Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO
EXECUTADO: EMANUELE SILVA SOARES, MARIA DE FATIMA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800559-71.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, na qual a parte autora pretende o recebimento de honorários advocatícios contratuais, serviços prestados na ação judicial de alimentos, prestado às partes requeridas nos autos do processo de nº 0837965-32.2024.8.18.0140. Aduziu a autora que as requeridas a contrataram para apresentar defesa nos aludidos autos, no entanto, após apresentar a defesa, as requeridas não cumpriram o acordo de pagamento. Afirmou que tentou de várias formas receber seu crédito até propôs a redução do valor de R$ 2.500,00, para o valor de R$ 500,00, e não houve êxito. Daí o ajuizamento desta ação com o fito de as requeridas serem condenadas ao pagamento do valor de R$ 500,00, conforme termo de audiência, do Id 78982713. Juntou provas. Citadas, as partes requeridas, embora devidamente citadas, Ids 73213754 e 73213954, não comparecerem à audiência e ao processo. Em audiência a autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia, art. 20 da Lei 9099/95, e procedência do pedido reduzindo o valor da causa para o R$ 500,00. É o resumo, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. A respeito da ausência das partes requeridas, dispõe o artigo 20 da Lei 9099/95 que: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. O comparecimento pessoal da parte é essencial, no microssistema processual do juizado especial cível. Assim sendo, não havendo dúvidas de que as partes requeridas não compareceram ao processo e a audiência nem comprovaram justo impedimento da ausência e que sequer se manifestaram nos autos para minimamente controverter os fatos aduzidos na exordial, ao passo que a parte requerente colaciona documentos aptos a dar lastro aos pedidos aduzidos, de modo que, nos termos do citado art. 20, Lei nº. 9.099/95, bem como do art. 344 do CPC, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é medida devida, mormente quanto ao não cumprimento do contrato do Id 71075234, firmado pelas partes processuais. Destarte, os documentos acostados com a inicial, conjugados com a revelia e seus consequentes efeitos jurídicos, fazem provas de que as partes requeridas não efetuaram o pagamento dos serviços contratados com a requerente, estando em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil. Tais fatos impõem o acolhimento do pedido inicial. De acordo com a leitura do §14 do art. 85 do CPC, "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Nos autos, constam provas da contratação da requerente para prestar os serviços profissionais na ação de alimentos e também há indícios de provas suficientes de que não houve o pagamento do valor do contratado. Desta feita, entendo que os serviços prestados pela requerente na defesa das requeridas nos autos da ação de alimentos, que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, devem ser remunerados. Ante o exposto e o mais constantes nos autos, julgo com base no art. 487, I, do CPC, e do art. 20 da Lei 909995, procedente o pedido da inicial, pelo que condeno, solidariamente, as partes requeridas a pagarem à autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, da data do ajuizamento desta ação, pelo índice IPCA, conforme a Lei 14.905/2024 e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, art. 405 do CC. Na aplicação dos juros legais será observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Considerando que não há nos autos prova material da alegada hipossuficiência financeira apenas alega pela parte autora, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Ao teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina, datado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Piauí