Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI, JUCIARA FERRAZ LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800253-64.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cumulação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL E ESCRITURA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE EMISSÃO DE NOVO REGISTRO EM NOME DE HERDEIROS COM PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA em face de ESTADO DO PIAUI e JUCIARA FERRAZ LIMA já qualificada nos autos. Em breve síntese, alega a requerente que é filha de Cândico da Silva Araújo e Olindina Mendes Araújo, ambos falecidos respectivamente em 24 de Janeiro de 1991 e 27 de Fevereiro de 2007. Afirma que o casal contraiu matrimônio em 16 de Fevereiro de 1946, no Município de Campo Maior-PI, o casamento se findou apenas com suas mortes e da relação tiveram 8 (Oito) filhos, conforme documentação de Registro e Escritura de imóveis, esses foi o único bem que o casal deixou aos filhos a partilhar. Ocorre que após a morte do casal Olindina e Cândido, os filhos contraíram matrimônio, muitos tiveram que se deslocar para outros estados da federação para tentar melhoria de vida, e por esta razão somente em 2010 começaram a inventariar o imóvel, situado na Rua Luís Augusto da Paz, nº 212, Centro, Campo Maior-PI, registrado no Livro 3-H, com Escritura Publica do ano de 1959, onde devido a demora os mesmos entraram em acordo e os demais cederam os direitos hereditários a apenas dois dos Irmãos, sendo eles Maria do Socorro Silva e Maria do Rosário Silva. Relata que desde 2010 que a família vem gastando com declarações, certidões, Procurações e selos cartorários, tudo pela falta de cuidado que o cartório teve com os livros, contrariando o artigo 24 da lei 6.015/73. Disse que ao tentar atualizar o Registro e Escritura de Imóvel no cartório único de notas de Campo Maior-PI, descobriram que o livro que tinha sido feito o registro tinha sido Extraviado ou Rasurado, e desde esse dia (2010) a família vem tentando regularizar a situação, inclusive através de recurso administrativo e denúncia para os órgãos competentes. Sustenta que já foram feito inúmeros gastos com levantamento planimétrico, certidões e documentação retiradas na Prefeitura do Município e órgãos Federais, porém todas essas se perdem, visto o Cartório após a decisão nº 1090/2020,-PJPI/com/cammai/ da 2º vara Civil, foram elencados requisitos para o resgate, foi entregue toda a documentação no cartório de notas no dia 13/01/2020, mensalmente ao ir no cartório a resposta era sempre negativa, que ainda não teria sido feita, depois de quase um ano, em mais uma ida do advogado com familiares ao cartório se descobriu que havia documentos entregues que foram perdidos e que estava sendo solicitados novamente. Ainda, pede o resgate seja feito e o novo registro e escritura já no nome dos mesmos. Ao final, requer: “A procedência da presente ação com a antecipação da tutela satisfativa de urgência antecedência, inaudita altera parte, À luz dos documentos probatórios, a procedência da Ação com a consequente expedição de mandado ao Sr. Oficial do Ofício do Registro Civil do Cartório único de Notas de Campo Maior-PI, para a devida restauração do registro e escritura do imóvel nos termos da exordial, com a emissão do novo registro em nome dos Herdeiros cedidos Maria do Rosário Silva e Maria do socorro Silva Lima, para produção dos efeitos legais”. Deferida a gratuidade, indeferida a medida liminar e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial nos seguintes termos: a) alterar o polo passivo da demanda retirando o Cartório Único de Notas de Campo Maior, ente sem personalidade jurídica, devendo incluir a Tabeliã Interina no polo passivo da demanda; b) em se tratando de pedido de danos materiais e morais, o Estado do Piauí deverá ser incluído no polo passivo, isso porque à época do extravio dos livros o cartório era estatizado. Emenda da inicial em ID. nº 14244852. Recebida a emenda da inicial e determinada a inclusão de Juciaria Ferraz Lima, Tabeliã Interina Do Cartório Único De Campo Maior, inscrita no CPF: 780.335.193- 04 no polo passivo da demanda. Ainda a inclusão do Estado do Piauí como réu nestes autos. Após, a citação destes. O Estado do Piauí apresentou contestação em ID. nº 17363222. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompatibilidade de pedidos (jurisdição voluntária e contenciosa) e prescrição. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de culpa ou dolo do agente delegado. Requereu a improcedência da ação. Réplica em ID. nº 18546648. Determinada a intimação do Ministério (ID nº 25261232), tendo se manifestado em ID. nº 26253834. Contestação de Juciara Ferraz Lima apresentada em ID. nº 32629849. Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompatibilidade de pedidos. No mérito, sustenta a não comprovação dos danos morais e materiais. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica em ID. nº 34989616. Decisão de saneamento e organização do processo em ID. nº 40924740 onde foi analisada as preliminares e as prejudiciais de mérito, os quais não foram acolhidas. Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, no qual foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público no prazo legal. Manifestação do Ministério Público em ID. nº 60344048 requerendo, em síntese, que “seja oficiado o Cartório de Registros de Campo Maior para que forneça informações sobre a necessidade da restauração, arquivos de notas e de registros e dos traslados, certidões e outros documentos que entender pertinentes, a fim de dar substratos para que este Juízo possa decidir pela concessão – ou não – da autorização para restauração do livro, nos moldes como requer a parte autora, bem como a citação editalícia de eventuais interessados”. Manifestação do Cartório em ID. nº 68221044 nos seguintes termos: “Cumprimentando (a), faço uso do presente para informar que realizado levantamento de todo o acervo cartorário, o registro de nº 8.584, fls. 01, do Livro 3- H de Transcrição das Transmissões, encontra-se deteriorada a folha mencionada, necessidade de restauração nos termos da lei. O registro de nº 8.583, fls. 299/300, do Livro 3-G de Transcrição das Transmissões, encontra-se deteriorada a folha mencionada, necessidade de restauração nos termos da lei. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral (ID nº 81428399). É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os fatos relevantes e o desenvolvimento processual já se encontram suficientemente delineados nos autos, bem como que as questões preliminares foram apreciadas e decididas em sede de saneamento do processo (ID nº 40924740), passo ao julgamento do feito. A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica e fática de restauração de registro imobiliário e da respectiva escritura pública, referentes ao imóvel situado na Rua Luís Augusto da Paz, nº 212, Centro, Campo Maior/PI, originariamente registrado no Livro 3-H, com escritura pública lavrada no ano de 1959, diante da comprovada deterioração/extravio do assento cartorário. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é plenamente cabível a restauração de registro quando demonstrada a existência pretérita do assento e quando presentes elementos idôneos capazes de reconstituir, com segurança, o conteúdo registral extraviado ou deteriorado, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Trata-se do direito a restauração do registro civil por simples cumprimento à previsão legal em especial por se tratar de documento essencial para os atos da vida civil da autora. Objetiva-se dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos sujeitos ao regime da referida lei de registros públicos. No caso concreto, a prova dos autos revela-se robusta, coerente e suficiente para autorizar a providência pretendida, em parte. A parte autora comprovou sua qualidade de herdeira de Cândico da Silva Araújo e Olindina Mendes Araújo, a existência pretérita do registro e da escritura, mediante certidões antigas, documentos históricos e demais elementos probatórios, a cadeia sucessória, inclusive com cessão de direitos hereditários em favor de Maria do Socorro Silva Lima e Maria do Rosário Silva. Ainda, a individualização precisa do imóvel, por meio de memorial descritivo com anotação de responsabilidade técnica, confrontações e anuência dos proprietários lindeiros. Além disso, o próprio Cartório Único de Notas e Registro de Campo Maior, em manifestação oficial (ID nº 68221044), reconheceu expressamente a deterioração das folhas correspondentes aos registros nº 8.583 e nº 8.584, apontando a necessidade de restauração nos termos da lei. O Ministério Público, após criteriosa análise da documentação e do contexto fático, manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando a existência de substrato documental suficiente para a restauração, bem como a inexistência de óbice jurídico à medida, entendimento que este Juízo adota como razão de decidir. Assim, demonstrada a necessidade e a viabilidade da restauração, impõe-se o acolhimento do pedido. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Diversamente, o pedido de indenização por danos morais e materiais não comporta acolhimento. Embora evidenciadas dificuldades enfrentadas pela parte autora ao longo do tempo para regularização do imóvel, não restou comprovado nos autos dano material específico, quantificável e diretamente imputável aos réus, tampouco demonstração de efetivo abalo moral indenizável, apto a ultrapassar os limites do mero dissabor ou transtorno administrativo. A restauração do registro, por si só, restabelece a higidez jurídica do direito real, cumprindo a finalidade essencial da demanda, sem que se evidencie, no caso concreto, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal) de forma suficientemente comprovada para fins indenizatórios. Dessa forma, improcedem os pedidos indenizatórios, os quais devem ser rejeitados. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial pela autora MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR o pedido de restauração do registro e da escritura do imóvel situado na Rua Luís Augusto da Paz, nº 212, Centro, Campo Maior/PI, determinando que o Cartório de Registro de Imóveis competente proceda à restauração do assento registral e da respectiva escritura pública, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, com base na documentação constante dos autos, consignando-se, por averbação, que se trata de restauração judicialmente autorizada, servindo a presente sentença como mandado de averbação; b) DETERMINAR a emissão de novo registro do imóvel em nome das herdeiras cessionárias Maria do Socorro Silva Lima e Maria do Rosário Silva, para todos os efeitos legais; c) INDEFERIR os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por ausência de comprovação dos requisitos legais da responsabilidade civil. A restauração deverá ser realizada sem cobrança de emolumentos, na forma do art. 3º, IV, da Lei nº 10.169/2000, conforme destacado pelo Ministério Público. Sem custas adicionais, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a natureza eminentemente registral do pedido principal, a inexistência de resistência efetiva quanto à restauração do assento e o caráter de jurisdição voluntária do procedimento, não obstante a improcedência do pedido indenizatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios necessários, procedendo-se, oportunamente, à baixa e arquivamento dos autos. CAMPO MAIOR-PI, 14 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior