Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR AIRES COSTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819533-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por José de Ribamar Aires Costa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, qualificados nos autos. Alegou na inicial o autor ser consumidor do serviço de energia elétrica prestado pela ré, titular da unidade consumidora nº 10343172 e que, até agosto de 2022, seu consumo mensal de energia era estável, em torno de 200 kWh, com faturas que variavam entre R$ 150,00 e R$ 200,00. Contudo, afirma que as contas de setembro/2022, outubro/2022 e fevereiro/2023 vieram com valores exorbitantes, respectivamente R$ 622,49, R$ 734,27 e R$ 816,90, sem que houvesse alteração na rotina de consumo. Relatou que efetuou o pagamento das duas primeiras para evitar o corte, mas deixou de pagar a fatura de fevereiro/2023 por considerá-la abusiva. Aduz que vem sofrendo ameaças de suspensão do fornecimento de energia, mesmo tendo comprovado que sua esposa é diabética e depende da refrigeração de insulina, de modo que o corte representaria grave risco à saúde. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da UC enquanto durar o processo, e ao final o refaturamento das cobranças referentes aos meses de setembro/2022, outubro/2022 e fevereiro/2023 e indenização por danos morais. O pedido liminar foi deferido (ID 40084252), determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 42213158), sustentando que as faturas questionadas refletem o efetivo consumo de energia elétrica medido pelo equipamento instalado na unidade, que as leituras são mensais e regulares, algumas informadas pelo próprio consumidor; que não há indício de erro de medição ou defeito técnico, sendo de responsabilidade do consumidor solicitar aferição do medidor e que não houve ato ilícito, inexistindo dano moral. Requereu a improcedência total de todos os pleitos requeridos na inicial. Réplica apresentada no ID 49133610. Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide; e a parte autora requereu o depoimento pessoal da parte ré e produção da prova técnica mediante perícia a ser realizada por profissional especializado. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado O pedido de produção de prova pericial e de depoimento pessoal da parte ré não merece acolhimento. Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia não envolve matéria complexa que demande conhecimento técnico especializado, pois a discussão restringe-se à análise da regularidade das faturas de energia elétrica emitidas com base nas leituras informadas pelo próprio consumidor, conforme documentos juntados pela ré. Ressalte-se que o próprio autor não impugnou esse fato em réplica, limitando-se a afirmar genericamente a existência de valores excessivos. Dessa forma, não há necessidade de prova pericial, pois os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo. Igualmente, o depoimento pessoal do representante da ré não se mostra útil ou relevante, vez que as questões discutidas são essencialmente documentais e já esclarecidas nos autos Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Passo ao julgamento com base nos elementos constantes dos autos. DO MÉRITO O cerne da controvérsia é verificar se as faturas de setembro/2022, outubro/2022 e fevereiro/2023 refletem consumo real de energia ou se há cobrança abusiva. O autor juntou aos autos o histórico de consumo (ID 39617593), que demonstra consumo estável até agosto/2022 e elevação nos meses questionados. Por sua vez, a ré apresentou histórico de leituras da unidade consumidora (ID 42213165), demonstrando que as medições foram mensais, contínuas e crescentes, sem interrupções ou inconsistências, inclusive com leituras informadas pelo próprio consumidor em determinados meses, como se pode verificar das leituras da unidade consumidora nos meses de setembro, outubro de 2022. Já a leitura do mês de fevereiro de 2023 foi coletada pela equipe em 09/02/2023 – 12.314, que não destoa da leitura do mês anterior, qual seja, janeiro de 2023 que teve leitura informada pelo consumidor. O autor, por sua vez, não impugnou o fato de que ele mesmo apresentou a informação da leitura, tampouco requereu administrativamente a aferição do equipamento, para se atestar eventual defeito no medidor, procedimento expressamente previsto no art. 137 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Assim, a ré apresentou histórico de consumo da unidade, comprovando que as leituras foram mensais, crescentes e sem inconsistências e o simples aumento das faturas, desacompanhado de prova de erro de medição, não caracteriza prática abusiva ou falha na prestação do serviço, sobretudo quando a concessionária comprova a regularidade do sistema de leitura e faturamento que não destoa, sendo muito próximo das leituras informadas pelo autor. Conforme dispõe o art. 15 da Resolução 414/2010, a distribuidora é responsável pelo sistema elétrico até o ponto de entrega, cabendo ao consumidor a manutenção das instalações internas (art. 166). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, o que não se verificou no caso. Não se evidencia, portanto, qualquer ato ilícito da ré capaz de ensejar o dever de indenizar. Ao contrário, a concessionária limitou-se a faturar o consumo registrado, conforme determina a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que regula o serviço público de distribuição de energia elétrica. Dessa forma, não comprovado o alegado erro de medição ou cobrança indevida, não há falar em refaturamento, tampouco em dano moral. Inexistindo falha no serviço, não há falar em dano moral. Da antecipação de tutela Tendo em vista a inexistência de falha na prestação de serviço e de irregularidade no faturamento, revogo a tutela de urgência concedida ID 40084252, que havia determinado a abstenção do corte no fornecimento de energia elétrica. Com a presente decisão, cessam os efeitos da medida liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09