Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON DE ANDRADE PAZ
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803545-86.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JAILSON DE ANDRADE PAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados. Alega, em síntese que, em 11/07/2015, sofreu um acidente de trabalho ao cair de uma escada enquanto realizava manutenção em um aparelho de ar-condicionado, ocasionando lesão no tímpano esquerdo e consequente surdez (CID10 H72). Em razão do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário (NB 611.302.930-5) no período de 26/07/2015 a 15/12/2016. Discorre que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes, incluindo perda auditiva, zumbidos e limitações na comunicação, mesmo após cirurgia para colocação de enxerto no tímpano e acompanhamento médico. As sequelas reduziram de forma significativa sua capacidade laboral, especialmente para o exercício da função de auxiliar de almoxarifado, atividade que exige atenção, comunicação e esforço físico. Narra que apesar dos tratamentos realizados, não recuperou plenamente sua capacidade para o trabalho habitual e atualmente não recebe benefício previdenciário. Diante da redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente, ajuizou a presente demanda visando à concessão do benefício devido. Requer a procedência do pedido para condenar a ré a conceder o benefício de auxílio acidente a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário ocorrido em 15/12/2016. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 43238621 e ss). Não concedida a liminar, conforme decisão de ID nº 49666646. Manifestação da parte requerida no ID nº 50225100. Na petição de ID nº 55509990, a parte autora requereu a nomeação de perito para realização de perícia. Nomeado perito (ID nº 65475142). Laudo pericial apresentado no ID nº 71977895. Sobreveio manifestação da parte autora no ID nº 74242954. Contestação apresentada nos termos da petição de ID nº 78026708. Certificou-se no ID nº 78305288, a tempestividade da contestação apresentada. Réplica à contestação apresentada pela autora, conforme petição de ID nº 78665976. Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. NÃO HAVENDO PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO O ponto controverso da demanda reside em verificar se o autor preenche os requisitos do art. 86 da Lei nº 8213/91, em especial quais sequelas restou após o acidente de trabalho, bem como que tais sequelas implicaram em redução para o trabalho que exercia à época. O auxílio-acidente é o benefício previdenciário concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tem previsão legal no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e regulamentado no art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, bem como em seu Anexo III. Os requisitos do auxílio-acidente são os seguintes: 1) ser segurado empregado, empregado doméstico, segurado especial ou trabalhador avulso; 2) ter sofrido acidente de qualquer natureza; 3) após a consolidação das lesões do acidente, ter resultado sequela(s) definitiva(s) que implique(m) em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente é devido exclusivamente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (Lei nº 8.213/1991, art. 18, §1º). Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e será pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem: 1) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente; ou 2) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, não basta a existência de sequelas, sendo imprescindível que elas impliquem em redução da capacidade de trabalho ou impossibilidade de seu desempenho (com possibilidade de outra ocupação neste caso). Entendo que, pela análise de toda a documentação acostada aos autos, o requerente faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que comprovada a continuidade da incapacidade laborativa, ainda que parcial, não tendo ocorrido nenhuma alteração em seu quadro de saúde. Importa frisar, o art. 86, já mencionado, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE É O DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, QUE LHE DEU ORIGEM. TEMA 315 TNU. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder o auxílio acidente, a partir do dia seguinte a cessação do auxílio por incapacidade temporária. 2. O laudo pericial constatou que a autora é portadora de sequelas definitivas e irreversíveis, decorrente de fratura no tornozelo direito em acidente e possui incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual. 3. De acordo com o Tema 315 da TNU: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados". 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50018594620214036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 23/02/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2024) O fato gerador do benefício em questão é a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia o segurado, já comprovada em perícia médica, conforme consta nos autos (ID nº 71977895). No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que o autor é acometido de H72 - Perfuração da membrana do tímpano, e as sequelas apresentadas em perícia incapacitam o periciado para o trabalho em altura. Com isso, o laudo pericial realizado por perito nomeado por este Juízo, dispõe a seguinte conclusão: Há sequela de trauma decorrente de acidente de trabalho. Há incapacidade para trabalho em altura. Assim, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-acidente, fazendo jus o requerente, também, ao recebimento dos valores correspondentes devidos desde a data da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão/reestabelecimento do benefício auxílio-acidente em favor de JAILSON DE ANDRADE PAZ, bem como o pagamento do retroativo desde a data da suspensão do último benefício, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, com os devidos acréscimos legais, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Antecipo os efeitos da tutela para a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Isso porque a verba previdenciária tem natureza alimentar e a sua privação, sem que a parte tenha capacidade de auferir o próprio sustento põe em risco até mesmo a sua sobrevivência. Evidencia-se, portanto, o risco na demora do provimento jurisdicional final. Outrossim, a verossimilhança do direito invocado é inerente à sentença de procedência, que se lastreia em segura prova pericial. Oficie-se. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 14 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior