Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAX RANDREY DIAS DUARTE
EXECUTADO: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801136-73.2021.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens]
Trata-se de ação de execução em que são partes as acima indicadas. Em petição de ID 90045076 a parte exequente requer penhora no faturamento da empresa, no entanto, não apresenta documentação pertinente para tal medida, requerendo providências deste Juízo para tanto. In casu, a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte devedora ou cumprimento da decisão, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa por sua atuação direta na obtenção de dados solicitados por meio extrajudicial, circunstâncias estas que implicam no indeferimento da medida. Posto isto, indefiro o referido pedido. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III: quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez o art 51,§ 1º, da Lei 9.099/95, estatui: a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e o art. 53, § 4.º, da retromencionada Lei: "Não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Sendo o caso dos presentes autos, impõe-se seja extinto o presente feito. Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, § 1.º, e 53, § 4.º, da Lei 9.099/95 e 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Arquive-se com a respectiva baixa na Distribuição. P.R.I.C. Sem custas. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO