Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIAN PEREIRA DA SILVA, CLAUREN OLIVEIRA DOS REIS, JOAO JOSE DA COSTA, JOAO JOSE DA COSTA FILHO, ELIAS LIMA DA COSTA, DANILO PINDAIBA NASCIMENTO
REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842927-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id 84304341) contra a sentença (Id 83799976) que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA C/C DANOS MATERIAIS, para afastar os efeitos da Portaria INTERPI n. 089/2018 e condenar o ente público à restituição do montante correspondente ao valor atualizado de mercado dos imóveis objeto dos títulos anulados e ao pagamento de lucros cessantes no valor do arrendamento médio praticado na região para o cultivo de grãos, a partir de 21/08/2018 (data do cancelamento dos títulos de domínio) e, ainda, em honorários de sucumbência, mediante apuração na fase de liquidação de sentença. O embargante alega, em suma, que o julgado incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar a alegação segundo a qual, “os erros no Cartório de Registro de Imóveis de Bertolínea/PI teriam produzido o cenário objeto de controvérsia”. Acrescenta que, “tratando-se de matéria essencial à defesa do Estado, seu enfrentamento é medida que se impõe”. À vista disso, “requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para que, suprida a omissão acima apontada, seja julgada improcedente a pretensão autoral”. Os embargados, nas contrarrazões (Id 84775844), defendem a inexistência de vícios no decisum e, com base nisso, pugnam pela rejeição dos aclaratórios e consequente manutenção da sentença em sua integralidade. Vieram-me conclusos os autos. Passo a decidir e a fundamentar. Registre-se, inicialmente, que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é possível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Ademais, consoante disposto no art. 1.023 do CPC, o prazo para sua oposição é 5 (cinco) dias, computados em dobro para a Fazenda Pública, segundo o teor do art. 183 do mesmo regramento legal. Dessa forma, impõe-se conhecer dos presentes embargos, uma vez que cabíveis e tempestivos. Destaque-se que, ao contrário de outros recursos, os aclaratórios não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte, de modo que a aplicação do efeito infringente constitui mera decorrência da constatação da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. A partir dessa premissa, passa-se à análise do mérito dos presentes aclaratórios. Pelo que se extrai da peça que inaugura os embargos, em contraponto com o teor da sentença embargada, nota-se que o embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Conforme relatado, o embargante aduz, em síntese, que a sentença foi omissa acerca de matéria essencial à sua defesa, qual seja, o fato de que “erros no Cartório de Registro de Imóveis de Bertolínia/PI teriam produzido o cenário objeto de controvérsia”, o que justificaria a edição da objurgada Portaria INTERPI n. 089/2018. Pois bem. De acordo com o princípio da adstrição ou congruência, o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir (a qual é delimitada pelo fatos narrados na inicial), não podendo seu julgamento ultrapassar os limites ali delineados, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Nesse sentido, dispõe o codex processual civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. In casu,
trata-se de ação ajuizada com o fito de anular a Portaria INTERPI n. 089/2018, que cancelou os títulos de propriedade anteriormente concedidos aos autores em processos administrativos de regularização fundiária e, ainda, visando à condenação do ente público ao pagamento de dano material, desde a data do cancelamento, diante da impossibilidade de exercer a agricultura, atividade profissional dos autores. Depreende-se da inicial que o pleito autoral se fundamenta na ausência de contraditório e de ampla defesa, uma vez que os autores foram surpreendidos com o cancelamento dos títulos, sem que lhes fosse oportunizado desenvolver qualquer tipo de defesa contra o ato de revogação, assim como na violação ao princípio do paralelismo das formas/competências, haja vista que o Diretor do INTERPI seria incompetente para anular títulos concedidos por autoridade diversa, qual seja, o Governador do Estado do Piauí. Nesse contexto, ao analisar a prova carreada aos autos em contraponto com o pedido e a causa de pedir, a sentença embargada concluiu que a referida portaria desconsiderou a necessidade de exercício, pelos administrados por ela atingidos, do contraditório e da ampla defesa e, consequentemente, da possibilidade de efetivamente influenciar no ato decisório, em flagrante violação às disposições da Lei Federal n. 9.784/199 e da Lei Estadual n. 6.782/2016, que regem o Processo Administrativo e obrigam a Administração Pública a, sempre que do ato administrativo puder resultar prejuízo ou agravo ao particular, instaurar prévio processo administrativo, no qual sejam observados, dentre outros, os princípios da transparência, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da participação da confiança legítima. Para fins de melhor compreensão, mostra-se oportuno transcrever importante trecho da sentença embargada: (…) Os autores relatam que, “adquiriram, por meio de processos de regularização fundiária junto ao INTERPI – Instituto de Terras do Piauí, de forma onerosa, 6 (seis) lotes rurais situados no município de Manoel Emídio-PI”, a saber: 1) CLAUREN OLIVEIRA DOS REIS – Processo Administrativo n. 1927/2010, Fazenda Chapadão XIII, com 2.366,0172ha, Registro 1985, Fls. 7 do Livro 8Ca; 2) DANILO PINDAÍBA DO NASCIMENTO – Processo Administrativo n. 1500/2011, Fazenda Chapadão I, com 2.366,0172ha, Registro 1979, Fls. 04 do Livro 8Ca; 3) ELIAS LIMA DA COSTA – Processo Administrativo n. 1923/2010, Fazenda Chapadão III, com 2.366,0172ha, Registro 1989, Fls. 11 do Livro 8Ca; 4) JOÃO JOSÉ DA COSTA – Processo Administrativo n. 1924/2010, Fazenda Chapadão IV, com 2.366,0172ha, Registro 1988, Fls. 10 do Livro 8Ca; 5) JOÃO JOSÉ DA COSTA FILHO – Processo Administrativo n. 1476/2011, Fazenda Chapadão II, com 2.366,0172ha, Registro 1988, Fls. 01 do Livro 8Ca; e 6) JOSIAN PEREIRA DA SILVA – Processo Administrativo n. 1515/2011, Fazenda Chapadão VII, com 2.366,0172ha, Registro 1980, Fls. 05 do Livro 8Ca. Narram que, injustificadamente e sem contraditório e ampla defesa, “foram surpreendidos com o cancelamento de seus títulos de propriedade por meio da Portaria INTERPI nº 089/2018”, de modo que, “sequer puderam desenvolver qualquer tipo de defesa contra o ato de revogação”. Tecem considerações acerca da ausência de contraditório e ampla defesa, da decadência do direito de anulação, da incompetência do INTERPI para anular os títulos e da necessidade de ato do Governador do Estado para tanto. À vista disso, pugnam pelo julgamento de procedência, para que seja anulada a Portaria INTERPI n. 089/2018, restabelecendo-se os seus títulos de domínio, bem como determinando-se o pagamento de danos materiais/lucros cessantes, a partir da data de cancelamento dos títulos até a atualidade, tendo como base o valor de 10 (dez) sacas de soja por hectare e a efetivação do registro imobiliário dos títulos pelo cartório competente. (…) De fato, é possível que a Administração anule seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade ou revogue-os por motivo de conveniência ou oportunidade (art. 53, caput, da Lei n. 9.784/1999). Contudo,
trata-se de poder-dever que encontra limitações, como o direito adquirido, os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, a incidência dos institutos da decadência e da prescrição e a possibilidade de controle judicial quanto à legalidade. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária n. 594.296, de Repercussão Geral firmou a tese de que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (Tema 138), editando enunciado de súmula bastante elucidativo quanto ao tema. Confira-se: (…) Portanto, aliada à motivação disforme com a realidade, a ilegalidade também decorre da impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa pelos administrados/autores, que foram impedidos de influenciar efetivamente na formação do ato decisório. Saliente-se que, a Lei n. 9.784/1999, que rege o Processo Administrativo, dispõe que, não obstante seja permitida a adoção, pela Administração, de formas simples, com vista a superar o excesso de formalismo, impõe-se a obrigação de fundamentação dos atos administrativos que resultem em eventual negativa, limitação ou afetação a direitos e/ou interesses dos administrados, a saber: (…) Deve se ainda ter em conta que, os títulos em discussão foram concedidos por ato conjunto do Diretor Geral do INTERPI e do Governador do Estado, em conformidade com o art. 7º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, porém, a anulação se deu por ato único do Secretário de Regularização Fundiária e Diretor Geral do INTERPI, o que denota ausência de similitude entre a autoridade concedente e a que procedeu ao cancelamento. Assim, diante da dissonância entre a motivação do ato administrativo de cancelamento e a realidade fática, da falta de comprovação da efetiva oportunização do contraditório e da ampla defesa aos administrados atingidos em sua esfera de direito pelo ato impugnado e da falta de congruência entre a autoridade concedente e a que procedeu ao cancelamento, impõe-se a anulação da Portaria INTERPI n. 089/2018, da lavra do então Secretário de Regularização Fundiária e Diretor Geral do INTERPI, Hérbert Buenos Aires de Carvalho, publicada no DOE n. 156, de 21/8/2018, que cancelou os Títulos de Transferência de Domínio concedidos aos ora autores. Evidencia-se, portanto, que o acolhimento da pretensão autoral se fundamentou no reconhecimento da violação do devido processo legal administrativo e na inobservância ao princípio do paralelismo das formas/competência. Saliente-se que, a existência de eventuais inconsistências no histórico cartorário da matrícula, não autoriza o ente público a deixar de observar o devido processo legal administrativo, mostrando-se imperativa, nas hipóteses em que o ato administrativo enseje prejuízo ou agravo ao particular, que seja oportunizado, previamente, não apenas ciência, como ampla participação no processo administrativo correspondente. Frise-se, mais uma vez, que a questão posta nos autos diz respeito à ausência de contraditório e ampla defesa prévios ao ato administrativo que resultou em prejuízo aos autores e à violação ao princípio do paralelismo das formas/competência e, não, à responsabilidade do então Oficial do Registro de Imóveis por eventuais inconsistências no histórico da matrícula, de modo que, caberia ao Estado buscar, em ação própria, a responsabilidade do referido servidor. Observa-se então que a matéria posta na demanda foi devidamente apreciada, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Ademais, se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, contudo, não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI. Apelação Cível n. 2017.0001.013580-0. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/6/2019) (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, pela inexistência do vício apontado nesta espécie recursal. Além disso, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, decidir de acordo com a sua convicção. Portanto, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Data de Julgamento: 8/6/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/6/2016 JC vol. 132 p. 89) (sem grifos no original) Nesse contexto, deve-se reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas apenas restabelecer o debate acerca de questão já decidida, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado. Portanto, ausente qualquer vício passível de aclaramento, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença embargada em sua integralidade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, com ou sem interposição de Apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Estadual para fins de Remessa Necessária. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina