23.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO VERAS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 79
Processo nº 0859858-79.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER o Recurso apresentado, para NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 80
Processo nº 0800275-82.2023.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JURANDIR NUNES RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 81
Processo nº 0825234-67.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de anular a sentença, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem, para que seja realizada a necessária dilação probatória, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, julgando prejudicada a análise do mérito do recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. na forma do voto da Relatora..
Ordem: 82
Processo nº 0803780-13.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WESLLEY ALVES MIRANDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 83
Processo nº 0863561-52.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 84
Processo nº 0800146-26.2023.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOLVINA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800679-74.2021.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RIAN SILVA DE SOUSA ALVES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE ALVES DE LIMA FILHO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 86
Processo nº 0800042-06.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 87
Processo nº 0800825-57.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MONTEIRO DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 88
Processo nº 0801730-54.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira apelante e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença, nos seguintes termos: a) DETERMINAR a restituição do indébito de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetuados na conta corrente da apelante, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, observada a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a ser apurada por simples cálculos aritméticos, atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo); b) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do respectivo evento danoso (data de cada desconto indevido e do primeiro desconto, respectivamente), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 89
Processo nº 0801536-79.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 90
Processo nº 0803047-97.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 91
Processo nº 0806478-83.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 92
Processo nº 0009937-88.2004.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 93
Processo nº 0820217-60.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVONETE MARIA SILVA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: AYRTON MENDES DOS SANTOS BARROS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 94
Processo nº 0761075-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ARLAN FIGUEIREDO BORGES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 95
Processo nº 0807127-19.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SOARES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 96
Processo nº 0013085-92.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: C.P.I. S/S LTDA - ME (EMBARGANTE)
Polo passivo: PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 97
Processo nº 0000268-04.2010.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA LUZIMAR DE SOUSA CHAVES (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 98
Processo nº 0830648-80.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADRIANA DE LIMA PAIVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 99
Processo nº 0000049-12.2007.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: COMEL COMERCIAL MENDES LTDA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 100
Processo nº 0801969-91.2019.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: EDIRLENE SIMIAO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 101
Processo nº 0806793-43.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA THERESA RIBEIRO NOBRE (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 102
Processo nº 0000172-97.2010.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRIGORIFICO SO ALEGRIA LTDA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 103
Processo nº 0804353-40.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso para negar provimento ao recurso do banco e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto divergente..
Ordem: 104
Processo nº 0856217-83.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0800220-37.2023.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL BISPO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 106
Processo nº 0800904-57.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0801215-17.2022.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEOFILO DE SOUSA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso para negar provimento ao recurso do banco e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto divergente..
Ordem: 108
Processo nº 0837048-13.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso para negar provimento ao recurso do banco e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto divergente..
Ordem: 109
Processo nº 0800053-12.2025.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA VALDENIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0803245-41.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA CLARA SOUSA ARAUJO (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0800612-10.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MALHA DA CONCEICAO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0801779-31.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0800480-96.2024.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CARMELITA DA COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0762875-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
ADIADOS:
Ordem: 60
Processo nº 0760062-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA KELLY DA COSTA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
31 de janeiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800300-62.2025.8.18.0102.
APELANTE: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS GUEDES RIBEIRO - PI23122, LEONARDO SILVA ANDRADE - PI21580-A
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/01/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Por este Ato, esta Secretaria INTIMA a parte Requerida por seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposto pela Autora.. MARCOS PARENTE, 5 de agosto de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800300-62.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 10:45
Outras Decisões
15/11/2025, 10:45
Decurso de Prazo
02/09/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:38
Publicação
07/08/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Por este Ato, esta Secretaria INTIMA a parte Requerida por seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposto pela Autora.. MARCOS PARENTE, 5 de agosto de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800300-62.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:46
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 13:38
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 21:43
Publicação
14/07/2025, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800300-62.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não apresentou réplica. É o quanto basta relatar. DECIDO. Primeiramente, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC]. De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 0059463991, supostamente, celebrado. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato devidamente assinado ID 74952745, assim como anexou comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, conforme se observa do ID 74952747. Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela assinatura do contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio. A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro, do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados. Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente Sara Almeida Cedraz Juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800300-62.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não apresentou réplica. É o quanto basta relatar. DECIDO. Primeiramente, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC]. De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 0059463991, supostamente, celebrado. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato devidamente assinado ID 74952745, assim como anexou comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, conforme se observa do ID 74952747. Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela assinatura do contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio. A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro, do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados. Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente Sara Almeida Cedraz Juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:46
Improcedência
10/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 21:01
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:22
Publicação
03/06/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:38
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 30 de maio de 2025. ANTONIO CARDOSO LUZ DA SILVA FILHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - 60 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800300-62.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/06/2025, 00:00
Movimentação processual
30/05/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:11
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:10
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:04
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:04
Publicação
06/05/2025, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS BARROS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO A secretaria da vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar réplica à contestação. MARCOS PARENTE, 1 de maio de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800300-62.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 14:58
Ato ordinatório
01/05/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2025, 14:54
Petição (Contestação)
30/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))