Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: LUIS LIRA DA ANUNCIACAO Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando a instituição financeira à repetição do indébito, de forma simples e dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) confirmar a existência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor fixado; (iii) definir os critérios legais adequados para correção monetária e juros de mora após o advento da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por pessoa analfabeta somente é válido se observadas as exigências do art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, formalidades estas ausentes no caso concreto. 4. A ausência dessas formalidades, aliada à inexistência de comprovação do repasse dos valores contratados, afasta a perfectibilidade da relação contratual, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. O desconto indevido em proventos de pessoa hipossuficiente, decorrente de contratação inválida, configura violação a direito da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para fins de indenização por danos morais. 6. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais revela-se adequado, considerando o caráter compensatório e pedagógico, além dos parâmetros adotados pela câmara julgadora em casos análogos. 7. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a Selic deduzida do IPCA como taxa de juros moratórios, critérios que devem ser observados para a atualização das condenações judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. 2. A ausência dessas formalidades invalida a contratação e impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. 3. O dano moral decorrente de descontos ilegítimos em proventos de natureza alimentar é presumido e justifica a fixação de indenização. 4. Os valores decorrentes de condenação judicial devem ser corrigidos pelo IPCA, com aplicação de juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com marcos temporais distintos para danos materiais e morais. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802028-16.2019.8.18.0049
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 0802028-16.2019.8.18.0049 interposta por LUIS LIRA DA ANUNCIAÇÃO, ora agravado. Na decisão vergastada (id.23256821), foi dado provimento ao recurso do agravado para condenar o banco, ora agravado, em repetição do indébito na forma simples e dobrada, bem como em danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais). Nas suas razões recursais (id.24023689), o agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando: i) a validade da contratação; ii) contrato assinado por analfabeto com assistência de parente; iii) inexistência de dano moral; iii) minoração do quantum indenizatório, caso mantida a condenação em danos morais; iv) aplicação da taxa Selic. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática. Sem contrarrazões recursais, apesar de devidamente intimado. É o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. II. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em definir o acerto da decisão no que diz respeito a regularidade/validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, bem como a condenação do quantum indenizatório e aplicação da taxa selic para correção monetária. Cabe registrar que o CC/02, ao tratar da questão, dispõe dos requisitos necessários para a validade de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogoe subscrito por duas testemunhas." Oportuno mencionar ainda que, em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que foi juntado contrato firmado com pessoa não-alfabetizada (id.17765637), sem constar a assinatura a rogo, não se revestindo, portanto, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Desta feita, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Logo, a decisão ora agravada fixou acertadamente a reparação extrapatrimonial no valor acima mencionado. No que tange à aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária e de juros monetários aplicáveis à condenação, o agravante merece razão em parte. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, restou definido que, na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial dispondo em sentido diverso, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) correção monetária: pelo índice IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC; e b) juros moratórios: pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência à Lei nº 14.905/2024, no que concerne à aplicação dos índices previstos no Código Civil. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 04/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. [...] RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora,
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: (i) restituição do indébito acrescida de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido; (ii) danos morais acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iii) valores a serem compensados em favor do banco atualizados pelo IPCA desde sua disponibilização ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. [...] (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800419-92.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. [...]” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802538-43.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. [...] Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. [...]” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801102-30.2021.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025). Assim, no presente caso, quanto à indenização por danos morais, fixada esta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data da decisão), conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic ajustada (Selic deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No que se refere aos danos materiais, referentes à repetição do indébito, a atualização monetária será feita pelo IPCA desde cada desembolso, nos moldes da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). Desta feita, a medida que se impõe é a reforma da decisão agravada quanto à aplicação do índice de correção monetária e juros monetários. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para estabelecer e definir os índices aplicáveis à condenação mantendo-se os demais termos da decisão, nos seguintes termos: I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao Juízo de origem. É o voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 24/10/2025 a 04/11/2025 - Relator: Des. Costa Neto
No dia 24/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0763717-30.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DAVI WYSTAN BENTO FREITAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801044-09.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO ALVES DE FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0802162-48.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800012-19.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IRACILDA LUISA DE SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800862-79.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA REGINA MARQUES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800290-15.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0815501-14.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDO ANTONIO ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801770-76.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA DE FATIMA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800857-80.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0801865-72.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA ALVES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0851387-11.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SANDRA MARIA FURTADO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800064-81.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MIGUEL GOMES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801236-50.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TOME ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800509-85.2025.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIVINA MARIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0802028-16.2019.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIS LIRA DA ANUNCIACAO (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0804576-24.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801314-65.2021.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE NUNES MARTINS FILHO (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0000956-33.2015.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDEMAR JOSE SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0802507-34.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO MARCELINO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800633-23.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800567-05.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801506-22.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800642-57.2021.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO LOPES (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801268-52.2019.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801114-52.2020.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0801001-42.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO MENDES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800101-36.2024.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FELIX DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0822943-36.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DIAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800711-89.2021.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTENOR TEIXEIRA GOMES (EMBARGADO) e outros
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0802563-85.2022.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) e outros
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800097-76.2022.8.18.0047
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LUCIA CESARIO DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800155-44.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO NOBRE FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0802302-19.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANUEL DARIO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800897-44.2024.8.18.0109
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: LEODUMIRA FRANCISCA DO NASCIMENTO BRAGA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801829-42.2021.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES RODRIGUES PINHEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801475-17.2020.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO FRANCISCO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0802510-42.2021.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0801941-69.2021.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0802887-66.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO (AGRAVADO) e outros
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0762169-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JERSON CARLOS FERNANDES PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800295-88.2023.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NOE IDALINO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800002-54.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 42
Processo nº 0800910-03.2023.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 2
Processo nº 0754559-14.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CECILIA MELO FONTENELES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Terceiros: THAMARA THALLITA RODRIGUES DE MELO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
4 de novembro de 2025.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão