Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CEREALISTA ALENCAR LTDA, VERA LUCIA LEITE DE MELO, CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0000259-22.2012.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Execução Fiscal ]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada originariamente em desfavor de CEREALISTA ALENCAR LTDA, decretou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que apresentou tempestivamente requerimento de diligências antes de transcorrido o prazo prescricional, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No caso em exame, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566), razão pela qual é cabível o julgamento monocrático do presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A tese central consiste em verificar a configuração ou não da prescrição intercorrente na presente execução fiscal. O magistrado a quo fundamentou a extinção do feito aduzindo que a demanda perdura desde 2012 e que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem que o Fisco obtivesse a satisfação de seus créditos, não cabendo ao Judiciário substituir a parte exequente na localização de bens. Contudo, a sentença recorrida encontra-se em dissonância com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566). Conforme restou cristalizado no referido precedente, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente": Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Falta de intimação da Fazenda Pública e efetivo prejuízo A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá demonstrar os marcos que foram aplicados na contagem O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 566) (Info 635). Compulsando o caderno processual, verifica-se que após a inclusão dos corresponsáveis tributários no polo passivo, houve a citação frutífera da executada Vera Lúcia Leite de Melo em 30/07/2021, bem como o deferimento e expedição da citação editalícia do executado Carlos Alberto da Silva em 09/05/2022, que inclusive ensejou a apresentação de Exceção de Pré-Executividade posteriormente. Tais atos processuais constituem inequívocos marcos interruptivos do curso da prescrição intercorrente. Destarte, tendo o último marco interruptivo ocorrido em 2022, revela-se flagrantemente prematura a decretação da prescrição em maio de 2025, porquanto não consumado o lustro prescricional delineado pela legislação de regência e consolidado pelo Tema 566/STJ. Vale registrar, por oportuno, que o argumento trazido pelo Estado do Piauí em suas razões recursais — de que o mero requerimento de diligências em 2024 teria o condão de afastar a prescrição — não reflete o entendimento do STJ, que exige o alcance de providência frutífera. Não obstante, a simples observância dos marcos interruptivos pretéritos (citações de 2021 e 2022) já é suficiente para evidenciar o error in judicando da sentença e afastar a extinção prematura do feito. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ); A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. (STJ. Corte Especial. REsp 2.043.826-SC, REsp 2.043.887-SC, REsp 2.044.143-SC e REsp 2.006.910-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 6/8/2025 - Recurso Repetitivo - Tema 1201 - Info 857) Ressalte-se, ainda, que a exceção prevista no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil não afasta a incidência da multa processual em desfavor da Fazenda Pública, limitando-se apenas a postergar o respectivo recolhimento para o final da demanda.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença vergastada, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator