Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRECE VIANA LIMA
REU: INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800909-45.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRECE VIANA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de seu auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. Sustentou que sempre laborou, mas que padece de enfermidade que a impede de continuar trabalhando. Ao final, pugnou pela procedência do pedido. Com a inicial vieram documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 42257443), na qual alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários. Laudo pericial anexado no ID 63142057. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento independentemente da produção de outras provas, vez que os elementos de convicção amealhados aos autos são suficientes ao deslinde do feito. Presentes os pressupostos de regularidade processual, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora almeja o restabelecimento do auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez. A Seguridade Social, conforme dispõe o artigo 194 da Constituição Federal, “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. E nesse contexto, a Previdência Social tem por objetivo o acesso aos meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, reclusão e morte. Tudo mediante um sistema de seguro social, por meio do qual são distribuídos os direitos àqueles que contribuem e dele necessitam. A ideia básica reside no princípio da solidariedade social (CF, artigo 3º, inciso I) por meio do qual os que possuem rendimentos mais baixos se beneficiam da participação financeira dos que possuem maior capacidade econômica. É medida que surgiu juntamente com o Estado Social. Para concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o requerente preencha três requisitos, a saber, a) ser segurado da Previdência Social, b) ter cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições e, c) estar incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho, conforme preceitua o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal e os artigos 18, inciso I, alínea “a”; 25, inciso I, e 42 da Lei nº 8.213/1991. Já os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Se comprovada por perícia médica incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213 /91, o segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. No caso dos autos é possível aferir pela documentação juntada que a requerente não preenche os requisitos da lei para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tampouco para concessão de aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez depende da presença dos requisitos constantes do dispositivo adiante transcrito, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por outro lado, para a concessão do benefício do auxílio-doença, além dos requisitos qualidade de segurado e carência, exige-se também esteja presente o fator incapacidade, a qual: a) se total, seja temporária, fazendo o segurado jus ao benefício até a sua recuperação; b) e se parcial, seja temporária ou definitiva, quando então o benefício deve ser concedido até a recuperação ou reabilitação do segurado para o exercício de outras atividades, conforme o caso. Realizada a perícia (ID 63142057), concluiu o expert nomeado que a parte autora possui “CID: F31.3(CID: F31.3 (transtorno afetivo bipolar, episodio atual depressivo leve ou moderado), e que esta não encontra-se incapacitada para o exercício do último traballho ou atividade habitual (item D e G, dos quesitos do requerente). No caso sub judice, constatado que a autora não possui incapacidade que a inabilita para o exercício de atividades habituais, não restou configurada sua limitação. O trabalho pericial foi produzido de forma pormenorizada e abarcou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Não há nos autos elementos fático-probatórios a inquinar a conclusão da perícia. Foram analisados a parte requerente, os exames e demais documentos médico-hospitalares e descrita a sua condição de saúde, bem como a relação dessa condição com o trabalho e as circunstâncias laborativas. O expert observou estritamente os parâmetros técnico-científicos e realizou percuciente a análise do quadro de saúde da autora. Verifica-se que o indeferimento administrativo foi correto, na medida em que há aptidão para o trabalho. A existência de doença, por si só, não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, para o que é necessário que a doença impossibilite o trabalho, o que não é o caso dos autos. PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE HABITUAL -HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6.O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art.85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 10. Apelo desprovido. Sentença mantida.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000954-02.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/12/2021,Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. Rejeição da matéria preliminar. Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001297-73.2021.4.03.9999, Rel.Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze)contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho, autorizando o seu retorno ao exercício das suas atividades profissionais habituais. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 79 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex mencionado. 7. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0000775-36.2018.4.01.3907, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/02/2020 PAG.) Portanto, não estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, nos termos do art. 85 do CPC, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC) e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILÂNDIA-PI, 4 de dezembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia