Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
APELADO: CONCEICAO MARIA DE SOUSA MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800182-97.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu efeito devolutivo, uma vez que a matéria contida da sentença encontra-se prevista no § 1º, inciso V, do art. 1012, do CPC. Vista ao Ministério Público do Piauí. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 21:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 21:28
Publicação
28/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONCEICAO MARIA DE SOUSA MIRANDA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 26 de agosto de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800182-97.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONCEICAO MARIA DE SOUSA MIRANDA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 26 de agosto de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800182-97.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento]
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:18
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 22:25
Publicação
12/07/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:13
Publicação
12/07/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO MARIA DE SOUSA MIRANDA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: O termo de posse e a portaria de nomeação comprovam o início do exercício em 10/08/2006; Os contracheques demonstram que a autora permanece enquadrada na Classe C, Nível III, quando deveria estar no Nível IV; O diploma de ensino médio comprova o preenchimento do requisito para a Classe C; A legislação municipal ampara integralmente a pretensão da autora. 4. Dos Juros e Correção Monetária As diferenças salariais devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios da popuança, e a partir de da EC 113/2021, tudo através da SELIC. 5. Dos Honorários Advocatícios Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800182-97.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, objetivando seu correto enquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais retroativas. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, no cargo de zeladora, desde 10 de agosto de 2006, e que o réu não vem cumprindo a legislação municipal de regência (Leis nº 57/1998, 201/2009, 250/2014 e 254/2015) no que concerne à sua progressão funcional. Sustenta que já completou tempo suficiente para ter direito a três quinquênios (15%), devendo ser enquadrada no Nível IV de sua carreira, mas permanece no Nível III. Afirma, ainda, que por possuir ensino médio completo, faz jus ao enquadramento na Classe C, com vencimento calculado na forma da lei, o que não estaria ocorrendo. Pede, ao final, a implementação do enquadramento correto e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos. Na petição inicial, a autora requereu a concessão da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Em despacho, foi determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação, arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/03/2017. No mérito, defendeu a regularidade do enquadramento da servidora, sustentando que a progressão não é automática, pois depende de requisitos não comprovados, como a avaliação de desempenho. Alegou, ademais, óbice orçamentário e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese inicial, especialmente quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação e à inaplicabilidade dos óbices orçamentários genéricos para afastar direito subjetivo do servidor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Do Pedido de Justiça Gratuita A autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que se trata de servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora, presume-se sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a simples afirmação da parte é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver indícios de que não se trata de pessoa necessitada. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Da Prescrição O requerido arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 10/03/2017 (cinco anos anteriores à propositura da ação, ajuizada em 10/03/2022). A questão central reside em definir se a pretensão da autora configura relação de trato sucessivo ou se versa sobre parcela única prescritível. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 85, pacificou o entendimento de que nas relações de trato sucessivo em que se postula o reenquadramento do servidor, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em análise, a autora postula o reconhecimento de seu direito ao enquadramento correto na carreira, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, onde a violação ao direito se renova mensalmente com o pagamento dos vencimentos em valor inferior ao devido. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes de 10/03/2017. 3. Do Mérito 3.1. Do Enquadramento Funcional - Progressão por Tempo de Serviço (Quinquênio) O art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998 (Estatuto dos Servidores) estabelece que "o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço de cinco por cento (5%) sobre os vencimentos, a cada período de cinco anos de serviço público efetivo". A redação legal é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço é devido "a cada período de cinco anos", sem condicionar sua concessão a qualquer outro requisito que não seja o temporal. A norma tem caráter autoaplicável e não exige regulamentação posterior. Os documentos juntados aos autos comprovam que a autora ingressou no serviço público municipal em 10/08/2006, completando, portanto: 1º quinquênio em 10/08/2011 2º quinquênio em 10/08/2016 3º quinquênio em 10/08/2021 A alegação do réu de que seria necessária avaliação de desempenho não encontra respaldo na legislação municipal. O art. 56 da Lei nº 57/1998 não condiciona o adicional por tempo de serviço a qualquer avaliação, tratando-se de direito de natureza automática. Ademais, ainda que se admitisse tal exigência, o réu não comprovou a existência de sistema de avaliação de desempenho implementado e aplicado à autora, não podendo valer-se de sua própria inércia para negar direito legalmente previsto. 3.2. Do Enquadramento Funcional - Progressão por Titulação (Classe C) A Lei Municipal nº 250/2014, ao alterar a Lei nº 201/2009, estabeleceu em seu art. 2º que os cargos de apoio administrativo são estruturados em classes, enquadrando na Classe C o servidor com habilitação em ensino médio. O art. 4º da mesma lei dispõe que "o vencimento da Classe C corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o vencimento da Classe B". A autora comprovou possuir diploma de ensino médio completo (fls. 174-175), preenchendo, portanto, o requisito legal para o enquadramento na Classe C com a respectiva diferença remuneratória. 3.3. Dos Óbices Orçamentários Alegados O réu alegou que a concessão da progressão pleiteada violaria o art. 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Tal argumento não merece prosperar. O reconhecimento do direito à progressão funcional não implica criação de nova despesa, mas sim o cumprimento de obrigação já prevista em lei municipal preexistente (plano de carreira). O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. " (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) 3.4. Da Análise das Provas Os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar o direito da
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a implementar o correto enquadramento funcional da autora CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA MIRANDA na Classe C, Nível IV de sua carreira, com os efeitos financeiros retroativos a partir de 10/08/2021 (data do 3º quinquênio); b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento correto, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas posteriores a 10/03/2017), acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJPI desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; d) FIXAR os juros de mora e correção monetária nos termos acima. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO MARIA DE SOUSA MIRANDA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: O termo de posse e a portaria de nomeação comprovam o início do exercício em 10/08/2006; Os contracheques demonstram que a autora permanece enquadrada na Classe C, Nível III, quando deveria estar no Nível IV; O diploma de ensino médio comprova o preenchimento do requisito para a Classe C; A legislação municipal ampara integralmente a pretensão da autora. 4. Dos Juros e Correção Monetária As diferenças salariais devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios da popuança, e a partir de da EC 113/2021, tudo através da SELIC. 5. Dos Honorários Advocatícios Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800182-97.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, objetivando seu correto enquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais retroativas. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, no cargo de zeladora, desde 10 de agosto de 2006, e que o réu não vem cumprindo a legislação municipal de regência (Leis nº 57/1998, 201/2009, 250/2014 e 254/2015) no que concerne à sua progressão funcional. Sustenta que já completou tempo suficiente para ter direito a três quinquênios (15%), devendo ser enquadrada no Nível IV de sua carreira, mas permanece no Nível III. Afirma, ainda, que por possuir ensino médio completo, faz jus ao enquadramento na Classe C, com vencimento calculado na forma da lei, o que não estaria ocorrendo. Pede, ao final, a implementação do enquadramento correto e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos. Na petição inicial, a autora requereu a concessão da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Em despacho, foi determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação, arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/03/2017. No mérito, defendeu a regularidade do enquadramento da servidora, sustentando que a progressão não é automática, pois depende de requisitos não comprovados, como a avaliação de desempenho. Alegou, ademais, óbice orçamentário e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese inicial, especialmente quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação e à inaplicabilidade dos óbices orçamentários genéricos para afastar direito subjetivo do servidor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Do Pedido de Justiça Gratuita A autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que se trata de servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora, presume-se sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a simples afirmação da parte é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver indícios de que não se trata de pessoa necessitada. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Da Prescrição O requerido arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 10/03/2017 (cinco anos anteriores à propositura da ação, ajuizada em 10/03/2022). A questão central reside em definir se a pretensão da autora configura relação de trato sucessivo ou se versa sobre parcela única prescritível. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 85, pacificou o entendimento de que nas relações de trato sucessivo em que se postula o reenquadramento do servidor, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em análise, a autora postula o reconhecimento de seu direito ao enquadramento correto na carreira, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, onde a violação ao direito se renova mensalmente com o pagamento dos vencimentos em valor inferior ao devido. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes de 10/03/2017. 3. Do Mérito 3.1. Do Enquadramento Funcional - Progressão por Tempo de Serviço (Quinquênio) O art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998 (Estatuto dos Servidores) estabelece que "o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço de cinco por cento (5%) sobre os vencimentos, a cada período de cinco anos de serviço público efetivo". A redação legal é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço é devido "a cada período de cinco anos", sem condicionar sua concessão a qualquer outro requisito que não seja o temporal. A norma tem caráter autoaplicável e não exige regulamentação posterior. Os documentos juntados aos autos comprovam que a autora ingressou no serviço público municipal em 10/08/2006, completando, portanto: 1º quinquênio em 10/08/2011 2º quinquênio em 10/08/2016 3º quinquênio em 10/08/2021 A alegação do réu de que seria necessária avaliação de desempenho não encontra respaldo na legislação municipal. O art. 56 da Lei nº 57/1998 não condiciona o adicional por tempo de serviço a qualquer avaliação, tratando-se de direito de natureza automática. Ademais, ainda que se admitisse tal exigência, o réu não comprovou a existência de sistema de avaliação de desempenho implementado e aplicado à autora, não podendo valer-se de sua própria inércia para negar direito legalmente previsto. 3.2. Do Enquadramento Funcional - Progressão por Titulação (Classe C) A Lei Municipal nº 250/2014, ao alterar a Lei nº 201/2009, estabeleceu em seu art. 2º que os cargos de apoio administrativo são estruturados em classes, enquadrando na Classe C o servidor com habilitação em ensino médio. O art. 4º da mesma lei dispõe que "o vencimento da Classe C corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o vencimento da Classe B". A autora comprovou possuir diploma de ensino médio completo (fls. 174-175), preenchendo, portanto, o requisito legal para o enquadramento na Classe C com a respectiva diferença remuneratória. 3.3. Dos Óbices Orçamentários Alegados O réu alegou que a concessão da progressão pleiteada violaria o art. 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Tal argumento não merece prosperar. O reconhecimento do direito à progressão funcional não implica criação de nova despesa, mas sim o cumprimento de obrigação já prevista em lei municipal preexistente (plano de carreira). O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. " (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) 3.4. Da Análise das Provas Os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar o direito da
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a implementar o correto enquadramento funcional da autora CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA MIRANDA na Classe C, Nível IV de sua carreira, com os efeitos financeiros retroativos a partir de 10/08/2021 (data do 3º quinquênio); b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento correto, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas posteriores a 10/03/2017), acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJPI desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; d) FIXAR os juros de mora e correção monetária nos termos acima. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio