Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ACCS ASSESSORIA CONSULT.E COM DE SHOPPING LTDA
INTERESSADO: EDIFICIO THE OFFICE TOWER DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801272-11.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de cumprimento de sentença inicialmente movido por ACCS ASSESSORIA CONSULT.E COM DE SHOPPING LTDA em face de EDIFICIO THE OFFICE TOWER. A parte exequente promoveu a atualização do valor exequendo para R$ 54.107,64 (cinquenta e quatro mil, cento e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme ID 81155617. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso na execução e requereu retificação dos cálculos, informando o valor de R$ 25.356,68; como valor correto da condenação. A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença reforçando a quantia indicada pela parte exequente como devida e requerendo não recebimento da peça em razão da ausência de garantia em Juízo. Determinada a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 87809654). É o que basta relatar. De início, registre-se que, o CPC/15, em seu art. 525, inovou ao permitir que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença independente da garantia em juízo, extinguindo-a como requisito de admissibilidade de sua defesa. Considerando a inexistência de norma regulamentadora na Lei nº 9.099 /95, sobre a defesa do devedor no cumprimento de sentença, aplica-se o art. 525, caput, do CPC, no procedimento dos Juizados Especiais.Ademais, o Enunciado 117 do FONAJE trata de apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial e não procedimento de cumprimento de sentença. Assim, recebo a presente peça. Em seguida, verifica-se que há uma nítida discrepância entre o valor reconhecido como devido pelo executado e aquele indicado pelo exequente, uma vez que a sentença indica como valor da condenação R$ 25.356,68 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais, sessenta e oito centavos) e não o valor de cada parcela, como utilizado pelo exequente como base de cada atualização. Devendo, portanto, ser este o valor a ser atualizado. Logo, paira dúvida neste Juízo Cooperativo acerca do quantum efetivamente devido à parte exequente, dada a notória dissonância entre o meio de evolução da dívida apontado pelas partes exequente e executada. Em razão disso, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para em trinta dias dirimir a controvérsia que paira em relação ao valor exequendo, observando-se os termos da sentença de id 56013644, mantida por acordão. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para no prazo comum de quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC). Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito