Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMIRANES MARIA MOURA BUENOS AIRES ARAUJO
REU: LUZIA DIAS DA SILVA SOUSA - ME SENTENÇA Visto, etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800437-72.2018.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais e antecipação de tutela promovida por Simiranes Maria Moura Buenos Aires Araújo, em face de Luzia Dias Da Silva Sousa-ME (ELETROSHOW), todos suficientemente qualificados aos autos do presente processo. Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido De início cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a seu favor a regra inserta no art. 6º, VIII, do CDC. Passo a análise das questões de mérito. Observando o contrato celebrado entre as partes (ID 3097668), o mesmo teve início em 25/07/2012, e que a requerente pagou 42 parcelas das 48 firmadas, conforme comprovantes de pagamento em anexo (ID’s 3097671, 3097688, 3097673, 3097674, 3097675, 3097677, 3097678, 3097680, 3097682). Possui a empresa diversas ações perante esse Juizado com a mesma causa de pedir – inadimplemento contratual. Ainda, a empresa não se encontra mais em funcionamento na cidade ou na região, tendo fechado suas portas sem qualquer justificativa aos consumidores. In causu, após o pagamento das prestações relativas ao citado contrato de compra e venda, a empresa fechou as portas sem dar qualquer satisfação aos consumidores, deixando de restituir os valores adimplidos pela Autora ou, ao menos, entregar o bem objeto do contrato firmado entre as partes, por inequívoco descontrole e negligência dos administradores da empresa. Ao deixar de cumprir obrigação lhes imposta, a empresa promovida pratica ato ilícito, nascendo o dever da empresa (e seus sócios) de indenizar a Promovente no pertinente aos danos morais e materiais sofridos, segundo dicção dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, ipsislitteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, caracterizado o dano material sofrido pela autora devendo o valor pago por esta ser integralmente restituído. No tocante aos danos morais, caracterizada a existência de ato ilícito praticado pelo Promovido, tal como satisfatoriamente foi cumprido no caso em análise, despicienda a demonstração do dano extrapatrimonial, porquanto a ofensa de ordem moral prescinde de comprovação probatória objetiva de ocorrência. Deveras, a retenção indevida dos valores pagos pela Autora, sem o efetivo cumprimento do contrato pela empresa (entrega do bem objeto do contrato de compra e venda premiada), causa o chamado dano moral puro (in reipsa), já sendo prova suficiente para ocasionar lesão à reputação da apelada, conforme precedentes do STJ (REsp 608.918/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU 21.06.04; e REsp 775.498/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 10.04.06). Dessa forma, entendo cabível a indenização moral, face à atuação ilícita do promovido, resultando no dever de indenizar a autora pelos danos experimentados, independentemente das consequências advindas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÕES - COMPRA PREMIADA - EMPRESA QUE ENCERRA SUAS ATIVIDADES LESANDO CENTENAS DE CONSUMIDORES - INSURGÊNCIA CONTRA O DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - MINORAÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% - MODIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I - Esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou em processos envolvendo a Empresa Comprêmio Comércio de Eletrodomésticos e Motocicletas Ltda, restando incontroverso o fato de que esta encerrou suas atividades, lesados centenas de consumidores. II - Em relação ao dano moral, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que a indenização, em casos envolvendo oferta de compra premiada, aliada ao fechamento de empresa com prejuízo dos consumidores, deve corresponder ao valor médio de até R$ 5.000,00, logo, acertada a sentença recorrida, que arbitrou o montante do dano moral nesse patamar. III - Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00098147720118100040 MA 0378552018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2019. Quanto à fixação do valor indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do autor, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial: (...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. ( TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c o art.6º, inciso VIII, do CDC e demais fundamentos jurídicos supra mencionados, para condenar o promovido a restituir a autora o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) a titulo de danos materiais com juros de 1% e correção monetária incidentes desde a citação (art. 240 do CPC). Condeno, ainda, a Promovida a pagar a Autora à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais incidindo juros moratórios da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 13 de setembro de 2023. ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar)