Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAYLON RAFAEL LEAO CAMPOS, LUELIANY VALERIA ILARIO DE MORAIS
REU: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815239-06.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por LUAUTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença que julgou procedentes em parte os pleitos da parte autora. O embargante alega, em síntese, que a decisão é contraditória, pois reconheceu como verdadeira a premissa defendida pela empresa ré, ora embargante, qual seja, de que a atividade exercida pelos autores durante o período da pandemia possuía natureza essencial (laboratório clínico). Por essa razão, o imóvel permaneceu aberto e em funcionamento durante todo o período excepcional. Todavia, apesar de tal reconhecimento, aceitou-se a aplicação da teoria da imprevisão como se fosse igualmente válida a premissa sustentada pelos autores, de que teria havido o fechamento do estabelecimento e prejuízo direto em decorrência da pandemia. Portanto, alegam que admitir ambas as narrativas como fundamento para uma decisão favorável aos autores criam uma contradição lógica insustentável. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. Conforme já ressaltado na sentença, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a este, por imposição legal, proferir julgamento antecipado, caso entenda que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. No caso, entendi que embora a rescisão do contrato seja viável, a multa rescisória deve ser revista, de modo a permitir ao autor que cumpra com o contrato, mas com o reconhecimento da situação excepcional., considerando a natureza do contrato de locação e o impacto que a rescisão antecipada teria para ambas as partes. Logo, a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018). Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Por fim indefiro o pedido de condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, já que não demonstrada a conduta ardilosa e dolosa com vistas a prejudicar a parte contrária. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina