Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JULIA DA COSTA E SILVA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802188-37.2024.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER S/A contra decisão (ID. 29764696), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. n° 0802188-37.2024.8.18.0026), movida por JULIA DA VOSTA E SIILVA SOUSA, ora embargada. Na decisão embargada (Id. 29764696), foi negado provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo a procedência da ação. Nas razões recursais (Id. 30185468), o banco embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que não considerou a regularidade do instrumento contratual, bem como do comprovante de transferência apresentado. Ao final, pede que sejam acolhidos os embargos. Nas contrarrazões (Id. 32608170), a embargada assevera a inexistência de omissão no julgado, sustenta que o embargante pretende, por via inadequada, protelar a demanda. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega o embargante que a decisão recorrida padece de omissão, na medida em que deixou de considerar o instrumento contratual e o comprovante de transferência devidamente acostados aos autos. Contudo, analisando a decisão embargada, verifico que este Relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se: “Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID. 27240675), onde consta uma assinatura digital, sem, contudo, a comprovação de emissão de certificado digital para a parte autora, conforme determina o art. 1°, da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, o que impede, por conseguinte, a aferição da legitimidade e autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato impugnado […] De igual modo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente, uma vez que o documento apresentado com tal finalidade (ID.27240677), é de fácil produção unilateral e desprovido de autenticidade. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). ” grifou-se Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. No mesmo sentido, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Com efeito, inexistindo instrumento contratual e comprovante de transferência idôneos, não há que se cogitar da regularidade da contratação ou da compensação de valores. 3. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator