Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA E ESCLARECIMENTO SOBRE RECEBIMENTO DE VALORES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198 DO STJ, NOTAS TÉCNICAS DO TJPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800320-84.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença (Id. 24102259) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). A ação originária visava à declaração de nulidade de relação contratual de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando a parte autora não ter contratado o empréstimo em questão e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A apelante, em sua petição inicial, qualificou-se como idosa, trabalhadora rural e analfabeta. O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho inicial (Id. 24102255) datado de 02/04/2024, deferiu a gratuidade judiciária, mas, com base na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e no Tema 16 do IRDR do TJMS, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. As diligências exigidas consistiam em: 1. Apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu (BANCO C6 S.A.) cópia do contrato e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. 2. Informar se recebeu os recursos oriundos do contrato e, caso negasse o recebimento, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente referentes ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores. Diante da inércia da autora em cumprir as determinações judiciais (Id. 24102259), o Juízo sentenciante proferiu decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-a no descumprimento do art. 320 e 321 do CPC, que exigem a instrução da inicial com documentos indispensáveis e a emenda de vícios. Em suas razões recursais (Id. 24102415), a apelante reitera a tese de que a sentença foi equivocada, alegando sua condição de idosa, trabalhadora rural e analfabeta, o que justificaria a inversão do ônus da prova e a flexibilização das exigências. Pugna pela reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, invocando precedentes do TJPI que, segundo sua interpretação, afastam a exigência de extratos bancários de pessoas vulneráveis. O apelado, BANCO C6 S.A., apresentou contrarrazões (Id. 24102417), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir e coibir a litigância predatória. A Apelação Cível foi recebida no duplo efeito por decisão monocrática (Id. 24122569) datada de 05/04/2025. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que legitima o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva e garantir a higidez processual. 2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva A questão central da presente apelação reside na legitimidade das exigências de esclarecimento e emenda à inicial em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias". A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa". Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". No caso dos autos, a parte autora foi intimada a cumprir duas diligências específicas: comprovar a tentativa de obtenção do contrato e extrato de disponibilização dos recursos na via administrativa, e informar se recebeu os valores, juntando extratos bancários caso negasse. A inércia da apelante em cumprir tais determinações, que visavam justamente a particularização dos fatos e a comprovação do interesse de agir, alinha-se aos indícios de litigância abusiva e falta de boa-fé processual. 2.2. Da Legitimidade das Exigências e Distinção de Precedentes A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa." A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 10, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida". Esta diretriz corrobora a primeira diligência exigida pelo juízo de piso. Ademais, as Súmulas nº 33 e nº 34 do TJPI legitimam a atuação do magistrado em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória: Súmula 33 TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Súmula 34 TJPI: "Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo." A apelante invoca sua condição de idosa, trabalhadora rural e analfabeta, bem como precedentes do TJPI (como o Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002800-5) que flexibilizam a exigência de extratos bancários de partes vulneráveis. Contudo, a inércia da apelante no caso concreto se deu em relação a diligências que, embora possam parecer onerosas, são razoáveis para a demonstração do interesse de agir e da boa-fé processual, especialmente no contexto de combate à litigância predatória. A exigência de comprovar a tentativa de obtenção do contrato na via administrativa (via consumidor.gov.br, por exemplo) não é um obstáculo intransponível e representa um passo mínimo para demonstrar a pretensão resistida. Da mesma forma, a exigência de informar/comprovar o recebimento dos valores é fundamental para a própria pretensão de nulidade e repetição do indébito. A Súmula 26 do TJPI, embora preveja a inversão do ônus da prova, "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.". A inércia total em cumprir as determinações judiciais pode ser interpretada como a ausência desses "indícios mínimos" ou da cooperação necessária para que o juízo possa aferi-los. As Súmulas 33 e 34 do TJPI, mais recentes, reforçam a legitimidade do juízo em exigir tais documentos e providências em casos de fundada suspeita de demanda predatória, contexto em que a decisão de primeiro grau foi proferida. A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência do descumprimento de uma ordem judicial legítima e necessária para a higidez do processo e a prevenção de práticas que sobrecarregam o sistema judiciário com demandas artificiais. Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o esclarecimento dos fatos, justifica a extinção do processo, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Teresina, 15 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator