Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Piauí PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: Gilberto Alexandre da Silva ADVOGADO: Dr. Klaus Jadson de Sousa Brandão (OAB/PI nº 11.030) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Férias e Licença Especiais Não Fruídas ajuizada por Gilberto Alexandre da Silva, policial militar inativo, condenando o ente público ao pagamento das respectivas verbas indenizatórias com base na última remuneração percebida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito à indenização por férias e licença especial não usufruídas; (ii) estabelecer se é devida a conversão em pecúnia das referidas verbas, mesmo sem requerimento administrativo prévio ou negativa formal da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo prescricional, nos casos de indenização por férias e licença especial não gozadas, inicia-se apenas com a passagem do servidor à inatividade, nos termos do Tema 635 da Repercussão Geral do STF. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece o direito à indenização por férias e licenças não usufruídas quando inviabilizada sua fruição em virtude da aposentadoria, independentemente de requerimento prévio ou demonstração de necessidade do serviço. 5. A certidão oficial emitida pelo Quartel do Comando Geral da PMPI comprova que o autor não usufruiu de diversos períodos de férias e uma licença especial, sem que o Estado tenha apresentado prova em sentido contrário, a quem competia esse ônus (CPC, art. 373, II). 6. A alegação de pagamento automático do terço constitucional de férias não constitui prova de fruição, conforme entendimento da jurisprudência. 7. A natureza indisponível e irrenunciável do direito às férias e à licença especial impede o reconhecimento de renúncia tácita, sobretudo diante da comprovação documental da ausência de fruição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 3.808/81; Lei Estadual nº 5.378/04; MP nº 2.215-10/2001, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG/RJ, Tema 635; STJ, Tema 1.086; TJPI, ApCiv 2016.0001.012830-9, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 07.02.2019; TJPI, Ap/RN 0815284-15.2017.8.18.014, Rel. Des. Eulália Pinheiro, j. 28.09.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº0800001-44.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em Ação de Indenização por Férias e Licença Especiais Não Fruídas ajuizada por Gilberto Alexandre da Silva, condenando o ente público ao pagamento das verbas correspondentes. O autor narrou ter prestado serviços à Polícia Militar do Estado do Piauí e alegou não ter usufruído integralmente de férias e licenças especiais durante seu tempo de serviço, postulando a respectiva indenização por danos materiais e morais. Em contestação, o Estado do Piauí sustentou preliminarmente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pleiteando a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas do não usufruto das férias e licenças especiais. A sentença recorrida condenou o requerido ao pagamento de férias não gozadas referentes a vários períodos, além de uma licença especial, com base na última remuneração percebida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões de apelação, o Estado do Piauí defende a reforma da sentença, insistindo no reconhecimento da prescrição das parcelas relativas aos períodos anteriores a 5 anos da propositura da ação, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e que especificamente em relação às férias, esgotado o prazo legal de gozo de férias, denominados tradicionalmente pela doutrina de “período concessivo”, começa a contar o prazo prescricional para pleitear eventual indenização ou gozo Sustenta também a inexistência de prova do alegado, apontando que a certidão acostada aos autos é insuficiente para comprovar a ausência de fruição dos períodos pleiteados, tratando-se de mera consulta administrativa. O apelante afirma que a licença especial exige requerimento do servidor, não sendo cabível a conversão em pecúnia na ausência de pedido formal e negativa da Administração, conforme art. 65 da Lei Estadual nº 3.808/8 e artigo 20 do Decreto Estadual nº15.251/2013, não constando nos autos qualquer comprovação de que houve requerimento por parte do apelado. Ressalta que, segundo a jurisprudência do STJ e STF, a conversão de licença e férias em pecúnia apenas se justifica quando comprovada a necessidade do serviço como motivo impeditivo do usufruto, o que não se verifica nos autos. Alega, ainda, que eventual indenização deveria ser calculada com base na remuneração da época da aquisição do direito e não no último salário da ativa, a fim de evitar enriquecimento ilícito, invocando os princípios constitucionais da legalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Por fim, requer a total reforma da sentença para acolher a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, sustenta o apelado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no ARE 721.001-RG/RJ, assegura a indenização pela não fruição das férias, vedando o enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente de demonstração de necessidade de serviço. Argumenta que o Estatuto dos Policiais Militares do Piauí (Lei Estadual nº 3.808/81) e a Lei Estadual nº 5.378/04 garantem expressamente o direito ao gozo de férias anuais e licenças especiais, sendo devidas as respectivas indenizações nos casos em que não houve usufruto. O apelado aduz que a legislação (Lei 3808/1981, Lei 5378/2004) e a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 em seu artigo 36, preveem o pagamento de férias não gozadas na ocasião da passagem para a inatividade, afastando qualquer exigência de requerimento administrativo prévio. Defende, amparado em precedentes do STF e STJ, que a simples prestação de serviços durante o período em que o benefício deveria ter sido usufruído gera o direito à indenização, em respeito à responsabilidade objetiva do Estado e à vedação do enriquecimento sem causa. Por fim, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida e pela majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público deixou de se manifestar, considerando tratar-se de interesses meramente patrimoniais individuais. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. II - MÉRITO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por Gilberto Alexandre da Silva, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a períodos de férias e licença especial não usufruídos durante a atividade militar. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, razão não assiste ao apelante. Em casos de indenização por férias e licenças não gozadas, a contagem do prazo prescricional se inicia na data em que o servidor é transferido para a inatividade, momento em que restaria inviabilizado o gozo dos direitos acumulados, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ). Assim, ajuizada a ação dentro do quinquênio subsequente à passagem para a reserva, não há que se falar em prescrição. No caso em tela, o servidor foi incluído no quadro da Polícia Militar em 05/08/1988, e transferido para a reserva remunerada em 01/02/2019, tendo ajuizado a ação dentro do quinquênio legal (em 01/01/2020), razão pela qual afasto a alegação de prescrição. No tocante ao mérito recursal, igualmente não merece prosperar a insurgência do ente estadual. Está pacificado, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, que é devida a indenização por férias e licenças não usufruídas durante o exercício funcional, quando não for mais possível a fruição do benefício, independentemente de requerimento administrativo ou negativa formal da Administração Pública. Com efeito, o Tema 1.086 do STJ estabeleceu que o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada durante o serviço ativo, sem necessidade de comprovação de negativa da Administração, sendo suficiente a demonstração de que o benefício não foi fruído e que a fruição se tornou inviável com a aposentadoria ou inativação. Tal orientação deve ser estendida às férias, considerando-se a natureza constitucional indisponível e irrenunciável do direito, conforme preconizam os arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. Ademais, restou devidamente comprovado nos autos, por meio da certidão oficial emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, que o autor/apelado não usufruiu de 13 períodos (períodos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1999, 2000, 2001, 2006, 2012, 15 dias de 2014, 2018, e 2019) de férias, bem como de 01 período completo de licença especial (1998 a 2008), fato este que não foi infirmado pelo Estado, a quem competia o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). No que se refere à alegação de que o pagamento automático do terço constitucional de férias comprovaria a fruição do benefício, tal argumento não se sustenta, uma vez que o referido adicional é pago de forma automática, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, e não se vincula diretamente à efetiva fruição do período de descanso, como já reconhecido pela jurisprudência, inclusive deste Tribunal. Por fim, não há que se falar em renúncia tácita, uma vez que a natureza do direito às férias e licenças é indisponível e constitucionalmente assegurada, o que impede qualquer interpretação que considere sua renúncia sem manifestação expressa e inequívoca do servidor, sobretudo diante da comprovação oficial de que tais períodos não foram efetivamente gozados. Este TJPI vem decidindo da seguinte forma: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1° GRAU. I- O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor, a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gerá a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1° Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1°Apelado. II- Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor, no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Gaivão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006. IV- Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem Sido gozados pelo 2° Apelante, por parte do 2° Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010. V- Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÍVEL. DUPLA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO: COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS. INDENIZAÇÃO VENCIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ESTADO: VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". 2. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório”. Precedente TJPI. 3. Concedido ao servidor o direito à indenização em pecúnia de férias não gozadas após a aposentadoria – Tema 635 do Superior Tribunal Federal. 4. Cabe ao Estado do Piauí comprovar a alegação de que o servidor inativo não teria gozado suas férias por livre e espontânea vontade já que a regra é de que quem alega determinado fato, atrai para si o ônus de prová-lo. 5. A certidão de registro de férias (gozadas e não gozadas) acostada aos autos é omissa quanto aos anos de 1985 a 2002 e 2006; sendo estes registros de responsabilidade da Administração e expedidos por ela, o servidor não pode ser prejudicado pela desorganização do Poder Público e pela falta de repasse das informações. 6. Apelações conhecidas. Primeira apelação provida e segunda apelação não provida.(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815284-15.2017.8.18.014 Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2022)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, por seus próprios fundamentos, por estarem em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, a fim de que seja mantida a sentença em sua integralidade. Finalmente, tendo em vista o trabalho adicional ocorrido e a complexidade da demanda, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento neste grau recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. Sem manifestação ministerial, face ausência de interesse que justifique sua atuação. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 28/05/2025