Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDITE VIEIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o banco demandado por sua procuradora para efetua o pagamento das custas. ELESBãO VELOSO, 29 de maio de 2026. JOSE WAGNER SALES BEZERRA Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso e-mail: - Fone: (86) 32851143 Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801147-05.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: EDITE VIEIRA DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando tratar-se de condenação em quantia certa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801147-05.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme memorial descritivo de petição (ID 81224854), no importe de R$ 65.518,24 (sessenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), acrescido de custas, se houver. Caso não haja o pagamento voluntário pelo autor(a), acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ademais, uma vez transcorrido o prazo, de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:50
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: EDITE VIEIRA DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando tratar-se de condenação em quantia certa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801147-05.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme memorial descritivo de petição (ID 81224854), no importe de R$ 65.518,24 (sessenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), acrescido de custas, se houver. Caso não haja o pagamento voluntário pelo autor(a), acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ademais, uma vez transcorrido o prazo, de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: EDITE VIEIRA DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando tratar-se de condenação em quantia certa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801147-05.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme memorial descritivo de petição (ID 81224854), no importe de R$ 65.518,24 (sessenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), acrescido de custas, se houver. Caso não haja o pagamento voluntário pelo autor(a), acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ademais, uma vez transcorrido o prazo, de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:50
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: EDITE VIEIRA DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando tratar-se de condenação em quantia certa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801147-05.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme memorial descritivo de petição (ID 81224854), no importe de R$ 65.518,24 (sessenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), acrescido de custas, se houver. Caso não haja o pagamento voluntário pelo autor(a), acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ademais, uma vez transcorrido o prazo, de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 04:48
Mero expediente
08/10/2025, 04:48
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 16:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/09/2025, 16:12
Decurso de Prazo
02/09/2025, 05:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 20:46
Recebimento
17/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDITE VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Em exame apelações interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Edite Vieira da Silva, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada pela segunda em desfavor do primeiro. A sentença (id. 24461946) consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos veiculados na ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco réu a restituir, na forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª apelação – interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A: defende que o contrato questionado obedece a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a condenação a título de danos morais, a repetição do indébito seja na forma simples. 2ª apelação – interposta por Edite Vieira da Silva: em suma, pede a majoração da indenização a título de danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00, por entender que a quantia fixada em sentença não atende às finalidades do instituto reparador. Apenas o primeiro apelante apresenta contrarrazões, nas quais pede o não provimento do apelo apresentado pela autora. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à Súmula 18, desta egrégia Corte, de uma vez que não foi trazido aos autos, como já dito, comprovante de que tenha sido creditados, em favor da parte autora, os valores objeto de suposto contrato. Eis o teor da Súmula: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelada e, que, tampouco foi comprovado o suposto contrato. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se viu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO INVÁLIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3. Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados, que já foi o patamar fixado na sentença. De igual modo, os parâmetros de atualização monetária e de juros também já observam aqueles adotados por esta egrégia Corte.
apelante: majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Parte
autora: deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801147-05.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em relação aos honorários advocatícios: Banco
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDITE VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Em exame apelações interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Edite Vieira da Silva, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada pela segunda em desfavor do primeiro. A sentença (id. 24461946) consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos veiculados na ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco réu a restituir, na forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª apelação – interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A: defende que o contrato questionado obedece a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a condenação a título de danos morais, a repetição do indébito seja na forma simples. 2ª apelação – interposta por Edite Vieira da Silva: em suma, pede a majoração da indenização a título de danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00, por entender que a quantia fixada em sentença não atende às finalidades do instituto reparador. Apenas o primeiro apelante apresenta contrarrazões, nas quais pede o não provimento do apelo apresentado pela autora. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à Súmula 18, desta egrégia Corte, de uma vez que não foi trazido aos autos, como já dito, comprovante de que tenha sido creditados, em favor da parte autora, os valores objeto de suposto contrato. Eis o teor da Súmula: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelada e, que, tampouco foi comprovado o suposto contrato. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se viu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO INVÁLIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3. Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados, que já foi o patamar fixado na sentença. De igual modo, os parâmetros de atualização monetária e de juros também já observam aqueles adotados por esta egrégia Corte.
apelante: majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Parte
autora: deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801147-05.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em relação aos honorários advocatícios: Banco
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:14
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:00
Mero expediente
27/11/2024, 08:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 23:16
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 23:16
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:03
Gratuidade da Justiça
28/10/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 23:54
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 23:54
Decurso de Prazo
22/05/2024, 05:06
Decurso de Prazo
05/05/2024, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:00
Mandado
02/08/2023, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 07:44
Mero expediente
21/07/2023, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:27
Mero expediente
13/06/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:58
Decurso de Prazo
18/11/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:08
Mero expediente
09/08/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 09:29
Documento (Certidão)
13/01/2022, 09:28
Documento (Certidão)
13/01/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 23:33
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 05:45
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 11:52
Documento (Certidão)
15/12/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 23:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 21:25
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:26
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:34
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:34
Documento (Certidão)
17/06/2020, 19:32
Petição (Contestação)
22/05/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 19:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))