Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEITON DA SILVA CARVALHO
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801661-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEITON DA SILVA CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI/NUCEPE, objetivando sua convocação para matrícula no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI. A parte autora sustenta que participou regularmente do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023 – CBMEPI, logrando aprovação nas etapas do certame e figurando inicialmente no cadastro de reserva. Afirma que, após retificações administrativas decorrentes da ADI 7484/PI e posteriores alterações na sistemática classificatória, houve exclusão indevida de seu nome da relação final de convocados, apesar de possuir pontuação superior à de candidata posteriormente convocada. Decisão proferida ao ID 69708639, indeferindo a liminar pleiteada. Os réus apresentaram contestação, em evento ID 70384679. Réplica ao ID 75406883. Posteriormente, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, conforme petição de ID 86954168. Instada a se manifestar, a parte ré apresentou petição no ID 91532004. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Conforme dispõe o art. 485, §4º, do CPC, após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré. No caso concreto, verifica-se que a parte autora requereu expressamente a desistência da demanda, tendo a parte ré sido intimada para manifestação posterior, conforme petição de ID 91532004, concordando expressamente com o pedido formulado, todavia pugnou pela condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, ausente resistência ao requerimento de desistência, mostra-se possível sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c §4º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de maio de 2026. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina