Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCELINO Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso originário, para julgar procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes. A decisão agravada determinou: (i) a restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021 e, em dobro, dos valores descontados após essa data; (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (iii) o abatimento, do montante da condenação, dos valores efetivamente transferidos à conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há contrato válido que autorize os descontos nos proventos da parte autora; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato assinado impossibilita a configuração da relação jurídica de empréstimo consignado, afastando a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. 4. A restituição dos valores deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que os descontos efetuados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e aqueles realizados após essa data, de forma dobrada, diante da violação à boa-fé objetiva. 5. A jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00. 6. Para evitar enriquecimento sem causa, deve ser descontado do valor da condenação o montante efetivamente comprovado como creditado na conta bancária da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado afasta a existência de relação jurídica válida e autoriza a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado. 2. A restituição de valores descontados indevidamente deve observar a modulação do STJ, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário sem contrato configura dano moral, cabendo indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Deve-se descontar da condenação os valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802507-34.2022.8.18.0039
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO MARCELINO com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0802507-34.2022.8.18.0039). Na referida decisão (ID. 23598122), este relator deu provimento ao recurso originário, nos seguintes termos “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente a ação, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), respeitada a prescrição dos indébitos anteriores a junho de 2017; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos) (ID. 17157761), comprovadamente transferido à conta bancária da autora”. Nas suas razões (ID. 23495854), a instituição financeira agravante pugna pela condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que houve descontos indevidos sem prova de contratação válida, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do banco. Pleiteia a majoração da indenização por danos morais. Refuta a possibilidade de compensação de valores, por inexistir relação contratual válida. Requer o provimento do recurso, com a total procedência da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Matéria de mérito
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso originário, para julgar procedente a ação, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado debatido, bem como a condenação da instituição financeira i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, determinou que, do montante da condenação, deverá ser descontado os valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que não foi acostado instrumento contratual devidamente assinado relativo ao negócio jurídico impugnado. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso, parte dos indébitos impugnados são posteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores, em relação a esses, deve se dar de forma dobrada (ID. 17157752). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
Diante do exposto, inexistem razões fático jurídico para reforma da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator