Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CERAMICA SANTA VITORIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA, ALVARO VILARINHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. DUPLICIDADE DE VOTOS COM CONCLUSÕES ANTAGÔNICAS. EXCLUSÃO DE VOTO NÃO SUBMETIDO A JULGAMENTO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA POR MÉDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto em ação de repetição de indébito cumulada com exibição de coisa, mantendo sentença que reconheceu a ilegalidade de cobrança de energia elétrica por média e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A embargante alegou contradição e erro material em razão da juntada de dois votos distintos do mesmo relator, com conclusões incompatíveis entre si. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de dois votos distintos no acórdão configura erro material sanável por embargos de declaração; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à fundamentação relativa à ilegalidade do faturamento por média de consumo de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A certidão de julgamento colegiado demonstra que o voto efetivamente submetido à apreciação da Câmara foi aquele constante do ID. 26075875, acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores. 5. A permanência de voto diverso e incompatível nos autos configura erro material passível de correção sem alteração do mérito do julgamento. 6. A exclusão do voto não submetido ao colegiado não implica rediscussão da controvérsia nem atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 7. O acórdão embargado analisou adequadamente a controvérsia acerca da cobrança por média, com fundamento na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente no art. 129, que exige providências para caracterização de irregularidade e apuração do consumo efetivo. 8. Os documentos constantes dos autos demonstram interrupção significativa das atividades produtivas da unidade consumidora, circunstância incompatível com o elevado faturamento estimado realizado pela concessionária. 9. A concessionária não comprovou os critérios técnicos utilizados para justificar a cobrança por média, nem observou adequadamente o contraditório administrativo. 10. A jurisprudência citada confirma a ilegalidade da cobrança de energia elétrica por média desacompanhada de demonstração idônea do consumo efetivo. 11. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados ou inadmitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A existência de voto divergente não submetido ao julgamento colegiado configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. 2. A exclusão de voto juntado equivocadamente aos autos não implica modificação do mérito do acórdão quando preservado o voto efetivamente apreciado pelo colegiado. 3. É ilegítima a cobrança de energia elétrica por média quando a concessionária não comprova adequadamente os critérios técnicos do faturamento e as condições reais de consumo da unidade consumidora. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805227-35.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID. 29375385), proferido nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE COISA (Proc. nº 0805227-35.2017.8.18.0140), movida por CERÂMICA SANTA VITÓRIA LTDA. - EPP, ora embargada. No acórdão embargado (ID. 29375385), foi negado provimento ao recurso interposto pela empresa apelante, tendo o colegiado concluído pela manutenção da sentença, ao fundamento de que a concessionária não comprovou a regularidade das cobranças efetuadas, reconhecendo-se a ilegalidade do faturamento realizado por média e determinando-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nas razões recursais (ID. 30461836), a embargante alegou, preliminarmente, a existência de contradição e erro material no acórdão, ao argumento de que teriam sido juntados aos autos dois votos distintos do mesmo Relator, com conclusões antagônicas, um deles reconhecendo nulidade processual por ausência de intimação válida e outro negando provimento ao recurso de apelação e mantendo a sentença de mérito. Sustentou que tal circunstância configuraria vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. Nas contrarrazões (ID. 30973068), a embargada CERÂMICA SANTA VITÓRIA LTDA – EPP sustentou o descabimento dos aclaratórios, afirmando inexistirem omissões, obscuridades ou contradições no acórdão recorrido. Aduziu que a insurgência da concessionária buscou apenas rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em exame, assiste razão, ao embargante, uma vez que analisando o acórdão embargado, verifica-se que o recurso de apelação foi devidamente apreciado, todavia, observa-se a existência de erro material. Conforme verifica-se que da Certidão de Julgamento Colegiado (ID. 29008346), o recurso de apelação foi negado provimento pela unanimidade. Com isso, depreende-se que o voto levado a julgamento por esse relator foi o voto de ID. 26075875, tendo o mesmo sido acompanhado pela unanimidade da 4ª câmara julgadora. Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, determino a exclusão do voto de ID. 8967609. Sendo mantido, apenas o voto proferido no ID. 26075875, que foi devidamente certificado no ID. 29008346. Trata-se, portanto, de vício passível de correção por meio dos presentes embargos, sem que haja qualquer rediscussão de mérito, tampouco modificação do julgado. A jurisprudência já assentou entendimento nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Ação de cobrança. Acórdão que negou provimento ao recurso da ré. Erro material no relatório. Acolhimento. Correção à menção aos polos ocupados pelas partes. Pretensão de rediscussão do mérito do Acórdão. Descabimento. Não verificação das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração que se destinam à correção de eventual vício, e não à pretensão de nova análise do mérito, bem como para eventual prequestionamento. Embargos de declaração acolhidos apenas para retificação do erro material no relatório do Acórdão. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 11712694720248260100 São Paulo, Relator.: Sergio da Costa Leite, Data de Julgamento: 25/11/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS TÃO-SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso dos embargantes. Embargantes apontam erro material na inversão dos nomes das partes, omissão quanto à inversão da sucumbência e ao pagamento das custas, obscuridade na não determinação da nulidade da contestação intempestiva e contradição na anulação da sentença, embora requerida a procedência da ação. II. Questão em discussão Questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de erro material no relatório do acórdão; (ii) a omissão quanto à condenação da sucumbência; (iii) a obscuridade na determinação da nulidade da contestação; e (iv) a contradição na anulação da sentença. III. Razões de decidir Reconhecido o erro material no relatório do acórdão, que apresentava os nomes das partes de forma invertida. Decisão anulada. Descabida a distribuição da sucumbência e a fixação de honorários, que serão definidos em novo sentenciamento. A 2ª contestação apresentada é considerada descabida, sendo irrelevante torná-la sem efeito, uma vez que o acórdão refutou a tese da usucapião. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, foi determinada a realização de perícia, o que inviabiliza a declaração de procedência da ação neste momento. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Reconhecido erro material no acórdão. 2. Não há distribuição de sucumbência nem fixação de honorários nesta fase". Embargos acolhidos em parte tão-somente para correção de erro material. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10037024920198260299 Jandira, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 03/12/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) No que concerne à alegada ilegalidade do faturamento por média, com fundamento no art. 87 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, verifica-se que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado nos seguintes termos: Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Nesse caso concreto, consoante documentos constantes dos autos, notadamente os relatórios de produção quinzenal e o relatório do gerente sobre os dias de não funcionamento da fábrica (ID 3223642 a ID 3223647), verifica-se que a atividade produtiva da cerâmica foi de fato interrompida por período considerável, o que não justifica a cobrança de valores elevados por estimativa de consumo. No mesmo sentido é a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE CONSUMO. COBRANÇA POR MÉDIA EM UNIDADE CONSUMIDORA COM CORTE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR PELO DÉBITO IRREGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802049-55.2021.8.18.0167 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO QUE DESTOAM DOS MESES ANTERIORES. CÁLCULO PELA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DA COBRANÇA EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO DÉBITO PARCELADO A FATURA MENSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A concessionária afirma que a cobrança do mês de fevereiro de 2020 é decorrente do consumo acumulado desde 11/2013 a 02/2020 faturado por média. Informa, ainda que muitas informações de leitura possuem código 27. - Compulsando os autos detidamente, em especial as telas sistêmicas juntas pela recorrente, verifica-se que no mês anterior ao consumo exorbitante, qual seja, janeiro de 2020, não há a informação com o código 27, logo a aferição da leitura deu-se normalmente, ou seja, o leiturista fez a leitura do medidor colhendo as informações lá constantes, o que não justifica o consumo desarrazoado do mês de fevereiro de 2020. - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801771-77.2020.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023) Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório, culminando com o lançamento de faturas de energia elétrica por média uso de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora/apelada, deve ser revista a dívida conforme apontamento em sentença. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração exclusivamente para fins de correção de erro material, determinando a exclusão do voto de ID. 8967609 e a manutenção do voto lançado no ID. 26075875, em conformidade com a Certidão de Julgamento Colegiado (ID. 29008346), sem atribuição de Efeitos Infringentes, nos termos da fundamentação supra. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator