Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALEXSANDRA DE SOUSA
REU: T A S COELHO LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ADELANTOS CAPITAL PARTICIPACOES E TECNOLOGIA BRASIL LTDA., BREAL DO BRASIL ELETRONICA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806495-34.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA ALEXSANDRA DE SOUSA em face de T A S COELHO LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ADELANTOS CAPITAL PARTICIPACOES E TECNOLOGIA BRASIL LTDA., BREAL DO BRASIL ELETRONICA LTDA, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que adquiriu em 17/01/2024 junto à loja CASA DO CELULAR (1ª requerida) um aparelho celular de marca REALME, modelo C30S 64G pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) sendo dado uma garantia de 01(um) ano ao aparelho com carimbos expressos na nota fiscal. Sustenta que o pagamento do celular se deu da seguinte forma: uma entrada de R$ 300,00 ( trezentos reais) em espécie em favor da requerida Casa do Celular, e o restante, ou seja, R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais) financiada em favor da requerida MONEY PLUS. Alega que a Casa do Celular emitiu um documento nominado - TERMO DE CIÊNCIA onde informa na alínea G que: “ ESTÁ COMPRADO UM APARELHO DE UMA FINANCEIRA E LOJA DO CELULAR É UMA INTERMEDIADORA, PORTANTO A LOJA NÃO SE OBRIGA...”, segundo alega, esse documento fere a legislação consumerista, além do abuso, o referido termo ainda tem cláusula impondo regras e limitações no uso do celular pela requerente, impondo a não retirada do chip, não poderia resertar o aparelho, conforme termo de ciência anexo. Ocorre, que, segundo alega, no mesmo dia, após chegar em casa o referido aparelho veio a apresentar defeitos, travando a tela e aquecendo/esquentando, o que motivou a autora a procurar a loja/1ª requerida, no entanto, não lhe deram importância, fazendo pouco caso, um verdadeiro desrespeito. Relata que retornou novamente a loja juntamente com seu filho Derivan, pois o celular era presente para ele, e tentou de todas as formas uma solução, pediu para trocarem o aparelho defeituoso por outro, todavia não teve êxito. Disse que, diante da conduta ilícita da primeira requerida obrigou-se acionar o PROCON, onde a primeira requerida propôs levar o aparelho para assistência técnica, todavia a autora não aceitou, pois já estava cansada, traumatizada com o aparelho, o qual comprou a fim de proporcionar uma alegria presenteando seu filho e só teve dor de cabeça, raiva e frustração. Sustenta que a atitude da promovida, contrariando a Lei consumerista, acarretou enormes constrangimentos e desconfortos, lhe causando estresses e angústia, se sujeitando à situação humilhante e vexatória de quase implorar para receber um aparelho celular em perfeito estado de uso, mas o que sentiu foi desrespeito e deboche, o único momento que agiram com o mínimo de decência fora no Procon, pois das vezes que tentou resolver dentro da loja nenhuma atenção foi dada. Outrossim, afirma que a situação demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado à demandante, a mesma teve que ir várias vezes na loja e no Procon, atrapalhando os seus compromissos, lhe gerando transtornos, constrangimento, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral, sendo esta a causa da presente demanda. Requereu, em resumo, a “Tutela Antecipada de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que as requeridas Casa do Celular e a requerida Money Plus, as quais receberam valores da autora, sejam obrigadas a devolverem a quantia de R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) devidamente corrigida e referente ao valor pago pelo aparelho celular em tela, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais)”. No mérito, requer “ Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 18 e incisos da Lei 8.078/90, PARA QUE AS REQUERIDAS SEJAM OBRIGADAS A DEVOLVEREM A QUANTIA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) DEVIDAMENTE CORRIGIDA E REFERENTE AO VALOR PAGO PELO APARELHO CELULAR EM TELA; f.2) CONDENAR AS DEMANDADAS, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 A PAGAREM À AUTORA A QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. Por meio de decisão de ID. nº 68106400 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos. Citada, a empresa BREAL DO BRASIL ELETRÔNICA LTDA apresentou contestação em ID. nº 70463667. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade da requerida pela venda do produto, a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação. Citada, a empresa MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA apresentou contestação em ID. nº 71327448. Alega, preliminarmente, a incompetência relativa e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade da requerida, a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação. Citada, a empresa PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA apresentou contestação em ID. nº 71882569. Alega, preliminarmente, a retificação do nome empresarial da ré Adelantos, a exclusão da Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a empresa de Pequeno Porte LTDA, falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de ato ilícito. Sustenta que o contrato foi realizado no total de 19 parcelas bissemanais no valor de R$ 104,69. Destaca que a parte Autora sempre esteve ciente dos valores, datas, condições de pagamentos, bem como as taxas de juros previstas em contrato, sendo que em momento algum houve qualquer cobrança que não esteja no contrato ora discutido, o qual foi devidamente assinado. Ao final, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Citada, a empresa T A S COELHO LTDA não apresentou contestação. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora requereu o prosseguimento do feito conforme manifestação de ID. nº 76352417. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DA REVELIA DE T A S COELHO LTDA Constata-se dos autos que a requerida T A S COELHO LTDA, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme se verifica do andamento processual, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia importa na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a qual, contudo, não é absoluta, devendo ser apreciada em consonância com o conjunto probatório dos autos e com as demais provas produzidas no feito. Assim, embora reconhecida a revelia da requerida T A S COELHO LTDA, seus efeitos são mitigados, não sendo suficientes, por si sós, para ensejar o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ADELANTOS Assiste razão à parte requerida quanto ao pedido de retificação do nome empresarial. Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que a empresa inicialmente indicada como ADELANTOS passou por alteração de sua razão social. Ressalte-se que a alteração da razão social não implica modificação da personalidade jurídica, inexistindo prejuízo às partes ou violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a empresa foi corretamente identificada desde a petição inicial, permanecendo inalterada sua identidade jurídica. Diante disso, ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema. ILEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares suscitadas pelas partes rés não merecem acolhimento. As rés integram a cadeia de fornecimento do produto e dos serviços discutidos, incidindo, em tese, a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando a narrativa inicial e a vinculação das rés à relação de consumo discutida, revela-se legítima a presença de todas no polo passivo da demanda, sendo incabível o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva. INCOMPETÊNCIA RELATIVA E INTERESSE DE AGIR Não merece acolhimento a preliminar de incompetência relativa arguida pela parte requerida. Tratando-se de demanda oriunda de relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência relativa Da mesma forma, não se constata ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora apresentou narrativa fática e formulou pedidos juridicamente possíveis, mostrando-se adequada a via eleita. Assim, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS, passando ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à verificação da existência de vício no aparelho celular adquirido pela autora, bem como à alegada conduta ilícita das rés consistente na suposta recusa em proceder à troca do produto ou à restituição dos valores pagos, além do pleito indenizatório por danos morais. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o qual prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos colocados no mercado, nos termos dos arts. 12 e 18 do referido diploma legal. Todavia, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva, não se dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, consistente, no caso, na efetiva existência de vício no produto e no nexo causal entre a conduta imputada às rés e os prejuízos alegadamente suportados pela consumidora. No caso concreto, a autora sustenta que o aparelho celular adquirido apresentou defeitos logo após a compra, notadamente travamento da tela e aquecimento excessivo. Contudo, não produziu qualquer prova técnica ou documental idônea capaz de comprovar a existência de vício de fabricação ou defeito oculto no produto. Inexistem nos autos laudos técnicos, ordens de serviço, relatórios de assistência autorizada ou qualquer outro elemento apto a corroborar as alegações expendidas na inicial. Cumpre destacar que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece procedimento específico para as hipóteses de vício do produto, assegurando ao fornecedor o direito de sanar o defeito no prazo de 30 (trinta) dias. Somente após o decurso desse prazo, sem que haja o reparo, é que se faculta ao consumidor optar pela substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo legal. Nesse contexto, o exercício das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC não é automático, exigindo-se, como condição prévia, que o consumidor encaminhe o produto à assistência técnica autorizada, de modo a oportunizar ao fornecedor a verificação e eventual reparo do alegado vício. Tal providência é indispensável não apenas para a solução do problema, mas também para a própria comprovação da existência do defeito. No caso em análise, verifica-se que a própria autora afirma ter recusado a remessa do aparelho à assistência técnica, apesar de tal possibilidade ter sido ofertada, inviabilizando, assim, a apuração técnica do suposto defeito e o exercício regular do direito de reparo assegurado ao fornecedor pela legislação consumerista. Tal circunstância impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço ou do descumprimento do dever legal por parte das rés. Dessa forma, não restou demonstrada a ocorrência de vício do produto nos moldes exigidos pelo art. 18 do CDC, tampouco a inércia ou resistência injustificada das rés em promover o reparo dentro do prazo legal. Ausente, portanto, o fato constitutivo do direito alegado, não há falar em substituição do produto, restituição dos valores pagos ou abatimento proporcional do preço. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO FUNCIONAMENTO DE CELULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. O ARTIGO 18, 1º, DO CDC CONFERE AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE OPTAR PELA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR UM NOVO OU PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO, DESDE QUE O VÍCIO NÃO SEJA SANADO NO PRAZO LEGAL. DEMANDANTE QUE NÃO OPORTUNIZOU À SEGUNDA RÉ, MOTOROLA, QUALQUER POSSIBILIDADE DE REPARAR O VÍCIO APONTADO, UMA VEZ QUE NÃO ENVIOU O APARELHO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SÚMULA 330 DO TJRJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08083914120228190031 202400148332, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 13/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO FUNCIONAMENTO DE CELULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. O ARTIGO 18, 1º, DO CDC CONFERE AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE OPTAR PELA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR UM NOVO OU PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO, DESDE QUE O VÍCIO NÃO SEJA SANADO NO PRAZO LEGAL. DEMANDANTE QUE NÃO OPORTUNIZOU À SEGUNDA RÉ, MOTOROLA, QUALQUER POSSIBILIDADE DE REPARAR O VÍCIO APONTADO, UMA VEZ QUE NÃO ENVIOU O APARELHO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SÚMULA 330 DO TJRJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. (0808391-41.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des (a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 13/08/2024 - DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONE CELULAR COM PROBLEMA EM SEU SISTEMA OPERACIONAL. AUTOR QUE NÃO ENCAMINHA O PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, REQUERENDO SUA TROCA. FABRICANTE QUE TEM O PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAR O VÍCIO NO PRODUTO N/F DO ART. 18, § 1º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE A FABRICANTE IDENTIFICAR EVENTUAL PROBLEMA DO APARELHO E PROVIDENCIAR O SEU CONSERTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora sustenta que adquiriu um telefone celular junto aos réus e que, 20 dias após a aquisição, apresentou problema impedindo o seu regular uso. Aduz que ficou impossibilitado de entrar em contato com seus clientes, já que trabalha como eletricista, bem como com seus médicos, uma vez que faz tratamento oncológico. Sublinha que tentou resolver o problema de forma administrativa, sem obter êxito. Requer que os réus sejam compelidos a lhe entregar um novo telefone, mais atualizado do que o IPHONE 7 PLUS, bem como sua condenação por dano moral no importe de R$ 20.000,00. 2. Na r. sentença lançada nos autos, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus solidariamente a realizar a troca do produto, assim como por dano moral no importe de R$ 5.000,00. 3. Apelo da fabricante ré. Verifica-se nos autos que o autor não encaminhou o telefone adquirido para uma assistência técnica da apelante, o que poderia fazê-lo, pois cediço que o produto é disponibilizado, no momento da entrega, de uma lista de autorizadas a proceder o seu conserto, caso necessário. Assim, não oportunizou à recorrente a identificação de eventual vício no aparelho e, em caso de constatação, realizar o seu devido reparo. Dispõe a fabricante de um prazo de 30 dias para solucionar o problema do produto, consoante preceitua o art. 18, § 1º, do CDC, após o seu encaminhamento à assistência técnica, o que não foi observado pelo demandante. A alegação do autor/apelado de que o IPHONE 7 e IPHONE 7 PLUS, esse sendo o modelo adquirido pelo autor, foi multado pelo Procon em virtude de problemas neles detectados, não afasta a necessidade de se verificar se aquele comprado pelo requerente apresentava algum defeito. O direito à troca, sem o encaminhamento à assistência técnica, só se daria no caso de defeito em todos os aparelhos mencionados e, assim, deveriam ter sido retirados do mercado e não consta tal informação nos autos. Falha na prestação dos serviços não configurada. Logo, diante da ausência de prova de que o celular do autor estivesse realmente com algum problema de funcionamento, ônus que lhe caberia demonstrar n/f do art. 373, I, do CPC, seus pedidos devem ser julgados improcedentes in totum. Decisão que aproveita ao réu que não recorreu. Inteligência do art. 1.005 do CPC. Sentença que se reforma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0029943-50.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des (a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 01/08/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. APARELHO CELULAR. DEFEITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PELO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO VÍCIO DO PRODUTO E DA RECUSA DA RÉ EM PROCEDER AO CONSERTO DO APARELHO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 330 DO TJRJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (0012715-23.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des (a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 17/08/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL) Neste passo, a autora não comprovou que oportunizou às rés qualquer possibilidade de sanar vício apontado, uma vez que não enviou o aparelho para a assistência técnica. Ademais, o laudo da assistência técnica comprovaria a existência do alegado vício no produto. Por certo, ainda que seja facilitada a defesa da consumidora em juízo, tal prerrogativa não a desonera de produzir provas, mesmo que de forma mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado. É ônus da parte reunir um mínimo de lastro probatório a fim de comprovar as suas alegações, o que não aconteceu na hipótese vertente. Neste passo, não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviço dos réus. DANOS MORAIS No caso concreto, não se verifica a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial apto a ensejar indenização. É certo que o dano moral, por sua própria natureza, nem sempre se comprova por meios tradicionais de prova. Todavia, isso não afasta a necessidade de que a parte autora demonstre, ao menos de forma lógica e coerente, a verossimilhança da lesão alegada, mediante a exposição de circunstâncias concretas capazes de evidenciar violação aos direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica. Na hipótese dos autos, os fatos narrados na petição inicial não revelam situação excepcional ou gravosa suficiente para caracterizar afronta à dignidade da pessoa humana. As alegações limitam-se a contratempos e frustrações decorrentes da relação de consumo, os quais, embora possam causar desconforto ou insatisfação, não ultrapassam o âmbito dos meros dissabores cotidianos. Outrossim, não é qualquer abalo psicológico que tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais, mas somente aquele que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento normal. Assim, ausente comprovação de ofensa efetiva à honra, à imagem, à reputação ou a qualquer outro direito da personalidade, inviável o reconhecimento de dano moral indenizável, impondo-se a rejeição do pedido formulado. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fixa suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 14 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior