Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização e revisão de saldo de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão As questões em discussão são: a) A existência de supostas omissões no acórdão embargado quanto à necessidade de produção de prova pericial, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à correta delimitação do Tema 1300 do STJ e à distribuição dinâmica do ônus da prova. b) O cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento e rediscussão do mérito. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões devolvidas no recurso de apelação, inclusive a desnecessidade da prova pericial e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova com base no CDC, em conformidade com o Tema Repetitivo 1300 do STJ. A intenção da parte embargante é a rediscussão da matéria já decidida, buscando obter um novo julgamento sobre o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. A ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para corrigir os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2. A rejeição dos embargos é medida que se impõe quando não se verificam os vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável." "3. O prequestionamento, por si só, não autoriza o manejo de embargos de declaração quando ausente um dos vícios que justificam sua oposição." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806478-83.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão. Sustenta que o julgado não enfrentou adequadamente os seguintes pontos: a) A necessidade de prova pericial contábil para verificar a evolução do saldo do PASEP, o que configuraria cerceamento de defesa; b) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; c) A correta delimitação do alcance do Tema 1300 do STJ, argumentando que a demanda envolve falha na gestão e desfalque de valores; d) A ausência de análise sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão e determinar a produção de prova pericial ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos artigos 369, 370, 373, 489 e 1.022 do CPC; 6º, VIII, e 14 do CDC; e 186, 187 e 927 do Código Civil. Intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Argumenta que a peça recursal não indica qualquer vício real, revelando apenas o inconformismo da parte com a decisão e a nítida pretensão de rediscutir o mérito por via inadequada. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado (ID não informado, documento "PJF059~1.PDF") padece das omissões apontadas pela embargante, que justificariam seu acolhimento, inclusive com efeitos infringentes, ou se representa mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se, exclusivamente, a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Não é, portanto, a via processual adequada para rediscutir a matéria já decidida ou para manifestar mero descontentamento com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Analisando as razões recursais, constata-se que a embargante, a pretexto de apontar omissões, busca, na verdade, uma nova análise do mérito da apelação, que lhe foi desfavorável. A alegada omissão quanto à necessidade de prova pericial não existe. O acórdão foi explícito ao fundamentar a desnecessidade da perícia, nos seguintes termos: "Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, o julgador singular, com acerto, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência dos elementos documentais constantes dos autos para formação de convencimento. Não se admite perícia para 'averiguar eventual irregularidade' sem a existência de elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade das alegações. Do contrário, estar-se-ia autorizando uma produção probatória em caráter de busca especulativa, vedada pelo ordenamento." (Acórdão, p. 7). Da mesma forma, não há omissão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova. O julgado enfrentou diretamente o tema, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, que afasta a inversão do ônus probatório com base no CDC para os créditos realizados via folha de pagamento, como no caso dos autos. A decisão foi clara: "Com base na orientação firmada no Tema 1300, a inversão do ônus da prova somente se mostra cabível se a parte autora fizer prova mínima de que os saques não foram realizados por ela própria, o que não se verificou nos autos." (Acórdão, p. 6). O que a embargante chama de "omissão" é, na realidade, a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses. O acórdão não se omitiu; ao contrário, decidiu a questão de forma fundamentada, apenas não acolheu os argumentos da parte. Por fim, o pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos. Conforme pacífica jurisprudência, para que os embargos com finalidade de prequestionamento sejam acolhidos, é indispensável a demonstração de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Fica evidente, portanto, o caráter puramente infringente e de inconformismo do recurso. A embargante não aponta um vício real no julgado, mas sim repete os argumentos já derrotados na apelação, buscando forçar uma nova decisão sobre a mesma matéria. Essa utilização do recurso é manifestamente inadequada e contrária à sua finalidade legal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente o acórdão combatido. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora