Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NONATA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS DORES DE MACEDO, MARIA CRISTINA SANTOS SILVA, MARIA DO AMPARO SILVA ROCHA, SILVANA DOS SANTOS SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800388-37.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA SILVA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos morais movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., negou provimento monocraticamente ao recurso, nestes termos: “Da análise dos autos, observa-se que a requerida comprovou documentalmente que a religação do fornecimento de energia elétrica ocorreu dentro do prazo regulamentar de até 48 (quarenta e oito) horas, aplicável às unidades consumidoras localizadas em zona rural, conforme normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que as autoras tenham solicitado atendimento emergencial. ao contrário, os documentos juntados pela concessionária demonstram que o atendimento ocorreu por demanda coletiva, posto que não houve solicitação individual, de acordo com a solicitação registrada no sistema da empresa. Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que a requerida junta telas de comprovação na contestação de ID nº 5244038, nas quais consta que no dia 22/01/2025, fora aberta ocorrência de falta de energia, tendo o serviço sido concluído em campo no mesmo dia. Diante disso, infere-se que o restabelecimento do fornecimento ocorreu em período inferior a 48 (quarenta e oito) horas. Tais informações não foram impugnadas especificamente pela parte autora. Sobreleva notar, ainda, que as reclamantes alegam ter permanecido quase 05 (cinco) dias sem energia elétrica, porém, não comprovam minimamente os impactos que isso lhes trouxe de fato, como perda de produtos de gênero alimentício, entre outros. Na realidade, as autoras se limitam a instruir a demanda com simples alegação genérica de que, ficaram sem energia elétrica, sem nenhum elemento probatório diretamente relacionado ao problema alegado. Ora, é dever da autora comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e de suas alegações, conforme determina o art. 373, I do CPC. E aqui, cumpre destacar que a inversão do ônus de prova não é regra automática.
Trata-se de um instituto processual, uma regra aplicável à instrução processual em casos específicos, quais sejam, naquele em que o magistrado vislumbrar hipossuficiência do consumidor, que é compreendida como a incapacidade de produzir prova em favor de si mesmo. No caso dos autos, o fato de a parte autora ter sofrido danos extrapatrimoniais poderia ser minimamente provado por este, já que tem acesso à produção dessas provas, a exemplo da testemunhal, porém, optou por não fazê-lo. Tal constatação aliada à demonstração da ré de que promoveu a regularidade do serviço em prazo razoável conduz à improcedência do pedido, pois não preenchido um dos requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito – art. 186, CC). […]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.” (ID 31415734). Em suas razões recursais, o Apelante apenas alega que há necessidade de responsabilização cível da Apelada pela demora de religamento da rede de energia elétrica. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento à Apelação para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial. É o que basta relatar. Decido. Conforme relatado, na sentença apelada, o magistrado de origem realizou uma análise pormenorizada dos fatos alegados na exordial, analisando as provas produzidas nos autos, concluindo que “que o restabelecimento do fornecimento ocorreu em período inferior a 48 (quarenta e oito) horas”, tal como estabelecido por Resolução da ANEEL. Alertou ainda que “as autoras se limitam a instruir a demanda com simples alegação genérica de que, ficaram sem energia elétrica, sem nenhum elemento probatório diretamente relacionado ao problema alegado”. Ocorre que, no presente recurso, as Apelantes em nada rebatem os fundamentos da sentença apelada, qual seja, de que o reestabelecimento de energia ocorreu dentro do prazo previsto no ordenamento jurídico, bem como que não houve comprovação dos requisitos para responsabilização cível da concessionária. Em sua peça recursal, os Recorrentes apresentam literalmente 3 parágrafos de alegações genéricas e citação da literalidade do texto da lei, sem qualquer correlação com o que foi tratado pelo juiz em sentença. Ora, não houve uma citação sequer sobre questão probatória ou fática atinente ao seu pleito indenizatório, inviabilizado a pretensão recursal de ser analisada por esta Relatoria. A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). À vista disso, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a sua ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR