Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELLO FIALHO DE MEDEIROS
REU: ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804818-51.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELLO FIALHO DE MEDEIROS em face de ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA e BOA VISTA SERVICOS S.A. O autor alega, em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes por solicitação da primeira ré, em razão de dívida que afirma desconhecer. Citada, a ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 63251703), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade de sua conduta. A tentativa de citação da ré ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA restou frustrada (ID 63530750). O autor apresentou réplica (ID 64574052). Instadas as partes a se manifestarem sobre a competência deste órgão julgador (ID 72850496), o autor pugnou pela manutenção do feito na Justiça Comum (ID 73819477), enquanto a ré BOA VISTA concordou com a remessa ao Juizado Especial Cível (ID 73953197). O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DA COMPETÊNCIA A questão da competência deste órgão julgador foi levantada em razão da existência de processo anterior idêntico (nº 0803622-95.2023.8.18.0123), extinto sem resolução de mérito perante o Juizado Especial Cível. Contudo, a parte autora justifica a propositura da nova ação na Justiça Comum pela necessidade de citação por edital da ré ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA, o que foi requerido na petição inicial e reiterado no ID 64264279, após a tentativa frustrada de citação por via postal (ID 63530750). Verifica-se que o artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Desse modo, a complexidade processual decorrente da não localização de uma das rés torna a Justiça Comum o foro adequado para o processamento e julgamento da causa, a fim de garantir a regular formação da relação processual e o devido processo legal. Por essa razão, reconhece-se a competência desta 2ª Vara Cível para processar e julgar o feito. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A. A ré sustenta ser mera arquivista de dados, não possuindo responsabilidade sobre a existência ou a validade do débito que originou a negativação. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas conforme as alegações feitas pelo autor na petição inicial. Tendo o autor imputado à ré conduta que entende ilícita e geradora de danos, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo está, em tese, configurada. A análise aprofundada sobre a efetiva responsabilidade da ré constitui matéria de mérito e será apreciada em momento oportuno. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a ré não apresentou provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência declarada pelo autor, a qual fundamentou a concessão do benefício no ID 60606134. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade, conforme o § 4º do artigo 99 do CPC. Desse modo, mantém-se o benefício concedido. Em relação à citação da ré ECO ENERGIA SUSTENTÁVEL LTDA, verifica-se que prematura a citação por edital. Por outro lado, mostra-se razoável diligenciar-se a citação pelo aplicativo de mensagem (Whatsapp) e por meio do e-mail informados na petição evento ID 64264279. Todavia, caso as diligências citatórias acima restem frustradas, proceda-se a pesquisas do endereço da mencionada ré pelo SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, já que a citação editalícia é prematura.
Ante o exposto, DECIDE-SE: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade da justiça. Declarar a competência desta 2ª Vara Cível e, por conseguinte, saneado o processo. Determinar a citação da ré ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, por intermédio do aplicativo de mensagem (Whatsapp) e do e-mail informados na petição evento ID 64264279. Caso as diligências citatórias acima restem frustradas, proceda-se a pesquisas do endereço da mencionada ré pelo SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, já que a citação editalícia é prematura. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 14 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito