Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4775, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160
EXECUTADO: M S PASSOS LTDA, MARCELA SEABRA PASSOS Nome: M S PASSOS LTDA Endereço: GUARACY FARIAS E SILVA, 1880, LOTE 06 QUADRAG, TABAJARAS, TERESINA - PI - CEP: 64067-470 Nome: MARCELA SEABRA PASSOS Endereço: CON NOVA TERESINA, 22, Aroeiras, TERESINA - PI - CEP: 64011-630 MANDADO O(a) Dr.(a) REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS, MM. Juiz(a) de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata a presente ação de execução de título executivo extrajudicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805212-74.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compromisso] CITE-SE O DEVEDOR para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, CPC), contados da citação, pague a dívida no valor de R$ 5.763,44 (cinco mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos). O executado deve ficar informado de que, reconhecendo a integralidade da dívida cobrada e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, independentemente de consentimento da parte exequente. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, deve o oficial de justiça promover a penhora e avaliação de bens do (a) devedor (a) tantos quantos bastem para a garantia da execução (inclusive e, especialmente, dinheiro). Caso o executado não seja encontrado, o oficial de justiça deverá penhorar bens do executado (salvo se impenhoráveis), dispensado o arresto (Enunciado nº. 43 do FONAJE), sendo que a intimação de qualquer ato processual, inclusive da intimação da penhora, observar-se-á o disposto no art. 19, §2º da Lei nº. 9.099/95. Independentemente de autorização judicial, as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212, CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da CF/88, esclarecendo-se que, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216, CPC). Caso a penhora recaia sobre bens imóveis (que não seja bem de família), tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente promover o registro da penhora, se for o caso, no respectivo registro, salvo se beneficiário de justiça gratuita ou assistido da defensoria pública, quando o registro será feito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas cartorárias. O EXEQUENTE deverá, também, SER INTIMADO a requerer, tão logo realizada a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a remoção dos bens da posse do devedor, assumindo o encargo de depositário (art. 840, inciso II, §1º, CPC), ou indicando pessoa para o encargo, sob pena de desfazimento da penhora e extinção da execução, salvo se requerer a substituição da penhora, nos termos do art. 848 do CPC. O oficial de justiça deverá, necessariamente, acompanhar a diligência. Não sendo o caso de substituição da penhora, não se procederá uma segunda penhora, salvo nas hipóteses do art. 851, CPC. Garantida a execução por meio de penhora, designe a secretaria audiência de conciliação, quando o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, Lei nº. 9.099/95). Não encontrado bens penhoráveis, deverá a parte exequente indicar bens, bem como a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com esteio no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, ficando desde já indeferidas medidas sem mínimo lastro de possível efetividade. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121218450904100000081811255 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documentos 25121218450907800000081811256 Contrato Documentos 25121218450910500000081811257 M S PASSOS LTDA Documentos 25121218450914400000081811258 Estatuto FINSOL Documentos 25121218450920800000081811260 LEI 10194 Documentos 25121218450924500000081811261 Lei 12126 Documentos 25121218450927300000081811262 Procuração ATUAL Documentos 25121218450929700000081811263 Certidão Certidão 25121412424403400000081827488 Intimação Intimação 25121412424403400000081827488 Intimação Intimação 25121412424403400000081827488 Petição (outras) Petição (outras) 26022510184746500000084845092 Sistema Sistema 26032216440304900000086404072 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito, em exercício, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina