Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES FILHO
EXECUTADO: JOAO BATISTA MONTEIRO MARQUES DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808903-46.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Marcello Roberto Leite Soares Filho em face de João Batista Monteiro Marques. Foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se sobre eventual litispendência (ID 87935886). O exequente apresentou manifestação (ID 88115877). Pendente o recolhimento das custas processuais iniciais, havendo pedido de parcelamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exequente requereu o parcelamento das custas iniciais com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. Embora o dispositivo invocado se destine, em sentido estrito, ao beneficiário da gratuidade da justiça, o princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) autoriza o parcelamento quando o valor elevado das custas representar obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. Considerado o valor da causa (R$ 729.600,95) e a consequente expressividade das custas iniciais, o parcelamento é medida adequada. A análise da eventual litispendência e da petição inicial fica reservada para momento posterior ao recolhimento das custas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. 3.2. DETERMINO que a Secretaria providencie a emissão das guias de recolhimento correspondentes às parcelas e promova a juntada aos autos, intimando-se o exequente para pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.3. Comprovado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para análise da eventual litispendência e da petição inicial. Intime-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba