Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENILDA DA CONCEICAO SALES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0829955-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO proposta por ELENILDA DA CONCEICAO SALES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que pretende a revisão de cláusulas constantes em Contrato de Financiamento de Veículo Garantido por alienação fiduciaria, no valor de R$ 61.772,55, referente ao veículo JEEP COMPASS LIMITED, 2017/2017, ALCO/GASOL, COR PRETA, RENAVAM 01110744711, PLACA PIW-7481. Disse que celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária com capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato de financiamento e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ. Afirma que a possibilidade de limitação dos juros neste caso está cabalmente demonstrada na abusividade dos índices cobrados pelo requerido. Sustenta que ao adquirir o veículo o autor ficou com o encargo de pagar 47 parcelas de R$ 1.781,52. Feita a Perícia Contábil do valor financiado, calculado a juros simples de 1% ao mês e correção monetária do INPC mensal, fundamentado no art. 406 c/c art. 591, do Novo Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, verificou-se que o presente contrato estaria em conformidade com a legislação vigente se fosse estabelecido em 47 parcelas de R$ 1.653,72. Relata que conforme planilha contábil conclui-se que realmente deve ao requerido R$ 77.724,84. Então, dividindo este valor pelas 47 parcelas vincendas, o valor incontroverso da parcela a ser depositada em conta poupança deste juízo é de R$ 1.653,72. Todavia, requer que seja revisado o contrato em desate, com a nulidade das cláusulas abusivas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária, de forma capitalizada, afastando-se a incidência iníqua da Tabela Price, consoante explicitado, limitando-se os juros a 12% ano, calculados no percentual de 1% (um por cento) ao mês com a correção monetária pelo índice INPC, a juros simples, nos termos do art. 406 c/c art. 591 do CC e art. 161, § 1º do CTN, levando em consideração as amortizações efetivadas pelo requerente ou que seja revisado o contrato para que se aplique a taxa de juros pactuados no contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram acordados expressamente e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ. Ainda, a condenação do requerido no pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e demais cominações legais. Requer a procedência do pedido inicial, com a consequente revisão das cláusulas contratuais impugnadas, declarando a padronização do contrato em análise. Deferida a gratuidade judiciária (ID nº 32704104). Em sede de contestação (ID nº 39000488), a parte requerida alega, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a legalidade dos juros remuneratórios e inexistência de abusividade. Ao final, requer a improcedência da ação. Decisão do Juízo da Comarca de Teresina declinando a competência para este juízo. Determinada a citação do requerido em ID. nº 54228296. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID nº 39134939), ratificando os termos da inicial. Certidão de ID nº 55990741 informando que o requerido foi devidamente citado, no entanto o prazo transcorreu sem apresentação de contestação. O requerido apresentou contestação em ID. nº 59259986. Alegou preliminarmente a impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência da ação. Intimado para apresentação de novas provas, as partes não se manifestaram. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DA REVELIA Com efeito, o Réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, conforme certidão de ID nº 55990741, motivo pelo qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela autora na exordial, na forma do art. 344, CPC. Nesse sentido, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A ausência de contestação opera a revelia. Assim, diante do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e considerando não ocorrer, no caso em exame, qualquer hipótese impeditiva dos efeitos da revelia descritos no artigo 345 do CPC, reputa-se verdadeira a matéria fática afirmada pelo autor. De todo modo, cumpre destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, cabendo ao magistrado analisar as alegações autorais à luz dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional, bem como do critério da verossimilhança. Assim, ainda que reconhecida a revelia, a procedência do pedido depende da coerência lógica dos fatos narrados e de sua compatibilidade com os elementos probatórios constantes dos autos. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o réu a incorreção do valor atribuído à causa pelo autor. O valor da causa é uma obrigação imposta pelo CPC, sendo que, no presente caso, o autor observou a regra de atribuição prevista no art. 292, VII, do aludido código, pois, tendo formulado pedidos alternativos, atribuiu à causa o maior dos valores. Destarte, REJEITO a preliminar. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. MÉRITO
Trata-se de contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito e caracterizado na inicial. Sem dúvida,
cuida-se de relações contratuais entabuladas entre as pessoas físicas tomadoras de crédito e as instituições bancárias e financeiras, de relações de consumo. Ademais, segundo a Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, do que se infere ser possível a revisão contratual com amparo nos seus artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros cobrada. No entanto, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal regulamentou o assunto ao prever: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” O STJ na Súmula 382 dispõe “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Ressalte-se, contudo, que a parte autora ainda não juntou aos autos o contrato de financiamento, o que impede, neste momento, a verificação direta das cláusulas pactuadas. Ainda assim, segundo a própria narrativa inicial, o instrumento contratual consignaria de forma expressa a taxa de juros remuneratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Nessa perspectiva, nos termos da Súmula pertinente, a aplicação da taxa média de mercado somente se justifica quando não for possível identificar a taxa efetivamente convencionada entre as partes, hipótese que, ao menos em tese, não se amolda ao caso dos autos, uma vez que a autora afirma a existência de previsão contratual clara quanto aos juros remuneratórios. Ressalta-se a diferença entre a taxa contratual e a taxa de mercado é ínfima, não havendo que se falar em abusividade, devendo ser mantida. Sobre o tema, decidiu o STJ: STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS 4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. 4.2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). 4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002. 4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen. 4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade. Ademais, nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos: EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009. Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Publicação 31/08/2017. Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE. Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida. Recurso não provido. REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário. RECURSO NÃO PROVIDO. Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada. bem como por estar em consonância com a média de mercado. Lado outro, não se pode olvidar que as prestações foram prefixadas, de maneira que o valor total do financiamento já era do conhecimento da parte autora quando da contratação. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A Súmula 539, STJ regulamentou o tema, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Nesse sentido: Apelação - Embargos à execução – Cédula de Crédito Bancário – Improcedência – Capitalização de juros – Admissibilidade - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada – Previsão de capitalização diária de juros no contrato que lastreia a execução - Capitalização diária que, no entanto, não prescinde da informação da taxa de juros ao dia ( REsp 1.826.463/SC) – Taxa não informada – Ofensa ao direito de informação clara e adequada ao consumidor (arts. 6º, III e 46, CDC)– Capitalização diária afastada, admitida a mensal, diante da informação da taxa mensal e anual de juros no contrato - Mora do executado descaracterizada em virtude da cobrança de encargos indevidos – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10120938020218260506 SP 1012093-80.2021.8.26.0506, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011⁄0096435-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento pacífico nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE IMPROCEDENCIA DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º DA MP 2170/01. REJEITADA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo a matéria unicamente de direito, existindo decisão anterior de improcedência em casos semelhantes no mesmo juízo e a cópia do contrato presente, é facultado ao juiz utilizar-se do julgamento liminar, permitindo a imediata resolução do mérito, com a dispensa da citação da parte ré para responder à ação, nos moldes do artigo 285-A do CPC. Diante disso, rejeito a referida preliminar. 2. Quanto a preliminar de inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória 2170, que prescreve que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ratifica a constitucionalidade da aludida medida, ao menos até que o Supremo decida a ADIN proposta. Sendo assim rejeito a preliminar. 3. A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores. 4. Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato (fls. 20/26) serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. Súmula 297, STJ: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5. Nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada, em atendimento ao artigo 6º, inciso III, do CDC. 6. Frisa ressaltar, ainda, que os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,85 % e juros anuais de 24,98 %, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 22,2 %, que é inferior aos juros anuais contratados, sendo permitida a cobrança. Essa conclusão advém da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, na qual se extrai a seguinte conclusão: “sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – AgRg no AResp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, Dje 19/05/2014). 7. Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos da parte apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 8.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, declarando a legalidade da capitalização de juros.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004118-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores. 2. Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato (fls. 20/26) serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. Súmula 297, STJ: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014). 4. Na espécie, a taxa de juros vem prevista em 1,60% ao mês, consoante se depreende da Cédula de Crédito Bancário (fls. 20/26), não se configurando a alegada abusividade, considerando que essa taxa não destoa das praticadas no mercado em operações de crédito de igual natureza. Dessa forma, não há o que se falar em abusividade, porquanto as taxas praticadas pelo apelado estão expressas no pacto e dentro da taxa média do mercado aplicada no período. 5. Os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,60% e juros anuais de 20,98%, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 19,20%, que é inferior aos juros anuais contratados. Essa conclusão advém da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, na qual se extrai a seguinte conclusão: “sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – AgRg no AResp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, Dje 19/05/2014). Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos da parte apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 6. Não há nos autos elementos que demonstrem ter o banco apelado cobrado a alegada comissão, que sequer foi fixada no contrato, não prosperando as alegações do apelante. Ademais, o apelante aduz que deve ter seu nome retirado dos cadastros restritivos de crédito, contudo não faz prova da negativação. Assim, considerando a legalidade da cobrança existe legitimidade do Banco para negativar o nome do apelante, no caso de descumprimento do contrato. 7.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, declarando a legalidade dos encargos e taxas cobradas, quais sejam juros remuneratórios e capitalização de juros.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009870-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/01. REJEITADA. REQUERIMENTO PROVA PERÍCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESDE QUE NÃO ACUMULADA COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA NO CASO DOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA DE OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI nº 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 1963-17-00, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada. Não prospera os pedidos da parte apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, sendo admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a comissão de permanência.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001240-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017) Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada. DOS ENCARGOS DE MORA Constatou-se a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais no período de normalidade, sendo cabível a cobrança dos encargos moratórios, conforme especificados no contrato, vez que estão em consonância com a Súmula 379, STJ e art. 52, §1, CDC. Ressalta-se que a mora somente seria afastada se a abusividade se desse durante o período de normalidade. O STJ em julgamento de recurso repetitivo possui orientação nesse sentido: CARACTERIZAÇÃO DA MORA 8.1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora. (STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017) No caso dos autos, foi constatada a INEXISTÊNCIA de abusividade no período da normalidade, razão pela qual deverá incidir os encargos moratórios previstos no contrato. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 13 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior