Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: RICARDO CELSO PINHEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817726-41.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina em face de Ricardo Celso Pinheiro, já anteriormente sentenciada, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, conforme decisão de ID 86954825. Após a prolação da sentença, o exequente opôs embargos de declaração (ID 87599994), sobrevindo, contudo, petição posterior informando a quitação integral do débito tributário objeto das Certidões de Dívida Ativa executadas, conforme documentação acostada, bem como requerendo a desistência do referido recurso e a renúncia ao direito de recorrer. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. De igual modo, a renúncia ao direito de recorrer produz efeitos imediatos, nos termos do art. 999 do mesmo diploma legal, implicando a preclusão do direito de impugnação. Nesse contexto, a desistência dos embargos de declaração deve ser homologada, com o consequente reconhecimento da preclusão recursal. Ressalte-se que a quitação do débito, embora constitua causa de extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN), ocorreu após a prolação da sentença, não alterando o fundamento da extinção anteriormente decretada, razão pela qual não há falar em novo julgamento do mérito.
Diante do exposto, homologo a desistência dos embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina e declaro a preclusão do direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 86954825. Considerando a informação de quitação integral do débito, determino, por cautela, a baixa de eventual protesto e de quaisquer restrições vinculadas às Certidões de Dívida Ativa objeto destes autos, se ainda existentes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais