Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES GOMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000744-10.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO DE ASSIS ALVES GOMES, visando a satisfação de crédito decorrente de Nota de Crédito Rural. O executado foi devidamente citado em 07/03/2019. Decorrido o prazo legal, não houve o pagamento voluntário do débito nem a indicação de bens à penhora pelo devedor. Iniciada a fase de busca patrimonial, as diligências restaram infrutíferas. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud retornou sem saldo positivo em nome do executado. Da mesma forma, a expedição de mandado para penhora e avaliação de uma motocicleta identificada pelo sistema RenaJud não obteve êxito, conforme certidão negativa que informou a impossibilidade de localização do bem e do destinatário. Em manifestação recente, a parte exequente compareceu aos autos para informar a renegociação extrajudicial da dívida. Em razão da repactuação do débito ocorrida durante o curso do processo, o banco requereu a extinção da execução, o desentranhamento dos títulos originais e a baixa de eventuais registros restritivos. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto em razão da perda superveniente do interesse processual. O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No caso da execução, essa utilidade reside na satisfação coativa de um crédito inadimplido. Com a informação trazida pelo exequente de que houve a renegociação extrajudicial da dívida, o título executivo original que fundamentava esta demanda perde sua força de imediata exigibilidade nos moldes em que foi apresentado. A repactuação do débito configura fato superveniente extintivo do direito de prosseguir com a execução nos termos da inicial. Nos termos da legislação processual civil, o julgador deve considerar fatos ocorridos após a propositura da ação que influenciem no julgamento da causa. Assim, a composição amigável entre as partes fora do ambiente judicial retira do autor a necessidade de buscar a intervenção do Estado para a cobrança daquele montante específico, caracterizando a carência de ação pela ausência de interesse processual. Quanto à responsabilidade pelos ônus da sucumbência, deve-se aplicar o princípio da causalidade. Por esse princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente feito, a execução foi proposta em 2017 em razão do inadimplemento do executado, que inclusive foi citado validamente e não efetuou o pagamento no prazo legal. Embora o exequente tenha antecipado as custas, a obrigação pelo pagamento de eventuais custas remanescentes e encargos recai sobre a parte executada, cujo comportamento omissivo inicial forçou o banco a buscar a via judicial para a proteção de seu crédito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da renegociação extrajudicial do débito. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento do devedor deu causa à propositura da demanda. Ademais, determino imediato levantamento de eventuais restrições de transferência ou circulação inseridas via sistema RENAJUD, bem como o cancelamento de ordens de bloqueio pendentes no sistema SisbaJud, além do desentranhamento e a entrega dos títulos de crédito originais à parte exequente, mediante substituição por cópias autenticadas ou digitais nos autos, conforme expressamente requerido. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a baixa de registros restritivos vinculados a este processo, caso existentes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí