Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME Advogados do(a)
APELADO: LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA - PI13368-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO (1 + 5 ANOS). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Nordeste Motos Ltda – em recuperação judicial –, julgou procedente exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC. O ente público sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que houve requerimento de redirecionamento e constrição de bem via RENAJUD, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, especialmente quanto à correta fixação do termo inicial do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e à relevância de constrição patrimonial efetivada via RENAJUD para interrupção do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, suspende-se a execução por 1 ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixa entendimento de que o prazo de 1 ano de suspensão tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional quinquenal, e impõe ao magistrado o dever de delimitar expressamente os marcos temporais utilizados na contagem. A Súmula 314 do STJ dispõe que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. A citação válida do executado não se confunde, por si só, com a ciência da Fazenda Pública quanto à frustração da localização de bens penhoráveis, não sendo juridicamente adequada sua adoção automática como termo inicial do regime do art. 40 da LEF. No caso, a Fazenda Pública foi intimada acerca da não localização do executado para cumprimento de mandado de penhora e avaliação em 09/10/2017, marco apto a deflagrar o prazo de suspensão de 1 ano, e não a data da citação ocorrida em 10/11/2016. A constrição patrimonial efetivada via RENAJUD em 23/11/2022 configura ato executivo apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, desde que ocorrida dentro do prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição). Considerando o marco de ciência em 09/10/2017, a constrição realizada em 23/11/2022 ocorreu dentro do interregno legal, afastando a consumação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, e art. 1.007, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 566; STJ, Súmula 314; STF, Tema 390 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002958-26.2016.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em desfavor de NORDESTE MOTOS LTDA, julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o Apelante alegou que não se verificou a prescrição intercorrente, tendo em vista que fez requerimento anterior de redirecionamento da execução, bem como diante da existência de constrição de bens via RENAJUD. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença apelada, retomando-se o regular processamento do feito na origem. CONTRARRAZÕES: A parte Executada, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 26619355, e requereu seja o recurso improvido. PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse no feito. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude do art. 1.007, §1º, do CPC. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Apelante suscitou, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente in casu, tendo em vista que fez requerimento anterior de redirecionamento da execução, bem como a constrição positiva de veículo via RENAJUD. Friso, inicialmente, que a prescrição intercorrente, na execução fiscal, encontra disciplina processual no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que estabelece (i) suspensão do curso da execução enquanto não localizado devedor ou bens; (ii) decurso de 1 ano; (iii) arquivamento; e (iv) possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente após o prazo prescricional aplicável, com oitiva da Fazenda. A interpretação sistemática desse regime, com efeito vinculante persuasivo qualificado, foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566 e correlatos), fixando-se, entre outras, as teses de que: i) o prazo de 1 ano de suspensão e do respectivo regime do art. 40 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis; ii) findo o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; e iii) a decisão que reconhece a prescrição intercorrente deve delimitar os marcos legais utilizados na contagem, inclusive o período de suspensão. A própria Súmula 314 do STJ, em coerência com essa construção, enuncia que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” No mesmo horizonte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 390), assentou a constitucionalidade do art. 40 da LEF e reconheceu a natureza processual do prazo de 1 ano de suspensão, com início automático da contagem do prazo prescricional após seu término. Assim, a sentença recorrida, ao aplicar o Tema 566, fixou como termo inicial da suspensão automática a própria data da citação positiva (10/11/2016), afirmando que, “diante da ausência de bens”, o procedimento do art. 40 teria se iniciado a partir de 10/11/2016 e se consumado em 10/11/2022, desconsiderando a constrição RENAJUD em 23/11/2022 por reputá-la posterior. Esse encadeamento contém vício lógico-jurídico relevante: a citação válida e positiva não se confunde, por si, com a ciência formal da Fazenda Pública quanto à frustração de localização do devedor ou de bens penhoráveis, pressuposto que deflagra o regime do art. 40 da LEF (Tema 566). Em termos simples, o sistema do art. 40 não se inicia “porque o réu foi citado”, mas sim quando, no curso da execução, se constata a não localização do devedor para atos executivos (v.g., penhora) ou a inexistência de bens penhoráveis, e a Fazenda toma ciência desse resultado. A própria ratio do Tema 566 evidencia que o marco é o “primeiro momento” em que, constatada a não localização do devedor ou ausência de bens, a Fazenda é intimada, passando a correr o prazo “ex lege”. Logo, não é juridicamente adequado tomar a citação início automático do prazo do art. 40 quando não está identificada, nessa data, a ciência inequívoca sobre frustração de localização de bens para constrição. Essa conclusão se reforça por outra exigência também destacada no repetitivo: o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deve delimitar os marcos da contagem, inclusive o período de suspensão. No caso, a sentença elegeu a data de citação como marco inaugural, sem apontar o ato/certidão/diligência que tenha demonstrado e formalizado a ciência da Fazenda quanto à frustração de bens/execução naquele momento. Desse modo, da leitura do decisum e das peças apresentadas, tem-se como incontroverso no conjunto documental ora analisado que: i) a sentença registra que a citação da empresa executada ocorreu em 10/11/2016; e ii) também é reconhecido que houve restrição/medida via RENAJUD em 23/11/2022 (ID 34494660), ainda que o juízo tenha considerado tal ato ineficaz para afastar a prescrição por reputá-lo posterior ao termo final por ele fixado. No entanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Fazenda Pública somente foi intimada sobre a não localização do executado para cumprimento do mandado de penhora e avaliação em 09/10/2017 e, portanto, esse é o marco de ciência apto a deflagrar o prazo de 1 ano de suspensão (e não a data de citação). Nesse cenário, a constrição/resultado positivo no RENAJUD em 23/11/2022 ocorreu dentro do prazo de 6 anos (1 + 5) contado do marco de ciência alegado. E aqui incide ponto determinante do Tema 566: a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente (não bastando mero peticionamento). Assim, havendo constrição efetiva dentro do interregno de 6 anos, não se consuma a prescrição intercorrente. Nesse aspecto, o próprio decisum reconhece a existência de restrição RENAJUD em 23/11/2022, apenas a desqualificando por ter adotado termo inicial equivocado (10/11/2016). Logo, se corrigido o erro de premissa temporal (dies a quo), a conclusão necessária é a inocorrência da prescrição intercorrente. O vício, portanto, não é meramente de “interpretação”, mas de aplicação do precedente qualificado (Tema 566), porque: i) adotou-se termo inicial inadequado (citação positiva), em detrimento do marco legal-jurisprudencial exigido (ciência da Fazenda sobre frustração); ii) a sentença não explicitou o ato/certidão que caracterizaria a ciência da Fazenda, limitando-se a inferir que a ausência de bens existiria desde a citação; e iii) com isso, houve delimitação incorreta dos marcos, em desconformidade com a orientação do repetitivo quanto ao dever de fundamentação com marcos legais aplicados. Nessas condições, a solução adequada é anular a sentença, para que o Juízo de origem refaça o exame observando: (a) a identificação do marco de ciência da Fazenda Pública, com base no ato processual específico; (b) a contagem do período de 1 ano de suspensão e, após, do prazo quinquenal; e (c) a consideração de eventuais atos efetivos de constrição/citação superveniente que sejam interruptivos, nos termos do Tema 566. Todavia, no caso concreto, dada a premissa recursal e a existência reconhecida de constrição via RENAJUD em 23/11/2022, é possível verificar a não consumação do prazo de 6 anos, razão pela qual o provimento recursal deve ser combinado com: (i) cassação da sentença; e (ii) afastamento do reconhecimento de prescrição intercorrente, com retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento.
Diante do exposto, deve ser dado provimento à Apelação do Estado do Piauí. 3 DISPOSITIVO Com base nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, anular a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator