Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 1.176/2026 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802645-18.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso. As partes celebraram acordo (ID 91770420), o qual foi homologado por meio do acórdão de ID 91770439. A parte ré juntou aos autos comprovante de pagamento referente ao acordo homologado, requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação imposta em sentença (ID 91770425). Em seguida, o autor requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia (ID 91806457). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a parte requerida, antes de ser intimada para o cumprimento de sentença, depositou o valor que sustenta ser suficiente para satisfação da obrigação de pagar proveniente do acordo homologado nos presentes autos. Por sua vez, o autor não se opôs ao valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento do montante (ID 91806457), de modo que o valor depositado deve ser disponibilizado ao requerente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do § 3º do art. 526 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no § 3º do art. 526 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte requerida, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, acompanhado da memória discriminada do cálculo, bem assim a considerar que o autor não apresentou oposição. Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor do autor WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA, no montante de R$ 2.100,00, mais acréscimos próprios de depósito judicial (ID 91770425), o que deve ser materializado por meio de transferência para a conta bancária de titularidade do beneficiário, com os seguintes dados: BANCO: Banco do Brasil, AGÊNCIA: 5602-2, CONTA: 11501-0, tudo conforme expressamente requerido na manifestação de ID 91806457. Determino, ainda, seja liberado o pagamento da verba devida em favor do advogado do autor, o Dr. JÚLIO VINÍCIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, OAB/PI 20.201, no montante de R$ 900,00, mais acréscimos próprios de depósito judicial (ID 91770425), equivalentes aos honorários contratuais (ID 51640146), o que deve ser materializado por meio de transferência para a conta bancária do beneficiário, com os seguintes dados: BANCO: Banco do Brasil, AGÊNCIA: 3506-8, CONTA: 16002-4, tudo conforme expressamente requerido na manifestação de ID 91806457. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) / ordem(ns) de transferência competente(s). Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina