Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ODETE ALVES BRANDAO
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800246-98.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. Verifica-se que o banco apresentou a contestação espontaneamente em id. 72002369, antes da inicial ser recebida. À luz do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, há a possibilidade do comparecimento prematuro do réu, no entanto, cabe ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM, e considerando o princípio da primazia da resolução do mérito e do aproveitamento dos atos processuais, recebo a inicial, determinando o regular processamento da demanda, adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil. Em ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Após, com ou sem a apresentação de manifestação sobre a contestação pela parte autora, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ressalto que a valoração pessoal deste Juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente ao magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, conclusos para sentença. Destarte, em busca da celeridade, deve a Secretaria proceder com todos os presentes atos e demais ordinatórios. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração