Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ROZA MARIA RODRIGUES
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico a comunicação do falecimento da parte APELANTE, ROZA MARIA RODRIGUES, ocorrido em 26 de agosto de 2025, conforme certidão de óbito constante no ID 28255291. A morte de uma das partes é causa de suspensão do processo, visando à regularização do polo processual e à habilitação dos sucessores, garantindo-se, assim, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a suspensão do processo em caso de falecimento de uma das partes, especialmente quando se trata do autor da demanda e o direito em litígio é transmissível: Art. 313, I, e § 1º, § 2º, II, do Código de Processo Civil "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses." Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito para que se proceda à habilitação dos herdeiros ou sucessores da falecida Apelante, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800687-95.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no artigo 313, I, e § 2º, II, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE os eventuais herdeiros e/ou sucessores da falecida Apelante ROZA MARIA RODRIGUES, para que, caso queiram, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação. A intimação deverá ser realizada, preferencialmente, por Oficial de Justiça no endereço da falecida constante nos autos: Povoado Formosa, S/N, Zona Rural, Piripiri- PI, CEP 64.260-000, bem como por edital, caso necessário, para garantir a ampla publicidade e a localização de todos os interessados. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de outubro de 2025.