Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REDE JHJ DE RADIODIFUSAO LTDA
REU: JOSIVAN DOS SANTOS SEBASTIAO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809188-73.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] Vistos, De acordo com o art. 242 do CPC, a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Nesse viés, dispõe o art. 105 do mesmo diploma legal que no caso de recebimento de citação, deverá constar cláusula específica na procuração. Conforme infere-se dos autos, na procuração acostada no ID n.º 81789313, o outorgado da requerida não possui poderes específicos para receber citação. Em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO - RECEBIMENTO DE MANDATO POR PATRONO - PODERES ESPECIAIS - PROCURAÇÃO AD JUDICIA CONCEDIDA PARA ATUAÇÃO EM PROCESSO DIVERSO - EXTENSÃO DOS EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - A exceção de pré-executividade apenas é cabível relativamente às matérias cognoscíveis de ofício ou que não demandem dilação probatória, no que se enquadra a alegação de nulidade da citação - Malgrado o art. 242, § 1º do CPC autorize a citação da parte na pessoa do seu patrono, faz-se necessário que este tenha poderes para recebê-la, de forma que o instrumento de procuração referente a uma demanda não aproveita a outra para fins de citação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09821321820248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO EM RAZÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, SOMENTE PODE SER CONSIDERADO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO A PARTIR DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SE NESTA CONSTAR EXPRESSAMENTE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. CASO DOS AUTOS EM QUE A PROCURAÇÃO ACOSTADA NÃO CONFERE AO ADVOGADO PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARA REABRIR O PRAZO DE DEFESA DO RÉU.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50811726320238217000 VIAMÃO, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 28/04/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda que seja feita a citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 12 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba