Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803117-95.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que se encontra incapacitada permanentemente para o trabalho. Em decisão de ID 64194384, este juízo indeferiu a liminar. Laudo pericial de ID 68399022. Contestação apresentada no ID 68702396. Réplica no ID 73217553. Em ato ordinatório determinou-se a intimação das partes, para indicarem se têm provas a produzir, justificando concretamente e a relevância para o deslinde do feito. A parte autora pleiteou em ID 75174914, a produção de prova testemunhal. A parte requerida não se manifestou no prazo legal. Eis o que importava relatar. Passo a sanear o feito, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Não há questões processuais pendentes. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. A petição inicial sustenta a narrativa de que o(a) autor(a) é segurado da Previdência Social e que teve indeferido o seu pedido administrativo de auxílio doença. A parte ré, a seu turno, defende que não estão demonstrados os requisitos para concessão do benefício, a saber, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e tempo de atividade para efeito de carência. Apesar de a linha defensiva adotada pelo réu ser consideravelmente genérica, é certo que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da impugnação específica não incide sobre a Fazenda Pública (REsp 1471527-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 07.04.2017). Aliás, sequer a revelia opera seus efeitos nesses casos, ainda que não esteja em discussão matéria de interesse público primário (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Min. OgFernandes, T6, j. 01.10.2013). Diante disso, entendo que a instrução deve se voltar às seguintes questões: a) atendimento, pelo autor, da qualidade de segurado da previdência social; b comprovação do início de prova material para trabalhador rural em regime de economia familiar; III – ÔNUS PROBATÓRIO. No geral, aplica-se a definição do art. 373 do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O caso dos autos não traz peculiaridades que recomendem a alteração dessa regra, motivo pelo qual mantenho a distribuição legal do ônus da prova. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO. Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, cabe-me levantar aqui as questões de direito relevantes para a resolução da causa e que eventualmente ainda não tenham sido ventiladas nos autos. Contudo, parece-me que as partes, durante a fase postulatória, já realizaram debate sobre os aspectos jurídicos que permeiam a solução do litígio, de maneira que nada há a acrescentar neste momento. V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunha, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, concluiu-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Intime(m)-se a(s) parte(s), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 357, §4º, CPC). DEFIRO o pleito daquela, designo o dia 19/09/2025, às 11h, para realização da audiência de instrução, que será realizada na sala de audiência da 2ª Vara de Esperantina, no Fórum Temístocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina - PI, para realização de audiência na modalidade híbrida. As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/44nctmt, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS. VI - CONCLUSÃO Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que tome(m) ciência de que eventuais testemunhas a serem arroladas por si deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do CPC. Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803117-95.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que se encontra incapacitada permanentemente para o trabalho. Em decisão de ID 64194384, este juízo indeferiu a liminar. Laudo pericial de ID 68399022. Contestação apresentada no ID 68702396. Réplica no ID 73217553. Em ato ordinatório determinou-se a intimação das partes, para indicarem se têm provas a produzir, justificando concretamente e a relevância para o deslinde do feito. A parte autora pleiteou em ID 75174914, a produção de prova testemunhal. A parte requerida não se manifestou no prazo legal. Eis o que importava relatar. Passo a sanear o feito, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Não há questões processuais pendentes. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. A petição inicial sustenta a narrativa de que o(a) autor(a) é segurado da Previdência Social e que teve indeferido o seu pedido administrativo de auxílio doença. A parte ré, a seu turno, defende que não estão demonstrados os requisitos para concessão do benefício, a saber, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e tempo de atividade para efeito de carência. Apesar de a linha defensiva adotada pelo réu ser consideravelmente genérica, é certo que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da impugnação específica não incide sobre a Fazenda Pública (REsp 1471527-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 07.04.2017). Aliás, sequer a revelia opera seus efeitos nesses casos, ainda que não esteja em discussão matéria de interesse público primário (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Min. OgFernandes, T6, j. 01.10.2013). Diante disso, entendo que a instrução deve se voltar às seguintes questões: a) atendimento, pelo autor, da qualidade de segurado da previdência social; b comprovação do início de prova material para trabalhador rural em regime de economia familiar; III – ÔNUS PROBATÓRIO. No geral, aplica-se a definição do art. 373 do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O caso dos autos não traz peculiaridades que recomendem a alteração dessa regra, motivo pelo qual mantenho a distribuição legal do ônus da prova. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO. Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, cabe-me levantar aqui as questões de direito relevantes para a resolução da causa e que eventualmente ainda não tenham sido ventiladas nos autos. Contudo, parece-me que as partes, durante a fase postulatória, já realizaram debate sobre os aspectos jurídicos que permeiam a solução do litígio, de maneira que nada há a acrescentar neste momento. V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunha, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, concluiu-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Intime(m)-se a(s) parte(s), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 357, §4º, CPC). DEFIRO o pleito daquela, designo o dia 19/09/2025, às 11h, para realização da audiência de instrução, que será realizada na sala de audiência da 2ª Vara de Esperantina, no Fórum Temístocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina - PI, para realização de audiência na modalidade híbrida. As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/44nctmt, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS. VI - CONCLUSÃO Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que tome(m) ciência de que eventuais testemunhas a serem arroladas por si deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do CPC. Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina