Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO REMEDIO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801282-84.2025.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Maria do Remédio da Silva Rodrigues em face de Banco PAN S.A. A inicial foi proposta em 07/09/2025. Narra a inicial, em síntese, que o autor(a), analfabeto(a) e beneficiário(a) da Previdência Social, surpreendeu-se com descontos em seu benefício, decorrentes de uma suposta reserva de margem consignável (contrato n.º 0229729175474), que afirma não ter contratado ou autorizado, no valor de R$ 1.197,00. Ressalta que a contratação foi averbada em seu benefício em 30/08/2019, com o primeiro desconto ocorrendo em 10/2019, no valor de R$ 43,34, sendo que até a data do ajuizamento da demanda, 65 parcelas já foram descontadas, comprometendo significativamente o seu planejamento financeiro, razão pela qual promove a presente demanda. Em virtude disso, requereu a concessão de justiça gratuita, a prioridade de tramitação processual com fulcro no Estatuto do Idoso e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, para condenar a demandada a restituir em dobro as parcelas descontadas e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.102,74. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É necessário a emenda à inicial, nos moldes do art. 321 do CPC/2015. Com efeito, analisando os documentos pessoais da demandante é possível observar que se trata de pessoa analfabeta. A circunstância da parte autora ser analfabeta implica que o instrumento procuratório observe o disposto no art. 595 do CC/2002, pois é atributo que demonstra o consentimento da outorgante, veja-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, tratando-se de contrato específico (prestação de serviço) ou outorga de procuração, o Código Civil soluciona a impossibilidade de o contratante analfabeto assinar o contrato e confere prova predeterminada acerca da ciência dos seus termos, permitindo a assinatura a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas. Inclusive, em procedimento de controle administrativo, pronunciou-se o Conselho Nacional de Justiça pela necessidade de a procuração ad judicia, por analogia, seguir a forma prevista no artigo 595 do Código Civil de 2002, in verbis: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0001464- 74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão. Na hipótese vertente, a procuração acostada à petição inicial padece de vício passível de correção, eis que, em que pese ter sido assinada a rogo e com aposição do polegar da demandante, não consta a assinatura de duas testemunhas, conforme exigência da legislação supracitada. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro no art. 321 do CPC/2015, INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, acostando novo instrumento de mandato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial. Após decorrer o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito