Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA REBELO LAGES DE ALENCAR NUNES
REU: ENZO EVANGELISTA BASILIO LTDA, ENZO EVANGELISTA BASÍLIO SENTENÇA I -RELATÓRIO Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801951-74.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] indefiro a justiça gratuita. II.2 – DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL de imóvel localizado na Avenida Dom Severino, nº. 1470, Edifício Afrânio Nunes, Sala 05. O autor alega que o requerente deve a quantia de R$ 7.673,22 (seis mil setecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), sendo o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de aluguéis em atraso de agosto/2023 até março/2024 e água no valor de R$ 173,22 (cento e setenta e três reais e vinte e dois centavos) até março/2024. Regularmente citado, o requerido deixou injustificadamente de comparecer à audiência ou oferecer defesa. Ademais, os documentos comprobatórios da existência da dívida, encontram-se em anexo na petição inicial. Dessa forma, em face de sua ausência imotivada e da impossibilidade de suprimento frente ao procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95, fica caracterizada a revelia da parte Requerida e, em consequência, considero como verdadeiros os fatos explanados na exordial. De acordo com o art. 389, do Código Civil, não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos, acrescidas de juros e correção monetária: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios.” Logo, diante das alegações do autor e das provas constantes dos autos (ID 61087438, 61087439) entendo procedentes o pedido da exordial de condenação ao pagamento dos aluguéis e débitos em atraso. Quanto aos danos morais, para que restem evidenciados, é necessário se verificar situação excepcional, em que presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação, os quais não vislumbro no caso concreto. O fato em questão, em princípio, não ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos. Por esta razão, julgo improcedente o pedido de danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para: I – Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 7.673,22 (seis mil setecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, acrescidos de juros legais e multa contratual de 2%, desde a citação inicial do réu até o efetivo pagamento dos débitos. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível