Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS JOSE DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: LUIS JOSE DE SOUSA Endereço: Povoado Meios, S/N, Fazenda Apertado Dahora, Rural, NOVO ORIENTE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64530-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803077-97.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada, antes da apresentação dos cálculos iniciais pela parte exequente, compareceu voluntariamente nos autos e realizou o deposito de valor que entende correto. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se ao Id 89202837, concordando com o valor indicado pela parte executada e requerendo o levantamento da quantia através de transferência bancária do valor total para a conta da sociedade de advogados que patrocina a parte exequente, uma vez que possui procuração ad judicia et exta para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação (Id 27181910). É o relatório. Passo a julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do pagamento voluntário da obrigação pela parte executada e anuência da parte exequente com o valor depositado em juízo, resta evidente que houve a quitação integral, conforme dispõe o artigo 526, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Ainda, o Código de Processo Civil elenca em seu artigo 924 as hipóteses de extinção da execução, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, ante à noticiada satisfação da obrigação face o pagamento informado, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, CPC. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, o levantamento do valor de R$ 10.239,56 (dez mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, depositados na Conta Judicial nº 2100130731881, Agência: 2761, Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para a Conta Corrente de Pessoa Jurídica Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, Sociedade Individual, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 27181910. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. DISPENSO a expedição de alvará judicial, uma vez que a presente sentença, devidamente assinada eletronicamente, VALERÁ COMO ALVARÁ PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES, em consonância com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Custas já recolhidas, conforme Id 88317743. Proceda-se à evolução da classe judicial. Após o cumprimento dos expedientes, como não vejo interesse recursal, e com o objetivo de celeridade processual, determino baixa e arquivamento, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051109375761900000025607397 INICIAL PARC CRED - LUIZ JOSE DE SOUSA - 2335 Petição (outras) 22051109375776100000025607403 EXTRATO PARC CRED - LUIZ JOSE DE SOUSA - 2335 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051109375798900000025607404 DOCS PESSOAIS - LUIZ JOSE Documentos 22051109375822900000025607405 PROCURACAO - LUIZ JOSE Procuração 22051109375848100000025607407 Certidão Certidão 22051111274685200000025618559 Petição Petição (outras) 22051910283693100000025907495 protocolo-carol-habilitacao-2639611_1 Petição (outras) 22051910283734400000025907505 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 22051910283749400000025907507 do-pg-0023_3 Documentos 22051910283776200000025907508 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22051910283797300000025907509 Despacho Despacho 22051917591982100000025756185 Citação Citação 22051917591982100000025756185 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22061312525285400000026788916 contestacao-801884-1655121793_1 Petição (outras) 22061312525297500000026788918 extrato-2-1654792847_2 Documentos 22061312525316200000026788919 Petição Petição (outras) 22061318482874300000026809491 manifestacao-juizo-digital-4409700-1653347852_1655151343 Petição (outras) 22061318482887300000026809493 Intimação Intimação 22070509303368100000027482621 Certidão Certidão 22092209385026100000030315914 Sentença Sentença 23052221194630900000038419152 Petição Petição (outras) 23062609290361600000040180666 Apelação - INEXISTENCIA DE PRESCRICAO - SEM CONTRATO - SEM TED - SUMULA 18 TJPI - TEORIA DA CAUSA MA Petição (outras) 23062609290370800000040180670 Petição Petição (outras) 23071818004778200000041243214 contrarrazoes-ap-luiz-jose-de-sousa_1 Petição (outras) 23071818004786100000041243216 Certidão Certidão 23072511440340600000041513973 Sistema Sistema 23072511453897700000041514936 Decisão Decisão 23102316225100000000053944994 Sistema Sistema 23103111480300000000053944995 Petição Petição (outras) 23103121192100000000053944996 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24020911254100000000053944997 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24030316565300000000053944998 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24041214424800000000053945000 Ementa Ementa 24041214424800000000053945001 Relatório Relatório 24041214424800000000053945002 Voto do Magistrado Voto 24041214424800000000053945003 Sistema Sistema 24041306085000000000053945004 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051609454900000000053945005 Sistema Sistema 24070311162429800000056109940 Sentença Sentença 24092414215478300000059929634 Sentença Sentença 24092414215478300000059929634 Petição Petição (outras) 24102423220320100000061565702 APELACAO - AUSENCIA DO EXTRATO DE LOG DA OPERACAO - REQUISITO DE VALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONDE Petição (outras) 24102423220355000000061565703 2024 - AUSENCIA DO EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL AUSENTE - NULIDADE- MANOEL DOURADO Comprovante 24102423220391700000061565704 2024 - TJPI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG OPERACAO -SENHA PESSOAL AUSENTE - JOSE WILSON - 2024 Comprovante 24102423220410900000061565705 2024- TJPI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL AUSENTE - REQUISITO DE VALIDADE Comprovante 24102423220424100000061565708 2024 - ACORDAO TJPI - AUSENCIA DO EXTRATO DE LOG SENHA PESSOAL AUSENTE- - NULIDADE Comprovante 24102423220437600000061565707 ACORDAO 2024 - TJPI - EXCLUSAO DE CONDENACAO SOLIDARIA ADVOGADO - 2024 Comprovante 24102423220453400000061565709 2024 - TJPI - ACORDAO EXCLUSAO DE CONDENACAO SOLIDARIA - TJPI - 2024 Comprovante 24102423220482700000061565710 EXEMPLO EXTRATO DE LOG DE OPERACAO - SENHA PESSOAL Comprovante 24102423220502200000061565711 EXEMPLO DE LOG DE OPERACAO - SENHA PESSOAL Comprovante 24102423220524200000061565712 Certidão Certidão 24111208082533000000062378631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111208090927400000062378633 Intimação Intimação 24111208090927400000062378633 Petição Petição (outras) 24120322131557800000063400256 contrarrazoes-a-apelacao-improcedente-credito-pessoal-relugaridade-contrato-luiz-jose-de-sousa_1 Petição (outras) 24120322131621200000063400258 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 24120322131653900000063400261 do-pg-0023_3 Documentos 24120322131689900000063400263 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 24120322131716500000063400264 Certidão Certidão 25021013152353400000065925510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021110053116300000065974828 Sistema Sistema 25021110055728800000065975336 Despacho Despacho 25041517255300000000081759169 Petição Petição (outras) 25050613254900000000081759170 COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA - TRABALHADOR RURAL - UM SALARIO MINIMO - Petição (outras) 25050613254900000000081759171 extrato-2-1654792847_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050613254900000000081759172 IRPF - 2025- LUIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050613254900000000081759173 IRPF - 2024- LUIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050613254900000000081759174 IRPF - 2023 - LUIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050613254900000000081759175 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25090916322400000000081759176 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25091013392700000000081759177 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25092610273200000000081759178 Ementa Ementa 25100208410200000000081759179 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25100208410500000000081759180 Ementa Ementa 25100208410500000000081759181 Relatório Relatório 25100208410500000000081759182 Voto do Magistrado Voto 25100208410500000000081759183 Sistema Sistema 25100208410600000000081759734 Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta 25102913055400000000081759735 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-6612234_1 Petição (outras) 25102913055400000000081759736 comprovante-luiz-jose-de-sousa_2 Outros Documentos 25102913055400000000081759737 pl-1761224498_3 Outros Documentos 25102913055400000000081759738 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25103010241600000000081759739 Petição (outras) Petição (outras) 25111719080000000000081759740 2200382918_1763403134 Petição (outras) 25111719080000000000081759741 Petição (outras) Petição (outras) 25121211054783400000081777576 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-5620111-1759275189_1 Petição (outras) 25121211054786400000081777580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25121405462150500000081825110 Intimação Intimação 25121405462150500000081825110 Intimação Intimação 25121405462150500000081825110 Intimação Intimação 25121405462150500000081825110 Intimação Intimação 25121405462150500000081825110 Guia 2E6 4F6 1893246 Certidão de Custas 25121922511619800000082180137 Petição (outras) Petição (outras) 25122918331165500000082259480 exibeboleto-1_1 Petição (outras) 25122918331169300000082259481 2200382918-comprovante_2 Outros Documentos 25122918331172000000082259482 peticao-de-custas-finais-2200382918_3 Outros Documentos 25122918331174900000082259483 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 26012122075774800000082977382 CONCORDANCIA - ALVARA - 201 Pedido de Expedição de Alvará 26012122075778500000082977383 Sistema Sistema 26012211031736800000083003633 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 22 de janeiro de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí