Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARTINS NEIVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE REPETITIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP, que discute a suposta retirada indevida de valores de conta vinculada ao PASEP, mantida junto ao banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP, diante da afetação da matéria como Tema 1300 dos recursos repetitivos do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A controvérsia sobre o ônus da prova nos lançamentos a débito em contas do PASEP foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), nos termos do art. 1.036 do CPC. 4.A afetação da matéria como repetitiva impõe a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme determina o art. 1.037, II, do CPC. 5.Diante da identidade entre a controvérsia do presente feito e a matéria submetida a julgamento pelo STJ, justifica-se a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Processo suspenso. Tese de julgamento: 1.A afetação da controvérsia relativa ao ônus da prova sobre lançamentos a débito em contas do PASEP ao Tema 1300 dos recursos repetitivos do STJ impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300 (Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE).
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803588-74.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARTINS NEIVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS que move em face do BANCO DO BRASIL S/A. No teor de suas razões recursais, requer, dentre outros temas, reforma da sentença que reconheceu a prescrição da causa, com apreciação do feito em aplicação da Teoria da Causa Madura, reconhecendo dos atos ilícitos praticados pelo Banco Réu/Apelado no que diz respeito à retirada indevida de valores de sua conta vinculada ao Pasep, abordando ainda questões referentes à inversão do ônus da prova. Dito isso, observa-se que cerne do deslinde discute a restituição dos valores supostamente desfalcados da conta do PASEP da apelante. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, em que se busca "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Ainda, o Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema 1300, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025.