Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, ajuizada pela parte autora. A instituição sustenta a ocorrência de decadência do direito de anulação, nos termos do art. 178 do Código Civil, em razão do ajuizamento da demanda ter ocorrido mais de quatro anos após o último desconto reputado indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do contrato de empréstimo consignado, à luz do prazo estabelecido no art. 178 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de anulação de negócio jurídico está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178 do Código Civil. 4. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a jurisprudência admite que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seja a data do último desconto realizado. 5. Constatado que o último desconto ocorreu em fevereiro de 2016 e que a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2020, resta caracterizada a decadência, o que impõe a extinção do feito com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial de quatro anos para anulação de negócio jurídico tem como termo inicial, em contratos de trato sucessivo, a data do último desconto reputado indevido. 2. Ultrapassado esse prazo sem ajuizamento da ação, configura-se a decadência, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801114-52.2020.8.18.0069
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801114-52.2020.8.18.0069). Na sentença (ID. 25843301), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de n.º 779169085, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos aos contratos supracitados, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora”. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID. 25843303): a instituição financeira suscita a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e a decadência quadrienal (art. 178, II, CC), sustentando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o início dos descontos (2014), quando a autora já tinha ciência do contrato. Afirma que o contrato é legítimo, tratando-se de um refinanciamento autorizado pela própria autora, em que parte do valor quitou um débito anterior e o saldo remanescente foi creditado em sua conta. Pugna pela pede a exclusão da condenação em danos materiais e morais, sustentando que não houve ato ilícito nem dano efetivo. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Sem contrarrazões. 2ª Apelação – MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA (ID. 25843306): nas suas razões, o autor pleiteia, em suma, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões (ID. 25843310): a instituição financeira sustenta que não houve ato ilícito, inexistindo dano moral indenizável, pois os descontos decorreram de contrato regular. Invoca ainda os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, afirmando que a pretensão da apelante busca enriquecimento sem causa. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se de recurso interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada pela parte autora, visando à anulação de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes. Nesse contexto, a instituição financeira interpôs recurso, sustentando a ocorrência da decadência do direito da autora, à luz do art. 178 do Código Civil. Pois bem. Nos termos do dispositivo supramencionado, a pretensão de anulação de negócio jurídico está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a contagem se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial deve ser fixado na data do último pagamento indevidamente descontado. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS - ARTIGO 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. I - nos termos do artigo 178, inciso II do Código Civil, é de 4 (quatro) anos o direito potestativo, a ser exercido pelo contratante, que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento. II - Findado referido prazo, é imperioso o reconhecimento da prejudicial de mérito, decadência, julgando o feito extinto, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. (TJ-MG - AC: 50019274720218130775, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO. INCIDÊNCIA DO INC. II, DO ART. 178, DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO APENAS EM CUSTAS PROCESSUAIS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Consoante o disposto no inc. II, do art. 178, da Lei n. 10.406/2002 ( Código Civil)“É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico” contado “no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, no dia em que se realizou o negócio jurídico”. 2. “6. A pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, ‘b’, do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável”. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.630.108/MG – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Unân. – j. em 27.02.2018, DJe 02.03.2018). 3. In casu, não há que se falar em majoração dos honorários, de acordo com a regra do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, haja vista a ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. (TJ-PR 0004582-39.2022.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 06/12/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o último desconto reputado indevido ocorreu em fevereiro de 2016 (ID. 25842510, pág. 3). A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em dezembro de 2020 (ID. 25842508), quando já ultrapassado o lapso de quatro anos previsto em lei. Assim, configurada a decadência do direito, não subsiste interesse processual na apreciação das demais questões suscitadas pela parte autora, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diante disso, a sentença recorrida deve ser reformada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, reconhecer a ocorrência de decadência e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ato contínuo, jugo prejudicado o recurso da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator